domingo, 28 de dezembro de 2014

Padrões Internacionais de Transparência Fiscal. Instrução Normativa RFB nº 1.530/2014.


Conforme postagem de meados de dezembro/2014, a Portaria RFB nº 488/2014 alterou o conceito de país ou dependência com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado.

Até então, países que não tributassem a renda ou a tributassem em alíquota máxima inferior a 20% - ou cujas respectivas legislações não permitissem o acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas, à sua titularidade ou à identificação do beneficiário efetivo de rendimentos atribuídos a não residentes - eram enquadrados como tais.

Com a edição da Portaria RFB nº 488/2014, houve a redução para 17% da referida alíquota de tributação da renda, condicionada ao alinhamento dos países, dependências ou regimes fiscais com os padrões internacionais de transparência fiscal, conforme normas definidas pela Receita Federal do Brasil.

Pois bem. Em 22.12.2014, o Diário Oficial da União publicou a Instrução Normativa RFB nº 1.530/2014,  afirmando que se entende como países que estejam alinhados com os padrões internacionais de transparência fiscal aqueles que (I) tiverem assinado tratado ou acordo com cláusula específica para troca de informações para fins tributários com o Brasil, ou que tenham concluído negociação para tal assinatura; e (II) estiverem comprometidos com os critérios definidos em fóruns internacionais de combate à evasão fiscal de que o Brasil faça parte, tais como o Fórum Global de Transparência e Troca de Informações para Fins Fiscais.

Segundo o § 2º, do artigo 1º, da aludida Instrução Normativa, o tratado ou acordo deve prever a disponibilização de informações relativas à identificação de beneficiários de rendimentos, à composição societária, à titularidade de bens ou direitos ou às operações econômicas realizadas.

Ainda, de acordo com a IN nº 1.530/2014, os países e dependências considerados com tributação favorecida ou regimes fiscais considerados privilegiados (Instrução Normativa RFB nº 1.037/2010), poderão realizar pedido de revisão, o qual deve ser encaminhado ao Secretário da Receita Federal do Brasil, por representante do Governo do país ou dependência interessado, com prova do teor e vigência da legislação tributária apta à revisão do enquadramento.



quarta-feira, 17 de dezembro de 2014

PIS/COFINS. Créditos sobre Frete entre Estabelecimentos do Mesmo Contribuinte.


O regime não cumulativo da contribuição para o PIS e a COFINS, instituído pela Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003, respectivamente, admite o creditamento de valores sobre bens adquiridos para revenda (art. 3º, inciso I), e bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda (inciso II), dentre outros elementos.

Nesse sentido, o artigo 3º, inciso IX, da Lei nº 10.833/2003 estabelece o direito a créditos sobre a armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.

Logo, os valores despendidos pelo serviço de frete para o deslocamento de bens e produtos acabados destinados ao consumidor (seja ele final ou não), quando o preço é suportado pelo vendedor, sofre o creditamento, não havendo controvérsia quanto o tema.

Contudo, em se tratando de serviço de frete utilizado para o deslocamento de bens ou produtos acabados, ou em fase de produção ou fabricação, entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, firmou-se jurisprudência pela impossibilidade do creditamento.

No âmbito administrativo, em que pese algumas recentes decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF - processo nº 16366.003307/2007-38 e Acórdão nº 3401002.075, 4ª Câmara, 1ª Turma Ordinária), favoráveis ao contribuinte, majoritariamente tem-se decidido pelo não creditamento.

Assim é que o DOU de 12.12.2014 publicou a Solução de Consulta nº 5.023, de 12.09.2014 (da 5ª Região Fiscal), consignando que, supostamente, "por não integrarem o conceito de insumo utilizado na produção de bens destinados à venda e nem se referirem à operação de venda de mercadorias, as despesas efetuadas com fretes contratados para o transporte de produtos acabados ou em elaboração entre estabelecimentos industriais da mesma pessoa jurídica, bem como dos estabelecimentos industriais desta pessoa jurídica para seus próprios estabelecimentos comerciais, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados". 

No entanto, conquanto as deliberações Administrativas e do Judiciário (STJ, AgRg no REsp 1335014/CE; REsp 1147902/RS)  sejam no sentido de negar ao contribuinte o aproveitamento de tais créditos, equivocado nos parece o entendimento.

Isso porque, embora a má técnica do legislador na redação do inciso IX, do artigo 3º, da Lei nº 10.833/2003, há expressa alusão a "frete na operação de venda", nos casos dos incisos I e II.

O inciso II, do aludido dispositivo legal, estende o direito ao creditamento sobre os serviços utilizados na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.

Restringir o creditamento sobre o frete a tão somente aquele utilizado no deslocamento de mercadorias acabadas, destinadas ao consumidor, é flagrante atentado à norma, que prevê o creditamento sobre serviços (no caso, o frete contratado) utilizado como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos - esses, sim, destinados à venda (acabados ou em processo de produção).

A questão deverá ser pacificada (pelo sim, ou pelo não) com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE 790928, em que se discutirá a constitucionalidade da técnica de incidência do princípio da não cumulatividade, instituída pelos artigos 3º, da Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003. 


segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

Resolução CGSN nº 117, de 02 de Dezembro de 2014 - PARTE 2: Simples Nacional. Transporte Intermunicipal e Interestadual de Passageiros.


Como referido na postagem precedente, a Resolução CGSN nº 117/2014 foi publicada no DOU de 05.12.2014, trazendo inovações à Resolução CGSN nº 94/2011.

Com efeito, tal Resolução incluiu ressalva no inciso XVI, do artigo 15, da Resolução CGSN nº 94/2011, mantendo a proibição à inclusão no Simples Nacional de microempresa e empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto nos casos em que especifica.

