terça-feira, 31 de março de 2015

Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD. Dívidas que Onerem os Bens Transmitidos.


Em sua redação original, a Lei Estadual RS nº 8.821/1989 estabelecia a impossibilidade de dedução, da base de cálculo do ITCD, dos valores de quaisquer dívidas que onerassem os bens, títulos ou créditos transmitidos (artigo 12, § 3º).

Proposta ação direta de inconstitucionalidade, sobreveio decisão (publicada em 10.04.2004), pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, declarando o vício da norma.

Isso porque o dispositivo que preveja a incidência do aludido imposto sobre os gravames dos bens transmitidos se mostra irrazoável, bem como atentatório aos princípios da capacidade contributiva e da vedação da utilização de tributos com efeito de confisco.  

Veja-se que o artigo 38, do Código Tributário Nacional, dispõe que a base de cálculo do ITCD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

Nesse sentido, Hugo de Brito Machado preleciona que, em princípio, a base de cálculo do dito imposto deve corresponder ao valor de mercado do bem objeto da transmissão. E pode mesmo ser inferior, mas nunca superior, posto que se estaria atingindo riqueza outra que não o próprio bem transmitido.

Em que pese tenha havido a interposição de recurso extraordinário, a insurgência foi declarada intempestiva pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão publicada em 04.11.2010, sendo mantida, assim, íntegra a decisão do TJRS.

No entanto, a despeito do trânsito em julgado da decisão ter se dado há longo tempo, a regulamentação da dedução, da base de cálculo do ITCD, dos valores de dívidas de financiamento que onerem os bens, títulos ou créditos transmitidos, se deu tão somente em 26.03.2015, com a publicação, no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, da Instrução Normativa nº 18/2015, introduzindo alteração na IN DRP nº 45/1998.


sexta-feira, 27 de março de 2015

Instituição de Taxas. Pressupostos.


A autorização para a instituição de taxas, pelos entes federados, encontra-se inserida no artigo 145, inciso II, da Constituição Federal.

Segundo a norma constitucional, as taxas poderão ser instituídas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

O Código Tributário Nacional conceitua poder de polícia como a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público que diga respeito à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Por seu turno, no que tange aos serviços públicos, específicos são aqueles que podem ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidade pública; e divisíveis são os serviços suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

No entanto, por absoluto desconhecimento da matéria, tem havido, ordinariamente, a instituição de taxas para além de sua conformação, mormente no que diz respeito aos serviços públicos.


É o caso, v.g., do custeio da iluminação pública. 


Por não ser um serviço divisível, ou seja, por ser impossível a determinação de seu destinatário, o serviço de iluminação pública não dá ensejo à instituição de taxa.


Veja-se que a norma introduzida no artigo 149-A, da Constituição Federal, autoriza a instituição de contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no artigo 150, I e III, da CF.


Contribuição e taxa, a despeito de serem tributos, não se confundem.
   
A instituição de contribuição não pressupõe uma atividade estatal, ao contrário das taxas, e possui a sua receita vinculada a uma finalidade constitucional.   

De todo modo, não basta que a instituição de determinado tributo se dê por meio de denominação conveniente ao ente público, mas sim que a sua conformação (sobretudo o seu fato gerador e sua base de cálculo) seja amoldada à figura tributária eleita.

Isso porque, segundo o artigo 4º, do Código Tributário Nacional, a natureza jurídica específica de um tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei.

Muito embora a questão concernente ao custeio do serviço de iluminação pública tenha sido pacificada, o tema foi rememorado em virtude da publicação da Súmula Vinculante nº 41, do STF, ocorrida no Diário Oficial da União de 20.03.2015. 

quinta-feira, 19 de março de 2015

Compensação. Contribuição Previdenciária sobre a Remuneração X Contribuição Previdenciária Substitutiva.


Conforme as disposições do Código Tributário Nacional, a compensação efetuada - e, por evidente, homologada - extingue o crédito tributário.

