sábado, 31 de janeiro de 2015

Decreto nº 8.395/2015. Tributação sobre a Importação e Comercialização de Combustíveis.


O Decreto nº 8.395/2015, publicado em 29.01.2015, alterou os coeficientes de redução das contribuições PIS/COFINS-importação, para as operações de importação de combustíveis, previstos no Decreto nº 5.059/2004.

É que a Lei nº 10.865/2004, ao estabelecer as alíquotas específicas das contribuições PIS/COFINS-importação sobre combustíveis, previu a faculdade, de que é titular o Poder Executivo Federal, de fixar coeficientes de redução de tais alíquotas. No entanto, a Lei prevê que os coeficientes podem ser alterados, para mais ou para menos, e até mesmo serem extintos, a qualquer tempo (artigo 25, § 5º).

De acordo com as novas normas, as alíquotas de redução para gasolinas e suas correntes (exceto a de aviação), e para o óleo diesel e suas correntes, passam a ser menores, o que redunda na oneração das operações de importação de tais combustíveis.

Ainda, o Decreto nº 8.395/2015 alterou as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), aplicáveis na importação e comercialização no mercado interno de combustíveis.

O Decreto nº 7.764/2012, publicado em 25.06.2012, havia reduzido a zero as alíquotas da CIDE-combustíveis, previstas no Decreto nº 5.060/2004. 

Entretanto, o Decreto nº 8.395/2015 (artigo 4º) levou a efeito a revogação do Decreto nº 7.764/2012, fixando as alíquotas da CIDE-combustíveis em R$ 100,00 o metro cúbico para gasolinas e suas correntes, e R$ 50,00 o metro cúbico para óleo diesel e suas correntes. 

Em conformidade com a nova redação do parágrafo único, do artigo 1º, do Decreto nº 5.060/2004, ficam (ou permanecem) reduzidas a zero as alíquotas da CIDE-combustíveis incidentes sobre as operações com os produtos (I) querosene de aviação; (II) demais querosenes; (III) óleos combustíveis com alto teor de enxofre; (IV) gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e (V) álcool etílico combustível.

As novas normas produzirão efeitos a partir de 01.02.2015, no que se refere às alíquotas de PIS-COFINS-importação, e 01.05.2015, no que tange às alíquotas da CIDE-combustíveis.



quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

Decreto nº 8.392/2015. Majoração de Alíquota do IOF.


Como declarado pela equipe econômica do atual Governo Federal, em 21.01.2015 foi publicado, no Diário Oficial da União, o Decreto nº 8.392/2015, majorando a alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF). A majoração aplica-se aos tomadores de crédito, pessoas físicas, em operações diversas.

Segundo o Decreto nº 6.306/2007, o IOF, especificamente no que tange ao crédito, incide sobre tais operações quando realizadas (a) por instituições financeiras; (b) por empresas que exercem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); e (c) entre pessoas jurídicas ou entre pessoas jurídica e pessoa física.

De acordo com o artigo 3º, § 3º, do aludido diploma legal, a expressão "operações de crédito" compreende as operações de (I) empréstimo sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito e desconto de títulos; (II) alienação, à empresa que exercer as atividades de factoring, de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo; e (III) mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física.

As novas alíquotas, para diversas operações de crédito (em que sejam tomadores pessoas físicas), foram fixadas em 0,0082% ao dia.

As novas normas entraram em vigor no dia subsequente à publicação do Decreto nº 8.392/2015, ou seja, 22.01.2015.


segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

Lei nº 13.097/2015. Demais Disposições Legais.


Além dos benefícios fiscais previstos nos artigos 1º a 7º (objetos da postagem anterior, datada de 23.01.2015), a Lei nº 13.097/2015 introduziu outras novas normas no ordenamento jurídico pátrio, prorrogou benefícios fiscais, alterou diplomas legais etc. Em síntese, no que concerne à legislação fiscal, são as inovações:

Continuação...