De acordo com o dispositivo legal (inciso XVI), podem inscrever-se no regime simplificado de tributação as ME ou EPP que prestem serviço de transporte intermunicipal ou interestadual de passageiros (a) na modalidade fluvial; ou (b) nas demais modalidades, quando: (b.1) possuir características de transporte urbano ou metropolitano; ou (b.2) realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores.

Segundo o novo §5°, do artigo 15, da Resolução CGSN nº 94/2011 (incluído pela Resolução CGSN nº 117/2014), enquadram-se no item "b.1" o transporte intermunicipal ou interestadual que, cumulativamente: (I) for realizado entre municípios limítrofes, ainda que de diferentes estados, ou obedeça a trajetos que compreendam regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios, instituídas por legislação estadual, podendo, no caso de transporte metropolitano, ser intercalado por
áreas rurais; e (II) possuir caráter público coletivo de passageiros entre municípios, assim considerado aquele realizado por veículo com especificações apropriadas, acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e horários previamente estabelecidos, viagens intermitentes e preços fixados pelo Poder Público.

Por seu turno, a inclusão do § 6º, no referido artigo 15, regulamentou o supracitado item "b.2", dispondo que enquadram-se em tal situação o transporte intermunicipal ou interestadual de estudantes ou trabalhadores que, cumulativamente: (I) for realizado sob a forma de fretamento contínuo, assim considerado aquele prestado a pessoa física ou jurídica, mediante contrato escrito e emissão de documento fiscal, para a realização de um número determinado de viagens, com destino único e usuários definidos; (II) obedecer a trajetos que compreendam regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, instituídas por legislação estadual.

As novas normas produzirão efeitos a partir de 01.01.2015.


sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

Resolução CGSN nº 117, de 02 de Dezembro de 2014 - PARTE 1: Simples Nacional. Exportação de Serviços.


O Diário Oficial da União, de 05.12.2014, publicou a Resolução CGSN nº 117, de 02.12.2014, levando a efeito alterações relevantes na Resolução CGSN nº 94/2011.

Dentre tais modificações, houve a inclusão das receitas oriundas da exportação de serviços no limite adicional de receita para a opção e permanência no Simples Nacional.

Compreendendo - A Lei Complementar nº 123/2006, bem assim a Resolução CGSN nº 94/2011, considera enquadradas nos conceitos de microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP) aquelas que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), respectivamente.

A Lei, para os seus fins, considera receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (LC nº 123/2006, art. 3º, § 1º).

No entanto, para o enquadramento como ME ou EPP, para além do limite previsto no artigo 3º, inciso II, do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (R$ 360.000 ou R$ 3.600.000,00, conforme o caso), poderá, adicionalmente, haver o auferimento de receitas decorrentes da exportação.

Até o advento da LC nº 147, de 07.08.2014, não era admitida como receita adicional aquela decorrente da exportação de serviços, mas apenas a oriunda da exportação de mercadorias.

Após a publicação do aludido diploma legal, e com a edição da Resolução CGSN nº 117/2014 (DOU de 05.12.2014), a receita concernente à exportação de serviços configura limite adicional, para os fins de enquadramento no Simples Nacional.

Vale repisar que o limite adicional para a exportação de mercadorias e prestação de serviços cinge-se, igualmente, a R$ 3.600.000,00, sob pena de exclusão do regime simplificado de tributação.

Para a determinação da alíquota, da base de cálculo, e das majorações de alíquota, será considerada a receita bruta global da empresa nos mercados interno e externo (Resolução CGSN nº 94/2011, § 15).


quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

Países com Tributação Favorecida ou Regime Fiscal Favorecido. Portaria RFB nº 488, de 28.11.2014.


Consoante as normas da legislação tributária pátria, considera-se país com tributação favorecida aquele que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20%, ou cuja legislação não permita o acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas, à sua titularidade ou à identificação do beneficiário efetivo de rendimentos atribuídos a não residentes (Lei nº 9.430/1996, art. 24).


Da mesma forma, é considerado regime fiscal privilegiado aquele que (I) não tribute a renda ou a tribute à alíquota máxima inferior a 20%; (II) conceda vantagem de natureza fiscal a pessoa física ou jurídica não residente (a) sem exigência de realização de atividade econômica substantiva no país ou dependência; ou (b) condicionada ao não exercício de atividade econômica substantiva no país ou dependência; (III) não tribute, ou o faça em alíquota máxima inferior a 20%, os rendimentos auferidos fora de seu território; ou (IV) não permita o acesso a informações relativas à composição societária, titularidade de bens ou direitos ou às operações econômicas realizadas (art. 24-A).  

Convém que se diga que é faculdade do Poder Executivo reduzir ou restabelecer a alíquota máxima para fins de determinação do conceito de país com tributação favorecida ou regime fiscal favorecido (Lei nº 9.430/1996, art. 24-B).

Nesse sentido, foi publicada no DOU de 01.12.2014 a Portaria RFB nº 488, de 28.11.2014, reduzindo para 17% o aludido percentual. No entanto, a redução é válida tão somente para os países, dependências e regimes que estejam alinhados com os padrões internacionais de transparência fiscal, conforme as normas definidas pela Autarquia Federal.

Em caso de países com tributação favorecida ou regime fiscal favorecido, aplicam-se as regras de preços de transferência, ainda que a operação de importação ou aquisição de bens, serviços e direitos, ou de exportação desses, seja realizada com pessoa não vinculada (art. 24, caput).


segunda-feira, 8 de dezembro de 2014

RS. Decreto 52.091/2014. Programa "Em Dia 2014".


Foi publicado no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, de 28.11.2014, o Decreto nº 52.091/2014, que instituiu o programa "Em Dia 2014", com o objetivo de regularizar débitos fiscais de ICMS, na forma do Convênio CONFAZ nº 113/2014 - sobre o qual publicamos postagem no dia 01.12.2014.