A Lei nº 9.430/1996, em seu artigo 74, autoriza ao contribuinte que apurar créditos, relativos a tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, passíveis de restituição ou ressarcimento, a compensá-los com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela Autarquia Federal.

No entanto, em que pese a instituição da Super Receita (Lei nº 11.457/2007), com a qual a administração das contribuições previdenciárias restou a cargo do Órgão, os créditos apurados a tal título não podem ser compensados com  quaisquer tributos, mas tão somente com aqueles que possuem a sua mesma natureza, qual seja previdenciária

O procedimento para a compensação de contribuições previdenciárias é próprio, e não se opera mediante a apresentação de Declaração de Compensação, gerada a partir do programa PER/DCOMP.   

O sujeito passivo que apurar créditos relativos a contribuições previdenciárias, e levar a efeito o encontro de contas (compensação entre créditos e débitos), deve informar a ocorrência em GFIP, na competência de sua efetivação.

A Receita Federal do Brasil (RFB) vem chancelando a possibilidade de compensação de créditos relativos à contribuição sobre a "folha de salários", com débitos relativos à contribuição previdenciária substitutiva (CPRB).

Neste caso específico, a partir de 01.01.2015 a compensação deve ser efetuada por meio do formulário eletrônico Compensação de Débitos de CPRB, disponível no sítio da RFB na internet.


terça-feira, 17 de março de 2015

ITBI. Integralização de Capital.


Segundo o artigo 156, II, da Constituição Federal, compete aos Municípios a instituição do imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição - ITBI.

A transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, ou a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica é resguardada por imunidade (CF, artigo 156, § 2º, inciso II) , salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

O Código Tributário Nacional (artigo 37) entende caracterizada a “atividade preponderante” quando mais de 50% da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 anos anteriores e nos 2 anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações de compra e venda dos bens ou direitos incorporados, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

Iniciando-se as atividades da pessoa jurídica após a aquisição dos bens (realização de capital), ou a menos de 2 anos da aquisição, a preponderância de atividade será considerada nos 3 primeiros anos seguintes à aquisição (realização).

É dispensada a apreciação da preponderância se a transmissão de determinados bens ou direitos for realizada em conjunto com a integralidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante, caso em que não haverá incidência de ITBI.

O Pronunciamento Técnico Contábil CPC 30, preceitua receita como o ingresso bruto de benefícios econômicos durante o período observado no curso das atividades ordinárias da entidade que resultam no aumento de seu patrimônio líquido, exceto os aumentos de patrimônio líquido relacionados às contribuições dos proprietários.

O Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (IBRACON), em seu NPC 14 (Normas e Procedimentos de Contabilidade NPC 14 - revogado) afirma que receita operacional corresponde ao evento econômico relacionado à atividade ou atividades principais da empresa, independentemente da sua frequência.

Em contrapartida, receita não operacional caracteriza-se pelos eventos econômicos aditivos ao patrimônio líquido, não associados com a atividade ou atividades preponderantes da empresa, independentemente de sua frequência.    

Assim, para a apreciação de eventual incidência de ITBI na realização de capital, se há de considerar a relação entre preponderância (conceituada pelo Código Tributário Nacional) e atividade ou atividades principais, querendo isto significar que se há de avaliar se, havendo mais de uma “atividade principal”, qual dentre elas é a preponderante (receita operacional superior a 50%).

De todo modo, diga-se que o montante do imposto (ITBI) é dedutível, a título de IRPJ, decorrente da transmissão (CTN, artigo 40).


sexta-feira, 13 de março de 2015

Contribuição Substitutiva. Medida Provisória nº 669/2015. Perda de Eficácia.


Conforme postagem de 01.03.2015, a Medida Provisória nº 669/2015, dentre outras disposições legais, tornou facultativa a adoção da Contribuição Previdenciária Substitutiva, bem assim que majorou suas alíquotas de 1% para 2,5%, e de 2% para 4,5%.

