Por Leonardo R. Gaubert: As inovações legislativas, as facetas jurídicas e as discussões acerca do Sistema Tributário Nacional.
terça-feira, 30 de dezembro de 2014
domingo, 28 de dezembro de 2014
Padrões Internacionais de Transparência Fiscal. Instrução Normativa RFB nº 1.530/2014.
Conforme postagem de meados de dezembro/2014, a Portaria RFB nº 488/2014 alterou o conceito de país ou dependência com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado.
Até então, países que não
tributassem a renda ou a tributassem em alíquota máxima inferior a 20% - ou
cujas respectivas legislações não permitissem o acesso a informações relativas
à composição societária de pessoas jurídicas, à sua titularidade ou à identificação
do beneficiário efetivo de rendimentos atribuídos a não residentes - eram
enquadrados como tais.
Com a edição da Portaria RFB
nº 488/2014, houve a redução para 17% da referida alíquota de tributação
da renda, condicionada ao alinhamento dos países, dependências ou regimes
fiscais com os padrões internacionais de transparência fiscal, conforme normas
definidas pela Receita Federal do Brasil.
Pois bem. Em 22.12.2014, o Diário
Oficial da União publicou a Instrução Normativa RFB nº 1.530/2014, afirmando
que se entende como países que estejam alinhados com os padrões internacionais
de transparência fiscal aqueles que (I) tiverem assinado tratado ou
acordo com cláusula específica para troca de informações para fins tributários
com o Brasil, ou que tenham concluído negociação para tal assinatura; e (II) estiverem
comprometidos com os critérios definidos em fóruns internacionais de combate à
evasão fiscal de que o Brasil faça parte, tais como o Fórum Global de
Transparência e Troca de Informações para Fins Fiscais.
Segundo o § 2º, do artigo
1º, da aludida Instrução Normativa, o tratado ou acordo deve prever a
disponibilização de informações relativas à identificação de beneficiários de
rendimentos, à composição societária, à titularidade de bens ou direitos ou às
operações econômicas realizadas.
Ainda, de acordo com a IN nº
1.530/2014, os países e dependências considerados com tributação favorecida ou
regimes fiscais considerados privilegiados (Instrução Normativa RFB nº
1.037/2010), poderão realizar pedido de revisão, o qual deve ser
encaminhado ao Secretário da Receita Federal do Brasil, por
representante do Governo do país ou dependência interessado, com prova do teor
e vigência da legislação tributária apta à revisão do enquadramento.
quarta-feira, 17 de dezembro de 2014
PIS/COFINS. Créditos sobre Frete entre Estabelecimentos do Mesmo Contribuinte.
O regime não cumulativo da
contribuição para o PIS e a COFINS, instituído pela Lei nº 10.637/2002 e Lei nº
10.833/2003, respectivamente, admite o creditamento de valores sobre bens
adquiridos para revenda (art. 3º, inciso I), e bens e serviços utilizados como
insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou
produtos destinados à venda (inciso II), dentre outros elementos.
Nesse sentido, o artigo 3º,
inciso IX, da Lei nº 10.833/2003 estabelece o direito a créditos sobre a
armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I
e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.
Logo, os valores despendidos pelo
serviço de frete para o deslocamento de bens e produtos acabados destinados ao
consumidor (seja ele final ou não), quando o preço é suportado pelo vendedor,
sofre o creditamento, não havendo controvérsia quanto o tema.
Contudo, em se tratando de
serviço de frete utilizado para o deslocamento de bens ou produtos acabados, ou
em fase de produção ou fabricação, entre estabelecimentos do mesmo
contribuinte, firmou-se jurisprudência pela impossibilidade do creditamento.
No âmbito administrativo, em que
pese algumas recentes decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF
- processo nº 16366.003307/2007-38 e Acórdão nº 3401002.075, 4ª Câmara, 1ª
Turma Ordinária), favoráveis ao contribuinte, majoritariamente tem-se decidido
pelo não creditamento.
Assim é que o DOU de 12.12.2014
publicou a Solução de Consulta nº 5.023, de 12.09.2014 (da 5ª Região Fiscal),
consignando que, supostamente, "por não integrarem o conceito de
insumo utilizado na produção de bens destinados à venda e nem se referirem à
operação de venda de mercadorias, as despesas efetuadas com fretes contratados
para o transporte de produtos acabados ou em elaboração entre estabelecimentos
industriais da mesma pessoa jurídica, bem como dos estabelecimentos industriais
desta pessoa jurídica para seus próprios estabelecimentos comerciais, não geram
direito à apuração de créditos a serem descontados".
No entanto, conquanto as deliberações Administrativas e do Judiciário (STJ, AgRg no REsp 1335014/CE; REsp 1147902/RS) sejam no sentido de negar ao contribuinte o aproveitamento de tais créditos, equivocado nos parece o entendimento.
Isso porque, embora a má técnica do legislador na redação do inciso IX, do artigo 3º, da Lei nº 10.833/2003, há expressa alusão a "frete na operação de venda", nos casos dos incisos I e II.
O inciso II, do aludido dispositivo legal, estende o direito ao creditamento sobre os serviços utilizados na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
Restringir o creditamento sobre o frete a tão somente aquele utilizado no deslocamento de mercadorias acabadas, destinadas ao consumidor, é flagrante atentado à norma, que prevê o creditamento sobre serviços (no caso, o frete contratado) utilizado como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos - esses, sim, destinados à venda (acabados ou em processo de produção).
A questão deverá ser pacificada (pelo sim, ou pelo não) com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE 790928, em que se discutirá a constitucionalidade da técnica de incidência do princípio da não cumulatividade, instituída pelos artigos 3º, da Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003.
segunda-feira, 15 de dezembro de 2014
Resolução CGSN nº 117, de 02 de Dezembro de 2014 - PARTE 2: Simples Nacional. Transporte Intermunicipal e Interestadual de Passageiros.
Como referido na postagem precedente, a Resolução CGSN nº 117/2014 foi publicada no DOU de 05.12.2014, trazendo inovações à Resolução CGSN nº 94/2011.
Com efeito, tal Resolução incluiu ressalva no inciso XVI, do artigo 15, da Resolução CGSN nº 94/2011, mantendo a proibição à inclusão no Simples Nacional de microempresa e empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto nos casos em que especifica.