Os débitos objetos do parcelamento são aqueles, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, que contenham vencimentos até a data de 31 de agosto de 2014, podendo ser adimplidos com redução de 40% de juros.

Ademais, os débitos poderão ser pagos com redução substanciosa das multas (e da atualização monetária respectiva), como segue:

I - redução de 85% (oitenta e cinco por cento) quando o pagamento for feito em parcela única até 12 de dezembro de 2014, sendo aplicável também à primeira parcela quando houver parcelamento e o seu pagamento ocorrer até essa data;
II - redução de 75% (setenta e cinco por cento) quando o pagamento for feito em parcela única até 22 de dezembro de 2014, sendo aplicável também à primeira parcela quando houver parcelamento e o seu pagamento ocorrer até essa data;
III - redução de 50% (cinquenta por cento) para parcelamentos em até 12 parcelas;
IV - redução de 40% (quarenta por cento) para parcelamentos de 13 a 24 parcelas;
V - redução de 30% (trinta por cento) para parcelamentos de 25 a 36 parcelas; e
VI - redução de 20% (vinte por cento) para parcelamentos de 37 a 48 parcelas.

Para beneficiar-se da redução de 85% sobre as multas (artigo 3º, inciso I), o contribuinte deverá aderir ao Programa e realizar o pagamento da primeira parcela até 12.12.2014. Nas demais hipóteses, o prazo estende-se até o dia 22.12.2014.

Por evidente (e de praxe que é), a formalização do pedido de ingresso no Programa implica o reconhecimento dos débitos fiscais, condicionando-se a adesão à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.


sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

Simples Nacional - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.


A contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) foi instituída pela Lei nº 12.546/2011, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III, do artigo 22, da Lei nº 8.212/1991 (contribuições, a cargo da empresa, no percentual de 20% sobre a remuneração paga ou creditada em favor de segurados empregados, trabalhadores avulsos ou segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços), nas atividades em que especifica.

Consoante os artigos 7º e 8º, da Lei nº 12.546/2011, constitui a base de cálculo da contribuição substitutiva o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, a incidir alíquotas que variam de 1% a 2%.

No que se refere ao regime simplificado de tributação, Simples Nacional, inúmeras têm sido as dúvidas dos contribuintes quanto à aplicabilidade da CPRB, o que vem ensejando ao Fisco o enfrentando da matéria.

As microempresas e empresas de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, já não submetiam-se à contribuição previdenciária patronal sobre as remunerações pagas ou creditadas, à alíquota de 20%, mas sim que contribuíam em regime próprio, conforme anexo da Lei Complementar nº 123/2006, a que se encontravam atreladas.

Tão somente as ME e EPP, inscritas no Simples Nacional, que se dedicassem às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C, do artigo 18, da LC nº 123/2006 é que recolhiam tal contribuição (20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, destinadas a retribuir o trabalho qualquer que seja a sua forma). 

As atividades previstas no aludido dispositivo legal são as de (I) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; (VI) serviço de vigilância, limpeza ou conservação; (VII) serviços advocatícios. 

No DOU de 01.04.2013, foi publicada a Solução de Consulta nº 35 (6ª Região Fiscal), de 25.03.2013, pacificando a questão acerca da contribuição previdenciária substitutiva, no que tange aos inscritos no Simples Nacional.

Segundo a orientação, a CPRB não aplica-se às atividades subordinadas aos anexos I (comércio) e III (serviços), da LC nº 123/2006.

No entanto, o recolhimento de tal contribuição é devido às microempresas e empresas de pequeno porte que recolhem com fundamento no § 5º-C, do artigo 18, da Lei Complementar nº 123/2006 (anexo IV), desde que a atividade exercida esteja inserida entre aquelas alcançadas pela contribuição substitutiva e sejam atendidos os limites e as condições impostos pela Lei nº 12.546, de 2011, para a sua incidência.

Dos serviços enquadrados no anexo IV, da LC nº 123/2006, apenas as obras de engenharia submetem-se à contribuição previdenciária substitutiva, e tão só aquelas tipificadas no CNAE 2.0, nos seguintes grupos:

412 - construção de edifícios;
421 - construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras-de-arte especiais (engloba construção de rodovias; construção de obras de arte especiais; e obras de urbanização - ruas, praças e calçadas);
422 - obras de infra-estrutura para energia elétrica, telecomunicações, água, esgoto e transporte de dutos;
429 - construção de outras obras de infra-estrutura (engloba obras portuárias, marítimas e fluviais; montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas; obras de engenharia civil não especificadas anteriormente);
431 - demolição e preparação do terreno (engloba demolição e preparação de canteiros de obras; perfurações e sondagens; obras de terraplenagem; serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente).
432 - instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções (que abrange instalações elétricas; instalações hidráulicas, de sistemas de ventilação e refrigeração; e obras de instalações em construções não especificadas anteriormente);
433 - obras de acabamento;
4319 outros serviços especializados para construção (que abrange obras de fundações; e serviços especializados para construção não especificados anteriormente).

As referidas atividades encontram-se insertas no artigo 7º, incisos IV e VII, da Lei nº 12.546/2011.




segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

CONFAZ - Convênio ICMS nº 113, de 19 de Novembro de 2014.


No que concerne ao ICMS, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu legitimidade à lei complementar para regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados (art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g").

Nesse sentido, a Lei Complementar nº 24/1975 dispôs que os convênios celebrados e ratificados pelos Estados e Distrito Federal - celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes desses entes, sob a presidência de representantes do Governo Federal - definirão as condições gerais em que se poderão conceder, unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória, parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo de recolhimento do imposto de circulação de mercadorias (art. 10).