(g) atualização dos valores de créditos que podem ser registrados como perda (para a dedução do IRPJ e CSLL), em razão de contratos inadimplidos (art. 8º);


(h) revogação da multa isolada de 50% e 100% (Lei nº 9.430/96, artigo 74, §§ 15 e 16), em casos de pedido de ressarcimento administrativo indeferido ou declarado indevido e ressarcimento obtido com falsidade no pedido apresentado, respectivamente. Com a alteração, passa a ser aplicada tão somente a multa isolada de 50% sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada (art. 8º);


(i) exigência, na forma da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, dos tributos PIS/COFINS, PIS/COFINS-importação e IPI, devidos pelos importadores e pessoas jurídicas que procedam à industrialização e comercialização dos produtos classificados nos seguintes tópicos da TIPI (água, inclusive mineral, cervejas e outras bebidas): (a) 2106.90.10 Ex 02; (b) 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00; (c) 22.02, exceto os Ex 01, Ex 02 e Ex 03 do código 2202.90.00; e (d) 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03 (arts. 14 a 39);


(i.1) redução da alíquota do IPI, na hipótese de saída dos produtos tratados no item precedente, do estabelecimento importador, industrial ou equipado a industrial,  para pessoa jurídica varejista ou consumidor final (art. 15, § 1º);


(i.2) redução das alíquotas das contribuições PIS/COFINS,  incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos elencados no item "i", para pessoa jurídica varejista ou consumidor final (art. 25, § 1º);


(i.3) redução a zero das alíquotas das contribuições PIS/COFINS incidentes sobre a receita decorrente das vendas dos produtos listados no item "i", quando auferida por pessoa jurídica varejista, definida na forma do artigo 17 (art. 28); 


(j) possibilidade de o sujeito passivo apropriar-se de créditos de COFINS, relativos à aquisição de embalagens de vidro retornáveis, classificadas no código TIPI 7010.9021, destinadas ao ativo imobilizado, conforme regulamentação da RFB, no prazo de 12 meses, à razão de 1/12 avos (art. 37);


(k) possibilidade de as pessoas jurídicas importadoras dos produtos referidos no artigo 8º, §§ 1º a 3º, 5º a 10, 17 e 19, da Lei nº 10.865/2014, descontar créditos para fins de determinação das contribuições PIS/COFINS, em relação à importação desses produtos, nas hipóteses especificadas no artigo 17, da Lei nº 10.865/2004 (art. 38); 


(l) anistia para as multas previstas no artigo 32-A (atraso na entrega da GFIP, ou apresentação com incorreções ou omissões), da Lei nº 8.212/1991, para os fatos geradores havidos entre 27.09.2009 a 31.12.2013, desde que não tenha havido fato jurídico tributário a ensejar o recolhimento da contribuição previdenciária (art. 49);


(l.1) anistia para as multas previstas no artigo 32-A (atraso na entrega da GFIP, ou apresentação com incorreções ou omissões), da Lei nº 8.212/1991, lançadas até a publicação do referido diploma legal, desde que tenha havido a entrega da GFIP até o último dia do mês subsequente ao previsto para a entrega (art. 49);


(m) parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, relativos a IRPJ e CSLL, decorrentes de ganhos de capital havidos até 31.12.2008, para a alienação de ações que tenham sido originadas da conversão de títulos patrimoniais de associações civis sem fins lucrativos (art. 145); 


(n) redução a zero das alíquotas de PIS/COFINS incidentes sobre a receita de venda de pneumáticos e câmaras de ar de borracha para bicicletas; aplicando-se tal redução tão somente às pessoas jurídicas fabricantes que utilizarem no processo de industrialização, em estabelecimentos implantados na Zona Franca de Manaus, de acordo com o processo produtivo básico fixado em legislação específica, borracha natural produzida por extrativismo não madeireiro na Região Norte (art. 147); e


(o) redução a zero das alíquotas de PIS/COFINS incidentes sobre a receita auferida pelo cedente com a cessão de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL (para a quitação antecipada de débitos parcelados), para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas, estendendo-se o benefício à cessionária que adquirir créditos com deságio (art. 153).