De acordo com o dispositivo legal (inciso XVI), podem inscrever-se no regime simplificado de tributação as ME ou EPP que prestem serviço de transporte intermunicipal ou interestadual de passageiros (a) na modalidade fluvial; ou (b) nas demais modalidades, quando: (b.1) possuir características de transporte urbano ou metropolitano; ou (b.2) realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores.
Segundo o novo §5°, do artigo 15, da Resolução CGSN nº 94/2011 (incluído pela Resolução CGSN nº 117/2014), enquadram-se no item "b.1" o transporte intermunicipal ou interestadual que, cumulativamente: (I) for realizado entre municípios limítrofes, ainda que de diferentes estados, ou obedeça a trajetos que compreendam regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios, instituídas por legislação estadual, podendo, no caso de transporte metropolitano, ser intercalado por
áreas rurais; e (II) possuir
caráter público coletivo de passageiros entre municípios, assim considerado
aquele realizado por veículo com especificações apropriadas, acessível a toda a
população mediante pagamento individualizado, com itinerários e horários
previamente estabelecidos, viagens intermitentes e preços fixados pelo Poder
Público.
Por seu turno, a inclusão do § 6º, no referido artigo 15, regulamentou o supracitado item "b.2", dispondo que enquadram-se em tal situação o transporte intermunicipal ou interestadual de estudantes ou trabalhadores que, cumulativamente: (I) for realizado sob a forma de fretamento contínuo, assim considerado aquele prestado a pessoa física ou jurídica, mediante contrato escrito e emissão de documento fiscal, para a realização de um número determinado de viagens, com destino único e usuários definidos; (II) obedecer a trajetos que compreendam regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, instituídas por legislação estadual.
As novas normas produzirão efeitos a partir de 01.01.2015.
sexta-feira, 12 de dezembro de 2014
Resolução CGSN nº 117, de 02 de Dezembro de 2014 - PARTE 1: Simples Nacional. Exportação de Serviços.
O Diário Oficial da União, de 05.12.2014, publicou a Resolução CGSN nº 117, de 02.12.2014, levando a efeito alterações relevantes na Resolução CGSN nº 94/2011.
Dentre tais modificações, houve a
inclusão das receitas oriundas da exportação de serviços no limite
adicional de receita para a opção e permanência no Simples Nacional.
Compreendendo - A Lei
Complementar nº 123/2006, bem assim a Resolução CGSN nº 94/2011, considera
enquadradas nos conceitos de microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP)
aquelas que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a
R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e R$ 3.600.000,00 (três milhões
e seiscentos mil reais), respectivamente.
A Lei, para os seus fins,
considera receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de
conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em
conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos (LC nº 123/2006, art. 3º, § 1º).
No entanto, para o enquadramento
como ME ou EPP, para além do limite previsto no artigo 3º, inciso II, do
Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (R$
360.000 ou R$ 3.600.000,00, conforme o caso), poderá, adicionalmente,
haver o auferimento de receitas decorrentes da exportação.
Até o advento da LC nº 147, de 07.08.2014, não era admitida como receita adicional aquela decorrente da exportação de serviços, mas apenas a oriunda da exportação de mercadorias.
Após a publicação do aludido diploma legal, e com a edição da Resolução CGSN nº 117/2014 (DOU de 05.12.2014), a receita concernente à exportação de serviços configura limite adicional, para os fins de enquadramento no Simples Nacional.
Vale repisar que o limite
adicional para a exportação de mercadorias e prestação de serviços cinge-se,
igualmente, a R$ 3.600.000,00, sob pena de exclusão do regime simplificado de
tributação.
Para a determinação da alíquota, da base de cálculo, e das majorações de alíquota, será considerada a receita bruta global da empresa nos mercados interno e externo (Resolução CGSN nº 94/2011, § 15).
quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
Países com Tributação Favorecida ou Regime Fiscal Favorecido. Portaria RFB nº 488, de 28.11.2014.
Consoante as normas da legislação tributária pátria, considera-se país com tributação favorecida aquele que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20%, ou cuja legislação não permita o acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas, à sua titularidade ou à identificação do beneficiário efetivo de rendimentos atribuídos a não residentes (Lei nº 9.430/1996, art. 24).
Da mesma forma, é considerado regime fiscal privilegiado aquele que (I) não tribute a renda ou a tribute à alíquota máxima inferior a 20%; (II) conceda vantagem de natureza fiscal a pessoa física ou jurídica não residente (a) sem exigência de realização de atividade econômica substantiva no país ou dependência; ou (b) condicionada ao não exercício de atividade econômica substantiva no país ou dependência; (III) não tribute, ou o faça em alíquota máxima inferior a 20%, os rendimentos auferidos fora de seu território; ou (IV) não permita o acesso a informações relativas à composição societária, titularidade de bens ou direitos ou às operações econômicas realizadas (art. 24-A).
Convém que se diga que é faculdade do Poder Executivo reduzir ou restabelecer a alíquota máxima para fins de determinação do conceito de país com tributação favorecida ou regime fiscal favorecido (Lei nº 9.430/1996, art. 24-B).
Nesse sentido, foi publicada no DOU de 01.12.2014 a Portaria RFB nº 488, de 28.11.2014, reduzindo para 17% o aludido percentual. No entanto, a redução é válida tão somente para os países, dependências e regimes que estejam alinhados com os padrões internacionais de transparência fiscal, conforme as normas definidas pela Autarquia Federal.
Em caso de países com tributação favorecida ou regime fiscal favorecido, aplicam-se as regras de preços de transferência, ainda que a operação de importação ou aquisição de bens, serviços e direitos, ou de exportação desses, seja realizada com pessoa não vinculada (art. 24, caput).
Em caso de países com tributação favorecida ou regime fiscal favorecido, aplicam-se as regras de preços de transferência, ainda que a operação de importação ou aquisição de bens, serviços e direitos, ou de exportação desses, seja realizada com pessoa não vinculada (art. 24, caput).
segunda-feira, 8 de dezembro de 2014
RS. Decreto 52.091/2014. Programa "Em Dia 2014".
Foi publicado no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, de 28.11.2014, o Decreto nº 52.091/2014, que instituiu o programa "Em Dia 2014", com o objetivo de regularizar débitos fiscais de ICMS, na forma do Convênio CONFAZ nº 113/2014 - sobre o qual publicamos postagem no dia 01.12.2014.