O Diário Oficial da União de 20.11.2014, pois, publicou o Convênio ICMS nº 113/2014 (no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ), autorizando o Estado do Rio Grande do Sul a instituir programa de pagamento e parcelamento de créditos tributários, com redução de até 40% dos juros relacionados com o ICM ou ICMS, vencidos até 31 de agosto de 2014, instituídos ou não, escritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados. 

Ademais, eventual benefício poderá reduzir em até 85% as multas punitivas e moratórias e seus respectivos acréscimos legais, devendo, obrigatoriamente, a sua primeira parcela ser equivalente a um percentual mínimo de 15% da dívida total (cláusula 3ª, § 3º).

Até o presente momento, contudo, não obtivemos notícia sobre a instituição do benefício fiscal.



quarta-feira, 26 de novembro de 2014

Lei nº 13.043/2014. Reabertura do Prazo para Adesão ao REFIS da Copa.


A Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014 (publicada no Diário Oficial da União de 14.11.2014), converteu em lei a Medida Provisória nº 651/2014, reabrindo até o 15º dia após a sua publicação o prazo previsto no § 12, dos artigos 1º e 7º, da Lei no 11.941/2009, bem assim o prazo previsto no § 18, do artigo 65, da Lei no 12.249/2010.


Em síntese, o novo prazo para a adesão ao parcelamento instituído pela Lei nº 12.996/2014 (REFIS da Copa) encerra-se em 28.11.2014.


Ademais, a Lei nº 13.043/2014 alterou o § 2º, do artigo 2º, da Lei nº 12.996/2014, introduzindo novas normas acerca da antecipação do montante da dívida objeto do parcelamento; conditio sine qua non para a adesão ao benefício. A saber: 


I - antecipação de 5% do montante da dívida, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);


II - antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e menor ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

III - antecipação de 15% (quinze por cento) do montante da dívida, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e menor ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e

IV - antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

Consoante o artigo 34, da Lei nº 13.043/2014, as antecipações deverão ser adimplidas até o último dia para a adesão ao parcelamento, resguardando aos contribuintes que aderiram ao benefício, na vigência da MP nº 651/2014, o direito de pagá-las em 5 parcelas.


segunda-feira, 24 de novembro de 2014

Parcelamento da Lei nº 12.996/2014. Utilização de Prejuízos Fiscais e Bases de Cálculo Negativas da CSLL - Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 21/2014.


A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014 estabeleceu a possibilidade de pagamento, parcelado ou à vista, de valores correspondentes a multas, de mora e de ofício, e de juros moratórios, vencidos até 31.12.2013, com a utilização de créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) próprios.

Segundo o aludido diploma normativo, o valor do crédito a ser utilizado resultaria da aplicação das alíquotas de 25% e 9% sobre o montante dos prejuízos fiscais e das bases de cálculo negativas da CSLL, respectivamente, sem o emprego da trava de 30% sobre o lucro líquido ajustado (Lei nº 8.981/1995, artigo 42; Lei nº 9.065/1995, artigo 15).  

No entanto, consoante o seu artigo 7º, a opção pela adesão ao parcelamento ou ao pagamento à vista de tais valores, com a utilização dos prejuízos fiscais ou bases negativas da CSLL, deveria ser protocolada nos sítios da PGFN ou da RFB na internet no período de 1º a 25 de agosto de 2014.

Contudo, com a edição da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 21, publicada no DOU de 18.11.2014, dito prazo foi prorrogado para às 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 1º de dezembro de 2014, somente produzindo efeitos os requerimentos formulados com o correspondente pagamento (I) da integralidade das antecipações previstas no artigo 3º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014; ou (II) da 1ª parcela da antecipação, no caso dos sujeitos passivos de que trata o § 5º, do referido artigo. 


domingo, 16 de novembro de 2014

Desvinculação de Receitas da União. Inexistência de Direito à Repetição de Indébito Tributário.


O artigo 76, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituiu a denominada desvinculação de receitas, a qual garante que, até 31 de dezembro de 2015, 20% da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a aludida data, poderá ser desvinculado de órgão, fundo ou despesa.

Na prática, significa que até mesmo o produto da arrecadação das contribuições sociais, que possui destinação certa, possa ser desafetada, transmudado-se a sua finalidade constitucional, em até 20% do total. 

No dia 13 de novembro de 2014, o plenário do Supremo Tribunal Federal apreciou o Recurso Extraordinário nº 566.007, interposto por empresa do ramo do transporte rodoviário, que questionava a constitucionalidade da subsistência da obrigação tributária, face à Desvinculação de Receitas da União (DRU).

No caso concreto, tratava-se de obrigações referentes à contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). 

Alegava a recorrente que a desvinculação de receitas havia criado imposto inominado, o que eximiria o sujeito passivo da obrigação do recolhimento do tributo, quanto à parte desafetada.

A relatora do recurso, Ministra Carmem Lúcia, ressaltou que, em que pese se pudesse questionar a constitucionalidade da DRU, o seu resultado não seria a repetição do suposto indébito ao contribuinte, mas sim o retorno da situação ao status quo ante (vinculação do produto da arrecadação).

 A decisão no Recurso Extraordinário nº 566.007, cuja matéria era objeto de repercussão geral (tema 277), reiterou precedentes da Corte, e possui efeitos vinculantes. 


terça-feira, 11 de novembro de 2014

ITR. Títulos da Dívida Agrária. Instrução Normativa RFB nº 1.506/2014.


No Diário Oficial da União, de 04 de novembro de 2014, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.506, a qual ratificou a prerrogativa legal do contribuinte de levar a efeito o recolhimento de até 50% do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) com Títulos da Dívida Agrária (TDA).