Segundo a exposição de motivos da MP nº 656/2014, item 6, a atualização dos valores de créditos que podem ser registrados como perda (para a dedução do IRPJ e CSLL), em razão de contratos inadimplidos, estavam sem reajuste desde o ano de 1996. Passam a coexistir duas regras de dedução: (a) a regra do § 1º, do art. 9º, da Lei nº 9.430, de 1996, aplicável ao estoque de créditos já inadimplidos; e (b) a regra constante do § 7º desse mesmo artigo, que será aplicável apenas aos contratos inadimplidos a partir da data de publicação da Medida Provisória.


As normas referidas nessa postagem (itens "g" a "o") entraram em vigor quando da publicação da Lei nº 13.097/2015, que se deu no Diário Oficial da União de 20.01.2015.


sexta-feira, 23 de janeiro de 2015

Lei nº 13.097/2015. Benefícios Fiscais.


A Lei nº 13.097/2015, publicada no DOU de 20.01.2015, converteu em lei a Medida Provisória nº 656/2014. Dentre os destaques do aludido diploma legal, encontram-se os seguintes tópicos de legislação fiscal, sobretudo no que diz respeito a benefícios aos contribuintes, a saber: 

(a) desoneração tributária de partes utilizadas em aerogeradores, por meio da redução a zero das alíquotas das contribuições PIS/COFINS e PIS/COFINS-importação, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda e na importação de tais bens, respectivamente (art. 1º);


(b) prorrogação, até o exercício 2019 (ano-calendário 2018), da dedução, da base de cálculo do IRPF, da contribuição patronal paga à Previdência Social, pelo empregador doméstico, incidente sobre a remuneração do empregado doméstico (art. 2º);


(c) prorrogação, até 31 de dezembro de 2018, da alíquota de 1% incidente sobre a receita mensal auferida pela incorporadora imobiliária, referente à arrecadação pelo regime especial de tributação, aplicável às incorporações de imóveis residenciais de interesse social (construção de unidades residenciais cujo valor seja de até R$ 100.000,00, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida), cuja construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31 de março de 2009 (art. 4º);


(d) prorrogação, até 31.12.2018, do Programa de Inclusão Digital, com redução a zero das alíquotas das contribuições PIS/COFINS incidentes sobre a receita bruta de vendas a varejo, dos produtos elencados no artigo 28, da Lei nº 11.196/2005 (art. 5º);


(e) prorrogação, até 31.12.2018, da extensão do benefício de arrecadação unificada de tributos (IRPJ, CSLL, PIS/COFINS) para empresas construtoras contratadas para a construção de unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), à alíquota de 1% a incidir sobre a receita mensal auferida pelo contrato de construção (art. 6º); 

(f) prorrogação, até 31 de dezembro de 2018, do benefício do crédito presumido de IPI, em favor dos estabelecimentos industriais, na aquisição de resíduos sólidos (materiais, substâncias, objetos ou bens descartados resultantes de atividades humanas em sociedade, conforme artigo 5º, da Lei nº 12.375/2010) utilizados como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de seus produtos (art. 7º);

Quanto à produção de efeitos das novas normas legais, a desoneração tributária, referida no item "a" desta postagem, teve início em 1º de janeiro de 2015.


Já no que toca aos itens "b" a "f", a produção de efeitos iniciou-se em 20.01.2015, data de publicação da Lei nº 13.097/2015, no Diário Oficial da União.


quarta-feira, 21 de janeiro de 2015

Indenização Por Danos Materiais. Quando há a Incidência do Imposto Sobre a Renda.


A Coordenação Geral de Tributação (COSIT), da Receita Federal do Brasil (RFB), publicou no DOU de 12.01.2015 a Solução de Consulta nº 372/2014, na qual enfrentou o tema referente à tributação, pelo Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), dos valores auferidos a título de indenização por danos materiais.