Os débitos objetos do parcelamento são aqueles, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, que contenham vencimentos até a data de 31 de agosto de 2014, podendo ser adimplidos com redução de 40% de juros.
Ademais, os débitos poderão ser pagos com redução substanciosa das multas (e da atualização monetária respectiva), como segue:
I - redução de 85% (oitenta e cinco por cento) quando o pagamento for feito em parcela única até 12 de dezembro de 2014, sendo aplicável também à primeira parcela quando houver parcelamento e o seu pagamento ocorrer até essa data;
II - redução de 75% (setenta e cinco por cento) quando o pagamento for feito em parcela única até 22 de dezembro de 2014, sendo aplicável também à primeira parcela quando houver parcelamento e o seu pagamento ocorrer até essa data;
III - redução de 50% (cinquenta por cento) para parcelamentos em até 12 parcelas;
IV - redução de 40% (quarenta por cento) para parcelamentos de 13 a 24 parcelas;
V - redução de 30% (trinta por cento) para parcelamentos de 25 a 36 parcelas; e
VI - redução de 20% (vinte por cento) para parcelamentos de 37 a 48 parcelas.
Para beneficiar-se da redução de 85% sobre as multas (artigo 3º, inciso I), o contribuinte deverá aderir ao Programa e realizar o pagamento da primeira parcela até 12.12.2014. Nas demais hipóteses, o prazo estende-se até o dia 22.12.2014.
Por evidente (e de praxe que é), a formalização do pedido de ingresso no Programa implica o reconhecimento dos débitos fiscais, condicionando-se a adesão à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
sexta-feira, 5 de dezembro de 2014
Simples Nacional - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.
A contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) foi instituída pela Lei nº 12.546/2011, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III, do artigo 22, da Lei nº 8.212/1991 (contribuições, a cargo da empresa, no percentual de 20% sobre a remuneração paga ou creditada em favor de segurados empregados, trabalhadores avulsos ou segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços), nas atividades em que especifica.
Consoante os artigos 7º e 8º, da
Lei nº 12.546/2011, constitui a base de cálculo da contribuição substitutiva o
valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos, a incidir alíquotas que variam de 1% a 2%.
No que se refere ao regime
simplificado de tributação, Simples Nacional, inúmeras têm sido as dúvidas dos
contribuintes quanto à aplicabilidade da CPRB, o que vem ensejando ao Fisco o
enfrentando da matéria.
As microempresas e empresas de
pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, já não submetiam-se à contribuição
previdenciária patronal sobre as remunerações pagas ou creditadas, à alíquota
de 20%, mas sim que contribuíam em regime próprio, conforme anexo da Lei
Complementar nº 123/2006, a que se encontravam atreladas.
Tão somente as ME e EPP,
inscritas no Simples Nacional, que se dedicassem às atividades de prestação de
serviços referidas no § 5º-C, do artigo 18, da LC nº 123/2006 é que recolhiam
tal contribuição (20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a
qualquer título, destinadas a retribuir o trabalho qualquer que seja a sua
forma).
As atividades previstas no
aludido dispositivo legal são as de (I) construção de imóveis e obras
de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de
projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; (VI) serviço
de vigilância, limpeza ou conservação; (VII) serviços advocatícios.
No DOU de 01.04.2013, foi
publicada a Solução de Consulta nº 35 (6ª Região Fiscal), de 25.03.2013,
pacificando a questão acerca da contribuição previdenciária substitutiva, no
que tange aos inscritos no Simples Nacional.
Segundo a orientação, a CPRB não
aplica-se às atividades subordinadas aos anexos I (comércio) e III (serviços),
da LC nº 123/2006.
No entanto, o recolhimento de tal
contribuição é devido às microempresas e empresas de pequeno porte que
recolhem com fundamento no § 5º-C, do artigo 18, da Lei Complementar nº
123/2006 (anexo IV), desde que a atividade exercida esteja inserida entre
aquelas alcançadas pela contribuição substitutiva e sejam atendidos
os limites e as condições impostos pela Lei nº 12.546, de 2011, para a sua
incidência.
Dos serviços enquadrados no anexo
IV, da LC nº 123/2006, apenas as obras de engenharia submetem-se à contribuição
previdenciária substitutiva, e tão só aquelas tipificadas no CNAE 2.0, nos
seguintes grupos:
412 - construção de edifícios;
421 - construção de rodovias,
ferrovias, obras urbanas e obras-de-arte especiais (engloba construção de
rodovias; construção de obras de arte especiais; e obras de urbanização - ruas,
praças e calçadas);
422 - obras de infra-estrutura
para energia elétrica, telecomunicações, água, esgoto e transporte de dutos;
429 - construção de outras obras
de infra-estrutura (engloba obras portuárias, marítimas e fluviais; montagem de
instalações industriais e de estruturas metálicas; obras de engenharia civil
não especificadas anteriormente);
431 - demolição e preparação do
terreno (engloba demolição e preparação de canteiros de obras; perfurações e
sondagens; obras de terraplenagem; serviços de preparação do terreno não
especificados anteriormente).
432 - instalações elétricas,
hidráulicas e outras instalações em construções (que abrange instalações
elétricas; instalações hidráulicas, de sistemas de ventilação e refrigeração; e
obras de instalações em construções não especificadas anteriormente);
433 - obras de acabamento;
4319 outros serviços
especializados para construção (que abrange obras de fundações; e serviços
especializados para construção não especificados anteriormente).
As referidas atividades
encontram-se insertas no artigo 7º, incisos IV e VII, da Lei nº 12.546/2011.
segunda-feira, 1 de dezembro de 2014
CONFAZ - Convênio ICMS nº 113, de 19 de Novembro de 2014.
No que concerne ao ICMS, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu legitimidade à lei complementar para regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados (art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g").
Nesse sentido, a Lei Complementar
nº 24/1975 dispôs que os convênios celebrados e ratificados pelos Estados e
Distrito Federal - celebrados em reuniões para as quais tenham sido
convocados representantes desses entes, sob a presidência de representantes do
Governo Federal - definirão as condições gerais em que se poderão
conceder, unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória, parcelamento
de débitos fiscais e ampliação do prazo de recolhimento do imposto de
circulação de mercadorias (art. 10).