No entanto, em ato publicado no Diário Oficial da União de 05.03.2015, o Presidente da Mesa do Congresso Nacional, Senador Renan Calheiros, divulgou que em 03.03.2015 foi encaminhada mensagem à Presidência da República, comunicando-lhe a devolução da MP nº 669/2015, e declarando a sua perda de eficácia.

Em que pese discutível a constitucionalidade do ato de devolução da Medida Provisória - e a sua motivação -, fato é que são pressupostos constitucionais das medidas provisórias a relevância e urgência da matéria veiculada.

No caso, considerando a necessidade de observância do princípio da anterioridade nonagesimal, segundo o qual é vedada a exigência de tributos antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, prejudicado o argumento de urgência da matéria versada na medida provisória.

Fundamentando a sua conduta, o Presidente da Mesa do Congresso Nacional sustentou que (I) o abuso de medidas provisórias deturpa o sentido de separação de poderes, desrespeitando a prerrogativa principal do Senado Federal; e que (II) a MP nº 669/2015 afronta ao princípio da segurança jurídica, vez que há pouco fora sancionada pelo Senado Federal a MP nº 661, convertida na Lei nº 13.043/2014, possibilitando a desoneração de cerca de 60 setores da economia.


segunda-feira, 9 de março de 2015

Decreto RS nº 52.281/2015. Fórum de Estudos sobre o Imposto de Fronteira.


O Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, de 06.03.2015, publicou o Decreto nº 52.281/2015, o qual constitui Fórum de Estudos sobre o Imposto de Fronteira, com a finalidade de integrar os segmentos da economia e o Estado, bem assim discutir o impacto do diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL), incidente sobre a aquisição de mercadorias de outros Estados da Federação, na economia gaúcha e nas finanças públicas.

Para Entender.

O Imposto de Fronteira é resultante da diferença entre a alíquota interestadual e a interna (Estado de destino - acaso haja diferença positiva), nas operações e prestações que destinem bens e serviços a contribuinte localizado no Estado.

No que diz respeito aos contribuintes inscritos no Simples Nacional, em que pese a Lei Complementar nº 123/2006 determine o recolhimento do diferencial de alíquota, não há previsão (nem na LC nº 123/2006 e, tampouco, na legislação gaúcha) de apropriação de créditos, o que afronta ao princípio constitucional da não cumulatividade do ICMS.

Em análise da repercussão geral do tema, o então Ministro Relator Joaquim Barbosa afirmou que:

"Por outro lado, o respeito à não-cumulatividade é pressuposto constitucional para a cobrança do ICMS. A importância desse requisito é reforçada no caso em exame, porquanto a Constituição determina que deve ser favorecido o tratamento tributário das micro e das pequenas empresas.
Assim, hipoteticamente e sem me comprometer de pronto com qualquer das teses de fundo alinhavadas, a alegada contrariedade argumentada pelo recorrente causa danos a dois relevantes direitos constitucionais independentes: a capacidade contributiva (não cumulatividade) e a criação de condições para o aumento da oferta do pleno emprego e de mercado fornecedor equilibrado (fomento das pequenas empresas)".

O Recurso Extraordinário paradigmático aguarda julgamento pelo STF (Tema 517).

De duração indeterminada, o Fórum de Estudos sobre o Imposto de Fronteira será composto por integrantes (I) da Secretaria da Fazenda - SEFAZ/RS, que o coordenará; (II) da Procuradoria Geral do Estado; (III) da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional; (IV) da Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS; (V) da Federação das Associações Comerciais e de Serviços do Rio Grande do Sul - FEDERASUL; (VI) da Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul - FECOMÉRCIO; (VII)  da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Rio Grande do Sul - FCDL/RS; (VIII) do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Rio Grande do Sul - SEBRAE/RS; e (IX) do Movimento Lojista - RS Sem Diferença.


sexta-feira, 6 de março de 2015

Contribuição Previdenciária Substitutiva. Fato Gerador e Reconhecimento de Receitas.


A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), ou simplesmente Contribuição Previdenciária Substitutiva, possui como aspecto material (fato gerador) o auferimento de receitas. 