Tal possibilidade já restava prevista no artigo 105, § 1º, alínea "a", da Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra) e no artigo 11, inciso I, do Decreto n° 578/1992, podendo também serem utilizados os Títulos da Dívida Agrária com o fim de (II) pagamento de preço de terras públicas; (III) prestação de garantia; (IV) depósito, para assegurar a execução em ações judiciais ou administrativas; (V) caução, para garantia de: a) quaisquer contratos de obras ou serviços celebrados com a União; b) empréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da União, autarquias federais e sociedades de economia mista, entidades ou fundos de aplicação às atividades rurais criadas para este fim (Decreto  nº 578/1992, artigo 11).

Os Títulos da Dívida Agrária são instrumentos financeiros de renda fixa, emitidos pelo Poder Executivo, com a finalidade de promover a reforma agrária, sendo empregados no pagamento de indenizações aos desapropriados pelo Governo Federal.

Até a publicação do Decreto nº 578/1992, os Títulos da Dívida Agrária consistiam em cártulas emitidas pelo INCRA. Posteriormente, passaram a ser escriturais, registrados eletronicamente em por meio do Sistema de Registro, Liquidação e Custódia (SELIC).

Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.506/2014, a Instrução Normativa Conjunta RFB/STN nº 01/2001 foi revogada. 


quinta-feira, 6 de novembro de 2014

Ainda o Parcelamento de Débitos no Simples Nacional. IN RFB nº 1.508, de 04 de Novembro de 2014.



Foi publicada no DOU de 05.11.2014 a Instrução Normativa RFB nº 1.508, a qual dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

O aludido diploma legal compatibilizou o regramento do parcelamento de tributos do Simples Nacional, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, com aquele introduzido pela Resolução CGSN nº 116/2014 (objeto da postagem de 31.10.2014). 

Segundo as novas regras, os pedidos de parcelamento devem ser apresentados exclusivamente no sítio da RFB na internet, por meio dos portais e-CAC ou Simples Nacional.   

Em razão da revogação expressa da IN RFB nº 1.229/2011 (IN RFB nº 1.508/2014, artigo 12), restou ratificado o afastamento da necessidade de recolhimento de percentuais (10% ou 20%) dos débitos consolidados em caso de reparcelamento de dívida. 

Ainda, mantida foi a aplicação subsidiária da Portaria Conjunta PGFN RFB nº 15/2009, que dispõe sobre o parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional.

segunda-feira, 3 de novembro de 2014

PIS/COFINS. Entidades Educacionais e Beneficentes Sem Fins Lucrativos.


As contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP), constituídas, respectivamente, pelas Leis Complementares nº 07/1970 e nº 08/1970, foram recepcionadas pela Constituição da República Federativa do Brasil (artigo 239), passando a financiar o programa seguro-desemprego e o abono anual (1 salário mínimo) percebido pelo empregado que aufira até dois salários mínimos de remuneração mensal, de empregador que contribua para o PIS/PASEP.

A Lei nº 9.718/1998 instituiu a contribuição para o PIS e a COFINS em seus regimes cumulativos. Por seu turno, possibilitando o creditamento a tal título, as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 instituíram os regimes não cumulativos de PIS/COFINS.

Como regra, a contribuição para o PIS e a COFINS possuem como base de cálculo o faturamento (regime cumulativo) e a receita bruta (regime não cumulativo), com alíquotas de 0,65% e 3% (regime cumulativo) e 1,65% e 7,6% (regime não cumulativo). 

No entanto, ao lado desses dois principais regimes, existem regimes especiais, com diferenciação no que toca ao aspecto quantitativo da regra matriz de incidência tributária, que compreende a base de cálculo e alíquota.

As instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos (também os partidos políticos, inclusive suas fundações, e as entidades sindicais de trabalhadores) são imunes quanto a impostos incidentes sobre o seu o patrimônio, renda e serviços, conforme artigo 150, inciso VI, alínea "c", da CF/1988. 

Assim é que as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico, e as associações civis que prestem serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição das pessoas a que se destinem, sem fins lucrativos, não se sujeitam ao IRPJ (Lei nº 9.532/1997, artigo 15, par. 1º). 

No entanto, tal imunidade (CF/1988, artigo 150, inciso VI, alínea "c") não estende-se a tributos de outras naturezas.

E diferentemente da norma constitucional inserta no artigo 195, par. 6º, da Lei Maior, que declarou que "São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei" (caso da COFINS e da CSLL), o artigo 239 da CF/1988 nada dispôs acerca de imunidade das entidades beneficentes sem fins lucrativos, a título das contribuições para o PIS/PASEP. 

Nem mesmo a legislação infraconstitucional criou caso de isenção para tais entidades, no que tange o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.

Muito antes pelo contrário, a Medida Provisória nº 2.158-35/2001, em seu artigo 13, determina que a contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na folha de salários, à alíquota de 1%, pelas seguintes entidades: (I) templos de qualquer culto; (II) partidos políticos; (III) instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; (IV) instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997; (V) sindicatos, federações e confederações; (VI) serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; (VII) conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas; (VIII) fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público; (IX) condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e (X) a Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no artigo 105 e seu parágrafo 1º da Lei nº 5.764/1971.

Segundo entendimento da RFB, entende-se por folha de pagamento mensal o total dos rendimentos do trabalho assalariado de qualquer natureza, tais como salários, gratificações, comissões, adicional de função, ajuda de custo, aviso prévio trabalhado, adicional de férias, quinquênio, adicional noturno, hora extra, 13º salário e repouso semanal remunerado; não integrando a base de cálculo do PIS/PASEP referido no artigo 13, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, o salário-família, o aviso prévio indenizado, o FGTS pago diretamente ao empregado na rescisão contratual, a indenização por dispensa etc.