O Diário Oficial da União de
20.11.2014, pois, publicou o Convênio ICMS nº 113/2014 (no âmbito do Conselho
Nacional de Política Fazendária - CONFAZ), autorizando o Estado do Rio Grande
do Sul a instituir programa de pagamento e parcelamento de créditos
tributários, com redução de até 40% dos juros relacionados com o ICM ou ICMS,
vencidos até 31 de agosto de 2014, instituídos ou não, escritos ou não em
dívida ativa, inclusive ajuizados.
Ademais, eventual benefício
poderá reduzir em até 85% as multas punitivas e moratórias e seus respectivos
acréscimos legais, devendo, obrigatoriamente, a sua primeira parcela
ser equivalente a um percentual mínimo de 15% da dívida total (cláusula
3ª, § 3º).
Até o presente momento, contudo,
não obtivemos notícia sobre a instituição do benefício fiscal.
quarta-feira, 26 de novembro de 2014
Lei nº 13.043/2014. Reabertura do Prazo para Adesão ao REFIS da Copa.
A Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014 (publicada no Diário Oficial da União de 14.11.2014), converteu em lei a Medida Provisória nº 651/2014, reabrindo até o 15º dia após a sua publicação o prazo previsto no § 12, dos artigos 1º e 7º, da Lei no 11.941/2009, bem assim o prazo previsto no § 18, do artigo 65, da Lei no 12.249/2010.
Em síntese, o novo prazo para a adesão ao parcelamento instituído pela Lei nº 12.996/2014 (REFIS da Copa) encerra-se em 28.11.2014.
Ademais, a Lei nº 13.043/2014 alterou o § 2º, do artigo 2º, da Lei nº 12.996/2014, introduzindo novas normas acerca da antecipação do montante da dívida objeto do parcelamento; conditio sine qua non para a adesão ao benefício. A saber:
I - antecipação de 5% do montante da dívida, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e menor ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
III - antecipação de 15% (quinze por cento) do montante da dívida, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e menor ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e
IV - antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Consoante o artigo 34, da Lei nº 13.043/2014, as antecipações deverão ser adimplidas até o último dia para a adesão ao parcelamento, resguardando aos contribuintes que aderiram ao benefício, na vigência da MP nº 651/2014, o direito de pagá-las em 5 parcelas.
segunda-feira, 24 de novembro de 2014
Parcelamento da Lei nº 12.996/2014. Utilização de Prejuízos Fiscais e Bases de Cálculo Negativas da CSLL - Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 21/2014.
A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014 estabeleceu a possibilidade de pagamento, parcelado ou à vista, de valores correspondentes a multas, de mora e de ofício, e de juros moratórios, vencidos até 31.12.2013, com a utilização de créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) próprios.
Segundo o aludido diploma normativo, o valor do crédito a ser utilizado resultaria da aplicação das alíquotas de 25% e 9% sobre o montante dos prejuízos fiscais e das bases de cálculo negativas da CSLL, respectivamente, sem o emprego da trava de 30% sobre o lucro líquido ajustado (Lei nº 8.981/1995, artigo 42; Lei nº 9.065/1995, artigo 15).
No entanto, consoante o seu artigo 7º, a opção pela adesão ao parcelamento ou ao pagamento à vista de tais valores, com a utilização dos prejuízos fiscais ou bases negativas da CSLL, deveria ser protocolada nos sítios da PGFN ou da RFB na internet no período de 1º a 25 de agosto de 2014.
Contudo, com a edição da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 21, publicada no DOU de 18.11.2014, dito prazo foi prorrogado para às 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 1º de dezembro de 2014, somente produzindo efeitos os requerimentos formulados com o correspondente pagamento (I) da integralidade das antecipações previstas no artigo 3º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014; ou (II) da 1ª parcela da antecipação, no caso dos sujeitos passivos de que trata o § 5º, do referido artigo.
domingo, 16 de novembro de 2014
Desvinculação de Receitas da União. Inexistência de Direito à Repetição de Indébito Tributário.
O artigo 76, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituiu a denominada desvinculação de receitas, a qual garante que, até 31 de dezembro de 2015, 20% da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a aludida data, poderá ser desvinculado de órgão, fundo ou despesa.
Na prática, significa que até mesmo o produto da arrecadação das contribuições sociais, que possui destinação certa, possa ser desafetada, transmudado-se a sua finalidade constitucional, em até 20% do total.
No dia 13 de novembro de 2014, o plenário do Supremo Tribunal Federal apreciou o Recurso Extraordinário nº 566.007, interposto por empresa do ramo do transporte rodoviário, que questionava a constitucionalidade da subsistência da obrigação tributária, face à Desvinculação de Receitas da União (DRU).
No caso concreto, tratava-se de obrigações referentes à contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Alegava a recorrente que a desvinculação de receitas havia criado imposto inominado, o que eximiria o sujeito passivo da obrigação do recolhimento do tributo, quanto à parte desafetada.
A relatora do recurso, Ministra Carmem Lúcia, ressaltou que, em que pese se pudesse questionar a constitucionalidade da DRU, o seu resultado não seria a repetição do suposto indébito ao contribuinte, mas sim o retorno da situação ao status quo ante (vinculação do produto da arrecadação).
A decisão no Recurso Extraordinário nº 566.007, cuja matéria era objeto de repercussão geral (tema 277), reiterou precedentes da Corte, e possui efeitos vinculantes.
terça-feira, 11 de novembro de 2014
ITR. Títulos da Dívida Agrária. Instrução Normativa RFB nº 1.506/2014.
No Diário Oficial da União, de 04 de novembro de 2014, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.506, a qual ratificou a prerrogativa legal do contribuinte de levar a efeito o recolhimento de até 50% do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) com Títulos da Dívida Agrária (TDA).
Tal possibilidade já restava
prevista no artigo 105, § 1º, alínea "a", da Lei nº
4.504/1964 (Estatuto da Terra) e no artigo 11, inciso I, do Decreto n°
578/1992, podendo também serem utilizados os Títulos da Dívida
Agrária com o fim de (II) pagamento de preço de terras públicas; (III) prestação
de garantia; (IV) depósito, para assegurar a execução em ações
judiciais ou administrativas; (V) caução, para garantia de: a)
quaisquer contratos de obras ou serviços celebrados com a União; b)
empréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da União, autarquias federais
e sociedades de economia mista, entidades ou fundos de aplicação às atividades
rurais criadas para este fim (Decreto nº 578/1992, artigo 11).