Assim, o seu aspecto temporal diz respeito ao tempo de reconhecimento de tais receitas, admitindo-se, então, a adoção do regime de competência ou o regime de caixa.

De acordo com o artigo 9º, da Resolução nº 750/1993 do Conselho Federal de Contabilidade, o princípio da competência determina que os efeitos das transações e outros eventos sejam reconhecidos nos períodos a que se referem, independentemente do recebimento ou pagamento, o que pressupõe a simultaneidade da confrontação de receitas e de despesas correlatas.

Logo, o regime de competência diz respeito à contabilização de receitas, custos e despesas por ocasião da ocorrência do fato jurídico, independentemente do momento do efetivo recebimento ou dispêndio de valores. 

Em contrapartida, o regime de caixa consiste na contabilização de receitas no momento de seu efetivo recebimento, e na contabilização de despesas e custos no momento do respectivo e efetivo pagamento. 

Conforme o entendimento da Receita Federal do Brasil, o fato gerador da CPRB ocorre na data em que a receita deve ser reconhecida, conforme o regime de apuração aplicável, inclusive na hipótese de contratos firmados com pessoa jurídica de direito público. Apura-se a CPRB com a utilização dos mesmos critérios adotados na legislação referente à Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS (Superintendência da 5º Região Fiscal, Solução de Consulta nº 5.002/2015).

A adoção do regime de caixa ou regime de competência, no âmbito do PIS/COFINS, está atrelada ao regime adotado para o reconhecimento de receitas na esfera do Imposto sobre a Renda.

A empresa que apure o IRPJ devido pela sistemática do lucro real deve adotar o regime de competência para o reconhecimento de receitas - e encontra-se obrigada a apurar o PIS/COFINS pelo regime não cumulativo (salvo determinadas atividades), ou seja, com possibilidade de apropriação de créditos.

No entanto, aquelas que recolhem o IRPJ pela sistemática do lucro presumido poderão optar pelo reconhecimento de receitas pelo regime de caixa ou regime de competência, como estabelece o artigo 516, do Decreto nº 3.000/1999 - devendo apurar o PIS/COFINS pelo regime cumulativo, não se admitindo o creditamento.


domingo, 1 de março de 2015

MP nº 669/2015. Contribuição Previdenciária Substitutiva.


No Diário Oficial da União de 27.02.2015, foi publicada a Medida Provisória nº 669/2015, introduzindo novas normas acerca da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Dentre as inovações, a majoração de alíquotas da dita contribuição previdenciária substitutiva e a facultatividade de sua adoção.

Com a edição da Lei nº 12.546/2011, que instituiu a CPRB, inúmeros foram os questionamentos judiciais a respeito da obrigatoriedade da adoção da tributação substitutiva, vez que, em determinados casos, a "desoneração da folha de salários" trouxe maior oneração a segmentos da economia.

Inovando, a MP nº 669/2015 torna facultativa a adoção da tributação substitutiva, cuja opção será manifestada com o recolhimento da contribuição no mês de janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente em que haja receita bruta apurada, sendo irretratável.

Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva será manifestada com o recolhimento da contribuição sobre a receita bruta do mês de junho de 2015 (ou à primeira competência subsequente em que haja receita bruta apurada).  

Para as empresas do setor de construção civil (grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0), a opção dar-se-á por obra, com a respectiva manifestação mediante o recolhimento da CPRB relativa à competência de cadastro no CEI, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, sendo irretratável até o seu encerramento.

No entanto, as empresas que optarem pela tributação substitutiva (em detrimento da contribuição previdenciária prevista nos artigo 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212/1991) terão de suportar a majoração de alíquotas, que passam dos atuais 1% e 2%, para 2,5% e 4,5%, respectivamente. 

As novas normas produzirão efeitos no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, ou seja, 01.06.2015.

Isso porque as contribuições para a seguridade social devem atender ao princípio da anterioridade nonagesimal, sendo dispensadas do atendimento ao princípio da anterioridade de exercício financeiro.