Na publicação, a RFB assentou entendimento pela incidência do IRRF sobre tal rubrica, nos seguintes termos:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 372, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
EMENTA: INDENIZAÇÃO: DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES.
Importâncias pagas a pessoa física a título de juros e indenizações por danos materiais, lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial, estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado de acordo com a tabela progressiva mensal e são considerados como antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 43, inc. I e II, e art.111; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º e 3º; Decreto nº 3.000. de 1999 (RIR/99) arts.55 inc. VI e XIV, 620 e 639; IN RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 3º, §§ 1º e 3º e art. 22, inc. X.

O conceito de renda, utilizado pelo constituinte, para a conformação do aspecto material do Imposto sobre a Renda, diz respeito à aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda (e proventos de qualquer natureza), que consubstancie acréscimo patrimonial.

E nessa seara, diz o artigo 110, da Lei nº 5.172/1966 (CTN - Código Tributário Nacional), que a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

Conceituando perdas e danos, o Código Civil (regulação de direito privado), em seu artigo 402, dispõe que a abrangem, além do que o credor efetivamente perdeu (danos emergentes), o que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes).

O Decreto nº 3000/1999 (RIR - Regulamento do Imposto sobre a Renda), em seu artigo 39, inciso XVI, estabelece que a indenização reparatória por danos físicos, invalidez ou morte, ou por bem material danificado ou destruído, em decorrência de acidente, até o limite fixado em condenação judicial, exceto no caso de pagamento de prestações continuadas, não integra o rendimento bruto, para fins de incidência do imposto sobre a renda.

Na espécie, o legislador infraconstitucional tratou dos danos emergentes, ou seja, aquilo que o credor efetivamente perdeu.

No tópico, a Solução de Consulta COSIT nº 372/2014 é contrária à norma legal e às diretrizes assentadas pela jurisprudência pátria. 

Ao revés do entendimento esposado pela RFB, não há incidência do IR sobre valores indenizatórios/compensatórios.  

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tratou de afastar o entendimento simplista de que toda a verba "indenizatória" enseja o afastamento da incidência do IR. 

Assim é que pacificou a legalidade da incidência do IR sobre os valores concernentes à indenização por lucros cessantes (o que o credor, razoavelmente, deixou de lucrar), vez que parcelas deste tipo possuem natureza remuneratória, constituindo inegável acréscimo patrimonial.

Sobre tal rubrica, a Solução de Consulta COSIT nº 372/2014 mostra-se em consonância com o entendimento da Corte Superior, em matéria de legislação federal.


segunda-feira, 19 de janeiro de 2015

Terço Constitucional de Férias. Contribuição Previdenciária Patronal.


Em que pese o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de sua 1ª Seção, tenha deliberado, em sede de recurso repetitivo (Código de Processo Civil - CPC, artigo 543-C), pela não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a rubrica "terço constitucional de férias", a Receita Federal do Brasil permanece adotando a tese da legalidade da incidência.

Nesse sentido, a Superintendência da 1ª Região Fiscal (DF, GO, MT, MS e TO), da Receita Federal do Brasil, publicou a Solução de Consulta nº 1.001, de 09 de janeiro de 2015 - vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 188, de 27 de junho de 2014 -, consignando que "O terço constitucional de férias integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias".  

Quando do julgamento do Recurso Especial nº 1230957 (sistemática do recurso repetitivo), restou assentado que, quanto ao terço constitucional de férias, concernente às férias indenizadas, não há a incidência da contribuição previdenciária patronal em razão de expressa previsão legal (Lei nº 8212/1991, artigo 28, § 9º, "d"), que exclui o aludido adicional do salário de contribuição.


Já no que se refere ao terço constitucional de férias gozadas, a parcela possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, motivo pelo qual é afastada a incidência da contribuição previdenciária.


De todo modo, convém registrar que o pronunciamento do STJ (por sua Seção ou Órgão Especial), na sistemática do recurso repetitivo, é definitivo, mas não possui efeito vinculante quanto aos órgãos da Administração Pública.


Assim, acaso haja a exação sobre tal rubrica, por parte da Receita Federal do Brasil, deve o contribuinte recorrer ao Judiciário, a fim de afastar a ilegalidade.


sexta-feira, 16 de janeiro de 2015

Incentivos à Inovação Tecnológica. Solução de Consulta COSIT nº 267/2014.