Os Títulos da Dívida Agrária são
instrumentos financeiros de renda fixa, emitidos pelo Poder Executivo, com a
finalidade de promover a reforma agrária, sendo empregados no pagamento de
indenizações aos desapropriados pelo Governo Federal.
Até a publicação do Decreto nº
578/1992, os Títulos da Dívida Agrária consistiam em cártulas emitidas pelo
INCRA. Posteriormente, passaram a ser escriturais, registrados eletronicamente
em por meio do Sistema de Registro, Liquidação e Custódia (SELIC).
Com a publicação da Instrução
Normativa RFB nº 1.506/2014, a Instrução Normativa Conjunta RFB/STN nº
01/2001 foi revogada.
quinta-feira, 6 de novembro de 2014
Ainda o Parcelamento de Débitos no Simples Nacional. IN RFB nº 1.508, de 04 de Novembro de 2014.
Foi publicada no DOU de 05.11.2014 a Instrução Normativa RFB nº 1.508, a qual dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
O aludido diploma legal compatibilizou o regramento do parcelamento de tributos do Simples Nacional, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, com aquele introduzido pela Resolução CGSN nº 116/2014 (objeto da postagem de 31.10.2014).
Segundo as novas regras, os pedidos de parcelamento devem ser apresentados exclusivamente no sítio da RFB na internet, por meio dos portais e-CAC ou Simples Nacional.
Em razão da revogação expressa da IN RFB nº 1.229/2011 (IN RFB nº 1.508/2014, artigo 12), restou ratificado o afastamento da necessidade de recolhimento de percentuais (10% ou 20%) dos débitos consolidados em caso de reparcelamento de dívida.
Ainda, mantida foi a aplicação subsidiária da Portaria Conjunta PGFN RFB nº 15/2009, que dispõe sobre o parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional.
segunda-feira, 3 de novembro de 2014
PIS/COFINS. Entidades Educacionais e Beneficentes Sem Fins Lucrativos.
As contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP), constituídas, respectivamente, pelas Leis Complementares nº 07/1970 e nº 08/1970, foram recepcionadas pela Constituição da República Federativa do Brasil (artigo 239), passando a financiar o programa seguro-desemprego e o abono anual (1 salário mínimo) percebido pelo empregado que aufira até dois salários mínimos de remuneração mensal, de empregador que contribua para o PIS/PASEP.
A Lei nº 9.718/1998 instituiu a
contribuição para o PIS e a COFINS em seus regimes cumulativos. Por seu turno,
possibilitando o creditamento a tal título, as Leis nº 10.637/2002 e nº
10.833/2003 instituíram os regimes não cumulativos de PIS/COFINS.
Como regra, a contribuição para o
PIS e a COFINS possuem como base de cálculo o faturamento (regime cumulativo) e
a receita bruta (regime não cumulativo), com alíquotas de 0,65% e 3% (regime
cumulativo) e 1,65% e 7,6% (regime não cumulativo).
No entanto, ao lado desses dois
principais regimes, existem regimes especiais, com diferenciação no que toca ao
aspecto quantitativo da regra matriz de incidência tributária, que compreende a
base de cálculo e alíquota.
As instituições de educação e
assistência social sem fins lucrativos (também os partidos políticos, inclusive
suas fundações, e as entidades sindicais de trabalhadores) são imunes quanto a impostos incidentes
sobre o seu o patrimônio, renda e serviços, conforme artigo 150, inciso
VI, alínea "c", da CF/1988.
Assim é que as instituições de
caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico, e as associações civis
que prestem serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à
disposição das pessoas a que se destinem, sem fins lucrativos, não se sujeitam
ao IRPJ (Lei nº 9.532/1997, artigo 15, par. 1º).
No entanto, tal imunidade
(CF/1988, artigo 150, inciso VI, alínea "c") não estende-se
a tributos de outras naturezas.
E diferentemente da norma
constitucional inserta no artigo 195, par. 6º, da Lei Maior, que declarou que
"São isentas de contribuição para a seguridade social as
entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências
estabelecidas em lei" (caso da COFINS e da CSLL), o artigo 239 da CF/1988
nada dispôs acerca de imunidade das entidades beneficentes sem fins lucrativos,
a título das contribuições para o PIS/PASEP.
Nem mesmo a legislação
infraconstitucional criou caso de isenção para tais entidades, no que tange
o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público.
Muito antes pelo contrário, a
Medida Provisória nº 2.158-35/2001, em seu artigo 13, determina que a
contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na folha de
salários, à alíquota de 1%, pelas seguintes entidades: (I) templos
de qualquer culto; (II) partidos políticos; (III) instituições
de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei nº
9.532, de 10 de dezembro de 1997; (IV) instituições de caráter
filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se
refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997; (V) sindicatos, federações
e confederações; (VI) serviços sociais autônomos, criados ou
autorizados por lei; (VII) conselhos de fiscalização de profissões
regulamentadas; (VIII) fundações de direito privado e fundações
públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público; (IX) condomínios
de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e (X) a
Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB e as Organizações Estaduais de
Cooperativas previstas no artigo 105 e seu parágrafo 1º da Lei nº 5.764/1971.
Segundo entendimento da RFB,
entende-se por folha de pagamento mensal o total dos rendimentos do trabalho
assalariado de qualquer natureza, tais como salários, gratificações, comissões,
adicional de função, ajuda de custo, aviso prévio trabalhado, adicional de
férias, quinquênio, adicional noturno, hora extra, 13º salário e repouso
semanal remunerado; não integrando a base de cálculo do PIS/PASEP referido no
artigo 13, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, o salário-família, o
aviso prévio indenizado, o FGTS pago diretamente ao empregado na rescisão
contratual, a indenização por dispensa etc.
Nesse sentido, no DOU de
28.10.2014 foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 277, consoante a qual "Os
valores de salário maternidade pagos pelas instituições de assistência social
sem fins lucrativos de que trata o inciso III do art. 13 da MP nº 2.158-35, de
2001, integram a folha de salários e por conseguinte, a base de cálculo da
Contribuição para o PIS/Pasep devida por referidas pessoas jurídicas".
Já no que diz respeito à COFINS,
o artigo 14, inciso X, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 instituiu
isenção das receitas relativas às atividades próprias das entidades referidas
anteriormente (no artigo 13), considerando-se como tais aquelas decorrentes de
contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia
ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter
contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos
seus objetivos sociais IN RFB nº 247/2002, par. 2º.