Nesse sentido, no DOU de 28.10.2014 foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 277, consoante a qual "Os valores de salário maternidade pagos pelas instituições de assistência social sem fins lucrativos de que trata o inciso III do art. 13 da MP nº 2.158-35, de 2001, integram a folha de salários e por conseguinte, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep devida por referidas pessoas jurídicas".  

Já no que diz respeito à COFINS, o artigo 14, inciso X, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 instituiu isenção das receitas relativas às atividades próprias das entidades referidas anteriormente (no artigo 13), considerando-se como tais aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais IN RFB nº 247/2002, par. 2º.

Para o gozo dos benefícios fiscais previstos nos artigos 13 e 14, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, as entidades de educação, assistência social e de caráter filantrópico, sem fins lucrativos, devem possuir Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, renovado a cada três anos, conforme IN RFB nº 247/2002.



sexta-feira, 31 de outubro de 2014

Simples Nacional. Parcelamento. Resolução CGSN nº 116, de 24 de Outubro de 2014.


A Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 116, de 24 de outubro de 2014, alterou o artigo 130-C, da Resolução CGSN nº 94/2011, autorizando a Receita Federal do Brasil a (I) consolidar a dívida objeto de parcelamento cuja solicitação tenha ocorrido até 31.10.2014; e (II) consolidar os débitos objeto de parcelamento solicitado entre 01.11.2014 a 31.12.2015, bem como disponibilizar a primeira parcela para emissão e pagamento; e permitir uma desistência e um novo parcelamento por ano-calendário, com a possibilidade de inclusão de novos débitos no benefício.

Ainda, com relação aos parcelamentos solicitados entre 01.11.2014 a 31.12.2015, a Resolução CGSN nº 116/2014 afastou a aplicação do parágrafo 1º, do artigo 53, da Resolução CGSN nº 94/2011, segundo o qual a formalização de reparcelamento restava condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a 10% ou 20% (caso houvesse reparcelamento anterior) dos débitos consolidados.

Com a publicação da Lei Federal nº 12.996/2014, que reabriu os prazos previstos nas Leis Federais n° 11.941/2009 (par. 12, do artigo 1º; e artigo 7º) e nº 12.249/2010 (par. 18, do artigo 65), para o parcelamento de débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013, inúmeros contribuintes inscritos no regime de arrecadação do Simples Nacional buscaram a adesão ao benefício, não logrando êxito.

O fundamento para a negativa à adesão ao Refis da Copa se deu com fundamento na existência de parcelamento próprio para os contribuintes inscritos no Simples Nacional.

A Lei Complementar nº 123/2006, em seu artigo 20, par. 15, estabelece a competência do Comitê Gestor do Simples Nacional para a fixação de critérios, condições para a rescisão, prazo, valores mínimos de amortização e demais procedimentos para parcelamento dos recolhimentos em atraso dos débitos tributários apurados no regime do SN.

No entanto, as regras gerais são fixadas pela própria LC nº 123/2006, a qual institui o parcelamento em até 60 parcelas mensais; a admissão de reparcelamento; a necessidade de confissão irretratável do débito; as reduções de multas de lançamento e de ofício; a rescisão do parcelamento em razão do atraso de 3 parcelas, consecutivas ou não etc.

Tão somente os débitos constituídos de forma isolada por parte de outro ente da federação, relativo a tributo de sua competência  e que não estiverem inscritos em Dívida Ativa da União, é que poderão ser parcelados pelo ente responsável pelo lançamento, de acordo com a respectiva legislação, na forma regulamentada pelo CGSN.

A regulamentação do parcelamento referente aos débitos dos contribuintes inscritos no Simples Nacional encontra-se, atualmente, na Resolução CGSN 94/2011, artigo 44 e seguintes.



terça-feira, 28 de outubro de 2014

Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque. Ajuste SINIEF 17, de 21 de Outubro de 2014.


O Código Tributário Nacional, em seu artigo 199, caput, estabeleceu o dever de mútua assistência entre as Fazendas Públicas da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, condicionada à regulamentação, em caráter geral ou específico, por lei ou por convênio.

Assim, em 03 de abril de 2009, o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e o Secretário Nacional da Receita Federal do Brasil celebraram o Ajuste SINIEF 2, instituindo a Escrituração Fiscal Digital (EFD), para uso pelos contribuintes do ICMS e IPI.

A EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse das administrações tributárias das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A EFD, que compreendia a escrituração do Livro Registro de Entradas; Livro Registro de Saídas; Livro Registro de Inventário; Livro Registro de Apuração do IPI; Livro Registro do ICMS; documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), passou, em 01.12.2013 (Ajuste SINIEF 18/2013), a contar também com a escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.

Conforme redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/2014, a escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque passou a ser obrigatória a partir de (I) 1° de janeiro de 2015, para os contribuintes relacionados em protocolo ICMS celebrado entre as administrações tributárias das unidades federadas e a RFB; e (II) 1° de janeiro de 2016, para os demais contribuintes.

No entanto, em 23 de outubro de 2014, foi publicado no DOU o Ajuste SINIEF 17, de 21 de outubro de 2014, alterando o parágrafo 7°, da Cláusula 3ª do Ajuste SINIEF 02/2009, segundo o qual a escrituração do Livro Registro da Produção e do Estoque torna-se obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2016 para os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e para os estabelecimentos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigida de estabelecimento de contribuintes de outros setores.


quarta-feira, 22 de outubro de 2014

ICMS. Base de Cálculo Reduzida. Estorno Proporcional de Créditos.


A Constituição Federal, em seu artigo 155, par. 2º, inciso II, estabelece que, quanto ao ICMS, a isenção ou não incidência (a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; e (b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.

