A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), ou simplesmente Contribuição Previdenciária Substitutiva, possui como aspecto material (fato gerador) o auferimento de receitas.
Assim, o seu aspecto temporal diz respeito ao tempo de reconhecimento de tais receitas, admitindo-se, então, a adoção do regime de competência ou o regime de caixa.
De acordo com o artigo 9º, da Resolução nº 750/1993 do Conselho Federal de Contabilidade, o princípio da competência determina que os efeitos das transações e outros eventos sejam reconhecidos nos períodos a que se referem, independentemente do recebimento ou pagamento, o que pressupõe a simultaneidade da confrontação de receitas e de despesas correlatas.
Logo, o regime de competência diz respeito à contabilização de receitas, custos e despesas por ocasião da ocorrência do fato jurídico, independentemente do momento do efetivo recebimento ou dispêndio de valores.
Em contrapartida, o regime de caixa consiste na contabilização de receitas no momento de seu efetivo recebimento, e na contabilização de despesas e custos no momento do respectivo e efetivo pagamento.
Conforme o entendimento da Receita Federal do Brasil, o fato gerador da CPRB ocorre na data em que a receita deve ser reconhecida, conforme o regime de apuração aplicável, inclusive na hipótese de contratos firmados com pessoa jurídica de direito público. Apura-se a CPRB com a utilização dos mesmos critérios adotados na legislação referente à Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS (Superintendência da 5º Região Fiscal, Solução de Consulta nº 5.002/2015).
A adoção do regime de caixa ou regime de competência, no âmbito do PIS/COFINS, está atrelada ao regime adotado para o reconhecimento de receitas na esfera do Imposto sobre a Renda.
A empresa que apure o IRPJ devido pela sistemática do lucro real deve adotar o regime de competência para o reconhecimento de receitas - e encontra-se obrigada a apurar o PIS/COFINS pelo regime não cumulativo (salvo determinadas atividades), ou seja, com possibilidade de apropriação de créditos.
No entanto, aquelas que recolhem o IRPJ pela sistemática do lucro presumido poderão optar pelo reconhecimento de receitas pelo regime de caixa ou regime de competência, como estabelece o artigo 516, do Decreto nº 3.000/1999 - devendo apurar o PIS/COFINS pelo regime cumulativo, não se admitindo o creditamento.
A adoção do regime de caixa ou regime de competência, no âmbito do PIS/COFINS, está atrelada ao regime adotado para o reconhecimento de receitas na esfera do Imposto sobre a Renda.
A empresa que apure o IRPJ devido pela sistemática do lucro real deve adotar o regime de competência para o reconhecimento de receitas - e encontra-se obrigada a apurar o PIS/COFINS pelo regime não cumulativo (salvo determinadas atividades), ou seja, com possibilidade de apropriação de créditos.
No entanto, aquelas que recolhem o IRPJ pela sistemática do lucro presumido poderão optar pelo reconhecimento de receitas pelo regime de caixa ou regime de competência, como estabelece o artigo 516, do Decreto nº 3.000/1999 - devendo apurar o PIS/COFINS pelo regime cumulativo, não se admitindo o creditamento.
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