Para o gozo dos benefícios
fiscais previstos nos artigos 13 e 14, da Medida Provisória nº
2.158-35/2001, as entidades de educação, assistência social e de caráter
filantrópico, sem fins lucrativos, devem possuir Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social, renovado a cada três anos, conforme IN RFB
nº 247/2002.
sexta-feira, 31 de outubro de 2014
Simples Nacional. Parcelamento. Resolução CGSN nº 116, de 24 de Outubro de 2014.
A Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 116, de 24 de outubro de 2014, alterou o artigo 130-C, da Resolução CGSN nº 94/2011, autorizando a Receita Federal do Brasil a (I) consolidar a dívida objeto de parcelamento cuja solicitação tenha ocorrido até 31.10.2014; e (II) consolidar os débitos objeto de parcelamento solicitado entre 01.11.2014 a 31.12.2015, bem como disponibilizar a primeira parcela para emissão e pagamento; e permitir uma desistência e um novo parcelamento por ano-calendário, com a possibilidade de inclusão de novos débitos no benefício.
Ainda, com relação aos
parcelamentos solicitados entre 01.11.2014 a 31.12.2015, a Resolução CGSN nº
116/2014 afastou a aplicação do parágrafo 1º, do artigo 53, da
Resolução CGSN nº 94/2011, segundo o qual a formalização de reparcelamento
restava condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor
correspondente a 10% ou 20% (caso houvesse reparcelamento anterior) dos débitos
consolidados.
Com a publicação da Lei Federal
nº 12.996/2014, que reabriu os prazos previstos nas Leis Federais n°
11.941/2009 (par. 12, do artigo 1º; e artigo 7º) e nº 12.249/2010 (par.
18, do artigo 65), para o parcelamento de débitos vencidos até 31 de dezembro
de 2013, inúmeros contribuintes inscritos no regime de arrecadação do Simples
Nacional buscaram a adesão ao benefício, não logrando êxito.
O fundamento para a negativa à
adesão ao Refis da Copa se deu com fundamento na existência de parcelamento
próprio para os contribuintes inscritos no Simples Nacional.
A Lei Complementar nº 123/2006,
em seu artigo 20, par. 15, estabelece a competência do Comitê Gestor do Simples
Nacional para a fixação de critérios, condições para a rescisão, prazo, valores
mínimos de amortização e demais procedimentos para parcelamento dos
recolhimentos em atraso dos débitos tributários apurados no regime do SN.
No entanto, as regras gerais são
fixadas pela própria LC nº 123/2006, a qual institui o parcelamento em até 60
parcelas mensais; a admissão de reparcelamento; a necessidade de confissão
irretratável do débito; as reduções de multas de lançamento e de ofício; a
rescisão do parcelamento em razão do atraso de 3 parcelas, consecutivas ou não etc.
Tão somente os débitos
constituídos de forma isolada por parte de outro ente da federação,
relativo a tributo de sua competência e que não estiverem inscritos em
Dívida Ativa da União, é que poderão ser parcelados pelo ente responsável pelo
lançamento, de acordo com a respectiva legislação, na forma regulamentada pelo
CGSN.
A regulamentação do parcelamento
referente aos débitos dos contribuintes inscritos no Simples Nacional
encontra-se, atualmente, na Resolução CGSN 94/2011, artigo 44 e seguintes.
terça-feira, 28 de outubro de 2014
Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque. Ajuste SINIEF 17, de 21 de Outubro de 2014.
O Código Tributário Nacional, em seu artigo 199, caput, estabeleceu o dever de mútua assistência entre as Fazendas Públicas da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, condicionada à regulamentação, em caráter geral ou específico, por lei ou por convênio.
Assim, em 03 de abril de 2009, o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e o Secretário Nacional da Receita Federal do Brasil celebraram o Ajuste SINIEF 2, instituindo a Escrituração Fiscal Digital (EFD), para uso pelos contribuintes do ICMS e IPI.
A EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse das administrações tributárias das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A EFD, que compreendia a escrituração do Livro Registro de Entradas; Livro Registro de Saídas; Livro Registro de Inventário; Livro Registro de Apuração do IPI; Livro Registro do ICMS; documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), passou, em 01.12.2013 (Ajuste SINIEF 18/2013), a contar também com a escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.
Conforme redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/2014, a escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque passou a ser obrigatória a partir de (I) 1° de janeiro de 2015, para os contribuintes relacionados em protocolo ICMS celebrado entre as administrações tributárias das unidades federadas e a RFB; e (II) 1° de janeiro de 2016, para os demais contribuintes.
No entanto, em 23 de outubro de 2014, foi publicado no DOU o Ajuste SINIEF 17, de 21 de outubro de 2014, alterando o parágrafo 7°, da Cláusula 3ª do Ajuste SINIEF 02/2009, segundo o qual a escrituração do Livro Registro da Produção e do Estoque torna-se obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2016 para os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e para os estabelecimentos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigida de estabelecimento de contribuintes de outros setores.
quarta-feira, 22 de outubro de 2014
ICMS. Base de Cálculo Reduzida. Estorno Proporcional de Créditos.
A Constituição Federal, em seu artigo 155, par. 2º, inciso II, estabelece que, quanto ao ICMS, a isenção ou não incidência (a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; e (b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.
O Estado do Rio Grande do Sul (assim como tantos outros), estendendo a norma ao instituto da redução da base de cálculo, determina, em regra, que o contribuinte deve estornar ou não apropriar-se proporcionalmente dos créditos fiscais relativos à mercadoria entrada no estabelecimento ou à prestação de serviços a ele feita, quando a saída subsequente da mercadoria ou do produto resultante for beneficiada com redução da base de cálculo.
Insurgindo-se, muitos contribuintes vêm questionando a constitucionalidade das normas desta natureza, uma vez que, segundo alegam, à redução da base de cálculo não corresponderia o conceito de isenção ou não incidência, previsto na CF, artigo 155, par. 2º, II, "b".
No entanto, no julgamento do Recurso Extraordinário 635.688 (com reconhecimento de repercussão geral) , o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade das normas que aplicam o conceito de isenção à redução de base de cálculo, por entender ser, de fato, uma isenção parcial.