O Estado do Rio Grande do Sul (assim como tantos outros), estendendo a norma ao instituto da redução da base de cálculo, determina, em regra, que o contribuinte deve estornar ou não apropriar-se proporcionalmente dos créditos fiscais relativos à mercadoria entrada no estabelecimento ou à prestação de serviços a ele feita, quando a saída subsequente da mercadoria ou do produto resultante for beneficiada com redução da base de cálculo.

Insurgindo-se, muitos contribuintes vêm questionando a constitucionalidade das normas desta natureza, uma vez que, segundo alegam, à redução da base de cálculo não corresponderia o conceito de isenção ou não incidência, previsto na CF, artigo 155, par. 2º, II, "b".

No entanto, no julgamento do Recurso Extraordinário 635.688 (com reconhecimento de repercussão geral) , o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade das normas que aplicam o conceito de isenção à redução de base de cálculo, por entender ser, de fato, uma isenção parcial.

O Ministro Gilmar Mendes, fazendo alusão ao Convênio nº 128/1994, do CONFAZ, afirmou que, muito embora o Convênio autorize o reconhecimento da integralidade dos créditos referentes às operações  em que haja a redução da carga tributária da cesta básica, a legislação do Estado do Rio Grande do Sul não prevê tal benefício.

Em voto vencido, o Ministro Marco Aurélio abriu divergência.

quarta-feira, 15 de outubro de 2014

PIS/COFINS. Base de Cálculo. Exclusão do ICMS.


A Polêmica. A Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), regidas pelas Leis Complementares nº 07/1970, nº 70/1991, e Leis Ordinárias nº 9.718/1998, nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, possuem como base de cálculo o faturamento ou a receita bruta, a depender do regime a que se submetem as pessoas jurídicas, se cumulativo (Lei nº 9.718/1998) ou não cumulativo (Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003).

Questionando, uma vez mais, o conceito constitucional de faturamento e receita bruta, os contribuintes vêm insurgindo-se à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, pelo fato de que imposto não pode ser considerado faturamento ou mesmo receita bruta, como preleciona o doutrinador Sacha Calmon.

A Repercussão Geral. No RE 574.076, foi reconhecida a repercussão geral da matéria (Tema 69), ainda pendente de julgamento.

A Decisão. No entanto, em meados do corrente outubro, o Supremo Tribunal Federal, por sua maioria, julgou procedente recurso extraordinário diverso, interposto por contribuinte, restando vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Eros Grau, no sentido de declarar a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das referidas contribuições.

Contudo, a decisão proferida no recurso extraordinário apreciado pela Magna Corte tão somente possui efeito entre as partes (não erga omnes).  

A decisão que possuirá eficácia contra todos e efeito vinculante será aquela proferida no RE 574.076.

Considerando a probabilidade de, em sendo procedente a pretensão dos contribuintes, ser declarada a modulação dos efeitos da sentença (efeitos não retroativos, com possibilidade de restituição tão somente àqueles que questionaram a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, até o momento do julgamento), cabe aos contribuintes diligenciar, no sentido de questionar a exação, o quanto antes.  

quinta-feira, 9 de outubro de 2014

PIS/COFINS Não Cumulativos - Combustíveis e Lubrificantes. Creditamento.


A Lei nº 10.833/2003, em seu artigo 3º, inciso II, afirma que a pessoa jurídica poderá descontar de sua receita bruta (base de cálculo da COFINS, no regime não cumulativo) créditos calculados em relação a bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes.

Em que pese a abstração do conceito, a Instrução Normativa SRF nº 404, de 12 de março de 2004, afirma que se entende como insumos (I) utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda: (a) a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e (b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto; e (II) utilizados na prestação de serviços: (a) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e (b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço.

Ensejando maior segurança jurídica aos contribuintes, em 09 de outubro de 2014, o Diário Oficial da União publicou a Solução de Consulta nº 4.023/2014 (SRRF 4º Região Fiscal), onde restou reafirmada a possibilidade de creditamento sobre os valores concernentes a combustíveis e lubrificantes utilizados ou consumidos no processo de produção de bens e na prestação de serviços, no regime de PIS/COFINS não cumulativos.

segunda-feira, 6 de outubro de 2014

Reintegra - MP nº 428, de 30 de Setembro de 2014.


O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) foi instituído pela MP nº 540, de 02 de agosto de 2011, objetivando proporcionar às empresas exportadoras a reintegração de valores referentes a custos tributários residuais, existentes em suas cadeias de produção.

Em 14 de dezembro de 2011, a Medida Provisória nº 540/2011 foi convertida na Lei nº 12.546 (e Decreto Regulamentador nº 7.733/2011). 

O Reintegra é benefício instituído às pessoas jurídicas produtoras que exportem produtos manufaturados no País (então constantes do Decreto nº 7.633/2011) facultando-lhes o creditamento (resultado da aplicação de determinada alíquota) sobre o valor da receita decorrente da exportação dos bens produzidos.

Compete ao Poder Executivo a determinação da alíquota do creditamento, podendo flutuar entre zero e 3%. Cabe-lhe, ainda, eventualmente, diferenciar o percentual aplicável por setor econômico e tipo de atividade exercida.

A título do Regime, bem manufaturado no País é aquele (I) classificado em código da TIPI, relacionado em ato do Poder executivo; e (II) cujos custos dos insumos importados não ultrapasse o limite percentual do preço de exportação, conforme definido em relação discriminada pelo tipo de bem, constante do aludido ato do Poder executivo.     

O valor apurado (resultante da incidência da alíquota sobre a base de cálculo) pode ser objeto de compensação ou ressarcimento, conforme a pretensão do contribuinte.

O Reintegra foi instituído com prazo certo, aplicando-se, originalmente, às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2012 (MP nº 540/2011, artigo 3º). Em ato posterior (Decreto nº 8.073, de 14 de agosto de 2013), o Reintegra foi prorrogado até 31 de dezembro de 2013.

Após a cessação do Reintegra, em 09 de julho de 2014 foi editada a Medida Provisória nº 651, reinstituindo o benefício (art. 21), e estabelecendo a variação da alíquota entre 0,1% e 3%, admitindo-se a diferenciação por bem.  

Informados os primeiros conceitos, registramos que o Ministério da Fazenda, em 30 de setembro de 2014, editou a Portaria nº 428, alterando a alíquota do Reintegra para 3% sobre a receita auferida pela pessoa jurídica produtora com a exportação dos bens relacionados no Anexo Único do Decreto nº 8.304, de 12 de setembro de 2014 (atual Decreto Regulamentador).   

A nova alíquota, anteriormente fixada em 0,3%, estende-se a todos os beneficiários, com aplicação a partir da publicação da MP nº 428/2014 (publicada no DOU de 01.10.2014). 


sexta-feira, 3 de outubro de 2014

Não Cumulatividade. Créditos de PIS e COFINS sobre o ICMS/ST. Custo de Aquisição.


O Diário Oficial da União, de 29.09.2014, publicou as Soluções de Consulta nº 6.028 e nº 6.029, ambas de 25 de setembro de 2014, da Superintendência Regional da 6ª Região Fiscal, da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Nas aludidas soluções de consulta, a SRRF06 declarou a impossibilidade de creditamento, a título de PIS e COFINS não cumulativos, pelo contribuinte substituído, do valor referente ao ICMS em regime de substituição tributária, nas aquisições de mercadorias para revenda.

Isso porque, no entendimento do Órgão, o ICMS-ST não integra o valor das aquisições de insumos e mercadorias para revenda, por não constituir custo de aquisição. Segundo o Fisco, o ICMS-ST, na espécie, é mera antecipação do imposto devido pelo contribuinte substituído nas suas operações de saída de mercadorias.

Em oportunidades outras, a SRFB adotou entendimento diverso, autorizando o creditamento de PIS e COFINS sobre o valor do ICMS-ST, por parte do contribuinte substituído (SRRF04, solução de consulta nº 60/07; solução de consulta nº 60/2012).


Em regra, no regime de substituição tributária o contribuinte substituído não possui direito ao creditamento do imposto recolhido pelo contribuinte substituto (no caso, o ICMS). Considerando essa peculiaridade (não ser imposto recuperável através de créditos na escrita fiscal), considera-se que o imposto recolhido pelo contribuinte substituto integra o custo dos bens adquiridos pelo contribuinte substituído.


É o que afirma o Decreto n° 3.000/1999, em seu artigo 289, segundo o qual "O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou importação" (par. 1°), não se incluindo no custo os impostos recuperáveis (par. 3°).


Logo, a considerar-se (I) que a Lei nº 10.833/2003 (COFINS não cumulativa), em seu artigo 3°, inciso I, estabelece que a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a bens adquiridos para revenda, sobre o valor da aquisição (pár. 1º, inciso I); (II) que a norma introduzida artigo 289, do Regulamento do Imposto de Renda, estatui que os impostos não recuperáveis devidos na aquisição de mercadorias destinadas à revenda integram o custo de aquisição; e (III) tendo em vista o posicionamento mais ortodoxo do Fisco, nada favorável ao contribuinte; imprescindível o acesso ao Judiciário com o fim de ver sacramentado tal direito do contribuinte substituído (ICMS-ST) ao creditamento de PIS e COFINS sobre o valor do imposto não recuperável, e que integra o custo de aquisição de mercadorias revendidas.


O resultado das decisões unilaterais, por parte do contribuinte, que realiza o creditamento e a compensação dos respectivos créditos sem a devida segurança jurídica tende a ser pernicioso.


O Código Tributário Nacional, em seu artigo 170-A, veda a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

quarta-feira, 1 de outubro de 2014

STF, ADI 4.276 - Guerra Fiscal, Pacto Federativo e Princípio da Isonomia Tributária.


Mais do mesmo. Em acórdão publicado no DOU de 29.09.2014, o STF declarou a inconstitucionalidade formal e material de Lei Complementar do Estado do Mato Grosso, que concedeu isenção de ICMS à operação de aquisição de automóveis por parte de oficiais de justiça estaduais.

Como consabido, a Constituição Federal, em seu artigo 155 (par. 2º, XII, alínea "g"), estabelece que cabe à Lei Complementar Federal regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, serão concedidas e revogadas isenções, incentivos e benefícios fiscais.

Nesse sentido, a LC n° 24/1975, recepcionada pela Constituição de 1988, dispôs que as concessões e revogações de isenções fiscais a título de ICMS condicionam-se a convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal.

A previsão constitucional atende ao princípio do pacto federativo. A concessão unilateral de isenção de ICMS fere o equilíbrio horizontal na tributação, desarmonizando o pacto federativo, o que culmina em repudiável guerra fiscal (redução na carga tributária, unilateralmente, com vistas à atração de capital).

Os convênios, celebrados entre Estados e Distrito Federal, que visem à concessão ou revogação de isenções fiscais devem resultar de reuniões para as quais tenham sido convocados os representantes de todos os Estados-Membros e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo Federal (LC n° 24/1975, artigo 2°, caput), devendo ser proferida decisão unânime dos Estados representados, no que tange às isenções.

Ademais, como bem repisado pelo Ministro Relator Luiz Fux, a Lei Complementar do Estado do Mato Grosso incorre em inconstitucionalidade material, vez que afronta o princípio da isonomia tributária, considerando que há a patente concessão de benefício a determinada categoria, sem que haja fundamento suficientemente razoável para o discrímen.

Vele lembrar que o princípio da isonomia tributária veda a instituição de tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.