O Ministro Gilmar Mendes, fazendo alusão ao Convênio nº 128/1994, do CONFAZ, afirmou que, muito embora o Convênio autorize o reconhecimento da integralidade dos créditos referentes às operações em que haja a redução da carga tributária da cesta básica, a legislação do Estado do Rio Grande do Sul não prevê tal benefício.
Em voto vencido, o Ministro Marco Aurélio abriu divergência.
quarta-feira, 15 de outubro de 2014
PIS/COFINS. Base de Cálculo. Exclusão do ICMS.
A Polêmica. A Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), regidas pelas Leis Complementares nº 07/1970, nº 70/1991, e Leis Ordinárias nº 9.718/1998, nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, possuem como base de cálculo o faturamento ou a receita bruta, a depender do regime a que se submetem as pessoas jurídicas, se cumulativo (Lei nº 9.718/1998) ou não cumulativo (Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003).
Questionando, uma vez mais, o conceito constitucional de faturamento e receita bruta, os contribuintes vêm insurgindo-se à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, pelo fato de que imposto não pode ser considerado faturamento ou mesmo receita bruta, como preleciona o doutrinador Sacha Calmon.
A Repercussão Geral. No RE 574.076, foi reconhecida a repercussão geral da matéria (Tema 69), ainda pendente de julgamento.
A Decisão. No entanto, em meados do corrente outubro, o Supremo Tribunal Federal, por sua maioria, julgou procedente recurso extraordinário diverso, interposto por contribuinte, restando vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Eros Grau, no sentido de declarar a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das referidas contribuições.
Contudo, a decisão proferida no recurso extraordinário apreciado pela Magna Corte tão somente possui efeito entre as partes (não erga omnes).
A decisão que possuirá eficácia contra todos e efeito vinculante será aquela proferida no RE 574.076.
Considerando a probabilidade de, em sendo procedente a pretensão dos contribuintes, ser declarada a modulação dos efeitos da sentença (efeitos não retroativos, com possibilidade de restituição tão somente àqueles que questionaram a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, até o momento do julgamento), cabe aos contribuintes diligenciar, no sentido de questionar a exação, o quanto antes.
Considerando a probabilidade de, em sendo procedente a pretensão dos contribuintes, ser declarada a modulação dos efeitos da sentença (efeitos não retroativos, com possibilidade de restituição tão somente àqueles que questionaram a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, até o momento do julgamento), cabe aos contribuintes diligenciar, no sentido de questionar a exação, o quanto antes.
quinta-feira, 9 de outubro de 2014
PIS/COFINS Não Cumulativos - Combustíveis e Lubrificantes. Creditamento.
A Lei nº 10.833/2003, em seu artigo 3º, inciso II, afirma que a pessoa jurídica poderá descontar de sua receita bruta (base de cálculo da COFINS, no regime não cumulativo) créditos calculados em relação a bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes.
Em que pese a abstração do conceito, a Instrução Normativa SRF nº 404, de 12 de março de 2004, afirma que se entende como insumos (I) utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda: (a) a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e (b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto; e (II) utilizados na prestação de serviços: (a) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e (b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço.
Ensejando maior segurança jurídica aos contribuintes, em 09 de outubro de 2014, o Diário Oficial da União publicou a Solução de Consulta nº 4.023/2014 (SRRF 4º Região Fiscal), onde restou reafirmada a possibilidade de creditamento sobre os valores concernentes a combustíveis e lubrificantes utilizados ou consumidos no processo de produção de bens e na prestação de serviços, no regime de PIS/COFINS não cumulativos.
segunda-feira, 6 de outubro de 2014
Reintegra - MP nº 428, de 30 de Setembro de 2014.
O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) foi instituído pela MP nº 540, de 02 de agosto de 2011, objetivando proporcionar às empresas exportadoras a reintegração de valores referentes a custos tributários residuais, existentes em suas cadeias de produção.
Em 14 de dezembro de 2011, a Medida Provisória nº 540/2011 foi convertida na Lei nº 12.546 (e Decreto Regulamentador nº 7.733/2011).
O Reintegra é benefício instituído às pessoas jurídicas produtoras que exportem produtos manufaturados no País (então constantes do Decreto nº 7.633/2011) facultando-lhes o creditamento (resultado da aplicação de determinada alíquota) sobre o valor da receita decorrente da exportação dos bens produzidos.
Compete ao Poder Executivo a determinação da alíquota do creditamento, podendo flutuar entre zero e 3%. Cabe-lhe, ainda, eventualmente, diferenciar o percentual aplicável por setor econômico e tipo de atividade exercida.
A título do Regime, bem manufaturado no País é aquele (I) classificado em código da TIPI, relacionado em ato do Poder executivo; e (II) cujos custos dos insumos importados não ultrapasse o limite percentual do preço de exportação, conforme definido em relação discriminada pelo tipo de bem, constante do aludido ato do Poder executivo.
O valor apurado (resultante da incidência da alíquota sobre a base de cálculo) pode ser objeto de compensação ou ressarcimento, conforme a pretensão do contribuinte.
O Reintegra foi instituído com prazo certo, aplicando-se, originalmente, às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2012 (MP nº 540/2011, artigo 3º). Em ato posterior (Decreto nº 8.073, de 14 de agosto de 2013), o Reintegra foi prorrogado até 31 de dezembro de 2013.
Após a cessação do Reintegra, em 09 de julho de 2014 foi editada a Medida Provisória nº 651, reinstituindo o benefício (art. 21), e estabelecendo a variação da alíquota entre 0,1% e 3%, admitindo-se a diferenciação por bem.
Informados os primeiros conceitos, registramos que o Ministério da Fazenda, em 30 de setembro de 2014, editou a Portaria nº 428, alterando a alíquota do Reintegra para 3% sobre a receita auferida pela pessoa jurídica produtora com a exportação dos bens relacionados no Anexo Único do Decreto nº 8.304, de 12 de setembro de 2014 (atual Decreto Regulamentador).
A nova alíquota, anteriormente fixada em 0,3%, estende-se a todos os beneficiários, com aplicação a partir da publicação da MP nº 428/2014 (publicada no DOU de 01.10.2014).
sexta-feira, 3 de outubro de 2014
Não Cumulatividade. Créditos de PIS e COFINS sobre o ICMS/ST. Custo de Aquisição.
O Diário Oficial da União, de 29.09.2014, publicou as Soluções de Consulta nº 6.028 e nº 6.029, ambas de 25 de setembro de 2014, da Superintendência Regional da 6ª Região Fiscal, da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Nas aludidas soluções de consulta, a SRRF06 declarou a impossibilidade de creditamento, a título de PIS e COFINS não cumulativos, pelo contribuinte substituído, do valor referente ao ICMS em regime de substituição tributária, nas aquisições de mercadorias para revenda.
Isso porque, no entendimento do Órgão, o ICMS-ST não integra o valor das aquisições de insumos e mercadorias para revenda, por não constituir custo de aquisição. Segundo o Fisco, o ICMS-ST, na espécie, é mera antecipação do imposto devido pelo contribuinte substituído nas suas operações de saída de mercadorias.
Em oportunidades outras, a SRFB adotou entendimento diverso, autorizando o creditamento de PIS e COFINS sobre o valor do ICMS-ST, por parte do contribuinte substituído (SRRF04, solução de consulta nº 60/07; solução de consulta nº 60/2012).
Em regra, no regime de substituição tributária o contribuinte substituído não possui direito ao creditamento do imposto recolhido pelo contribuinte substituto (no caso, o ICMS). Considerando essa peculiaridade (não ser imposto recuperável através de créditos na escrita fiscal), considera-se que o imposto recolhido pelo contribuinte substituto integra o custo dos bens adquiridos pelo contribuinte substituído.
É o que afirma o Decreto n° 3.000/1999, em seu artigo 289, segundo o qual "O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou importação" (par. 1°), não se incluindo no custo os impostos recuperáveis (par. 3°).
Logo, a considerar-se (I) que a Lei nº 10.833/2003 (COFINS não cumulativa), em seu artigo 3°, inciso I, estabelece que a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a bens adquiridos para revenda, sobre o valor da aquisição (pár. 1º, inciso I); (II) que a norma introduzida artigo 289, do Regulamento do Imposto de Renda, estatui que os impostos não recuperáveis devidos na aquisição de mercadorias destinadas à revenda integram o custo de aquisição; e (III) tendo em vista o posicionamento mais ortodoxo do Fisco, nada favorável ao contribuinte; imprescindível o acesso ao Judiciário com o fim de ver sacramentado tal direito do contribuinte substituído (ICMS-ST) ao creditamento de PIS e COFINS sobre o valor do imposto não recuperável, e que integra o custo de aquisição de mercadorias revendidas.
O resultado das decisões unilaterais, por parte do contribuinte, que realiza o creditamento e a compensação dos respectivos créditos sem a devida segurança jurídica tende a ser pernicioso.
O Código Tributário Nacional, em seu artigo 170-A, veda a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Em oportunidades outras, a SRFB adotou entendimento diverso, autorizando o creditamento de PIS e COFINS sobre o valor do ICMS-ST, por parte do contribuinte substituído (SRRF04, solução de consulta nº 60/07; solução de consulta nº 60/2012).
Em regra, no regime de substituição tributária o contribuinte substituído não possui direito ao creditamento do imposto recolhido pelo contribuinte substituto (no caso, o ICMS). Considerando essa peculiaridade (não ser imposto recuperável através de créditos na escrita fiscal), considera-se que o imposto recolhido pelo contribuinte substituto integra o custo dos bens adquiridos pelo contribuinte substituído.
É o que afirma o Decreto n° 3.000/1999, em seu artigo 289, segundo o qual "O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou importação" (par. 1°), não se incluindo no custo os impostos recuperáveis (par. 3°).
Logo, a considerar-se (I) que a Lei nº 10.833/2003 (COFINS não cumulativa), em seu artigo 3°, inciso I, estabelece que a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a bens adquiridos para revenda, sobre o valor da aquisição (pár. 1º, inciso I); (II) que a norma introduzida artigo 289, do Regulamento do Imposto de Renda, estatui que os impostos não recuperáveis devidos na aquisição de mercadorias destinadas à revenda integram o custo de aquisição; e (III) tendo em vista o posicionamento mais ortodoxo do Fisco, nada favorável ao contribuinte; imprescindível o acesso ao Judiciário com o fim de ver sacramentado tal direito do contribuinte substituído (ICMS-ST) ao creditamento de PIS e COFINS sobre o valor do imposto não recuperável, e que integra o custo de aquisição de mercadorias revendidas.
O resultado das decisões unilaterais, por parte do contribuinte, que realiza o creditamento e a compensação dos respectivos créditos sem a devida segurança jurídica tende a ser pernicioso.
O Código Tributário Nacional, em seu artigo 170-A, veda a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
quarta-feira, 1 de outubro de 2014
STF, ADI 4.276 - Guerra Fiscal, Pacto Federativo e Princípio da Isonomia Tributária.
Mais do mesmo. Em acórdão publicado no DOU de 29.09.2014, o STF declarou a inconstitucionalidade formal e material de Lei Complementar do Estado do Mato Grosso, que concedeu isenção de ICMS à operação de aquisição de automóveis por parte de oficiais de justiça estaduais.
Como consabido, a Constituição Federal, em seu artigo 155 (par. 2º, XII, alínea "g"), estabelece que cabe à Lei Complementar Federal regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, serão concedidas e revogadas isenções, incentivos e benefícios fiscais.
Nesse sentido, a LC n° 24/1975, recepcionada pela Constituição de 1988, dispôs que as concessões e revogações de isenções fiscais a título de ICMS condicionam-se a convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal.
A previsão constitucional atende ao princípio do pacto federativo. A concessão unilateral de isenção de ICMS fere o equilíbrio horizontal na tributação, desarmonizando o pacto federativo, o que culmina em repudiável guerra fiscal (redução na carga tributária, unilateralmente, com vistas à atração de capital).
Os convênios, celebrados entre Estados e Distrito Federal, que visem à concessão ou revogação de isenções fiscais devem resultar de reuniões para as quais tenham sido convocados os representantes de todos os Estados-Membros e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo Federal (LC n° 24/1975, artigo 2°, caput), devendo ser proferida decisão unânime dos Estados representados, no que tange às isenções.
Ademais, como bem repisado pelo Ministro Relator Luiz Fux, a Lei Complementar do Estado do Mato Grosso incorre em inconstitucionalidade material, vez que afronta o princípio da isonomia tributária, considerando que há a patente concessão de benefício a determinada categoria, sem que haja fundamento suficientemente razoável para o discrímen.
Vele lembrar que o princípio da isonomia tributária veda a instituição de tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
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