O DOU de 12.01.2015, publicou a Solução de Consulta COSIT nº 267/2014, tratando das condições para a fruição dos incentivos fiscais à inovação tecnológica.

De acordo com a publicação, para a utilização dos benefícios de que trata o § 1º, do artigo 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.187/2011, é necessário que a pessoa jurídica tenha incorrido no efetivo dispêndio com as atividades classificadas, pelo aludido Diploma Legal, como de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica. 

Os incentivos à inovação tecnológica foram instituídos pela Lei nº 11.196/2005, e consistem, basicamente, a saber:

(I) dedução, para efeito de apuração do lucro líquido, de valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis como despesas operacionais pela legislação do IRPJ ou como pagamento com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente; 

(II) redução de 50% do IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;

(III) depreciação integral, no próprio ano de aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL;

(IV) amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração do IRPJ;

(V) redução a zero da alíquota do IRRF nas remessas efetuadas para o exterior, destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares.

Consoante o Decreto nº 5.798/2006, considera-se (a) inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado; e (b) pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, as atividades de (I) pesquisa básica dirigida (trabalhos executados com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores); (II) pesquisa aplicada (trabalhos executados com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas); (III) desenvolvimento experimental (trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimento pré-existentes, visando a comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos); (IV) tecnologia industrial básica (aquelas tais como a aferição e calibração de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade, inclusive os ensaios correspondentes, a normalização ou a documentação técnica gerada e o patenteamento do produto ou processo desenvolvido); e (V) serviços de apoio técnico (aqueles que sejam indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos destinados, exclusivamente, à execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como à capacitação dos recursos humanos a eles dedicados).

As exclusões do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, poderá ser de até 60% da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento tecnológico, classificáveis como despesa pela legislação do IRPJ, podendo chegar a até 80% dos dispêndios efetuados, em função do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica (Lei nº 11.196/2005, artigo 19; Decreto 5.798/2006, artigo 16, § 2º, I e II).


terça-feira, 13 de janeiro de 2015

Taxa de Juros de Longo Prazo. Juros Sobre o Capital Próprio.


O Diário Oficial da União, de 23 de dezembro de 2014, publicou a Resolução do Banco Central nº 4.394/2014, a qual fixou em 5,5% a.a. a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), a vigorar no período de 01.01.2015 a 31.03.2015. 

Em que pese a TJLP seja anual, ela é fixada pelo Conselho Monetário Nacional trimestralmente, em decorrência da Media Provisória nº 684/1994, com alterações posteriores pela MP nº 1.790/1998 e MP 1.921/1999, convertida da Lei nº 10.183/2001.  

Quanto aos Juros sobre o Capital Próprio (JCP) - A Taxa de Juros de Longo Prazo pode incidir, pro rata die, sobre o patrimônio líquido da pessoa jurídica tributada pelo lucro real, para a remuneração do capital próprio de titular, sócios ou acionistas.

Segundo a Lei nº 6.404/1976, em seu artigo 178, § 2º, III, o patrimônio líquido é formado pelas contas (a) Capital social; (b) reserva de capital; (c) reservas de reavaliação (ajustes de avaliação patrimonial); (d) reservas de lucros; (e) ações em tesouraria; e (f) prejuízos acumulados; estando excluídos para o cálculo dos JCP os valores das reservas de reavaliação de bens e direitos (Lei nº 9.249/1995, artigo 9º, § 8º).

Os Juros sobre Capital Próprio (JCP) são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, da fonte pagadora, uma vez possua natureza de despesa financeira. 

No entanto, para efeito de dedutibilidade, o valor dos Juros sobre o Capital Próprio fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.


quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

Imposto Sobre a Renda. Cláusula de Não Concorrência.


O Diário Oficial da União, de 30.12.2014, publicou a Solução do Consulta COSIT nº 341/2014, a qual declarou a sujeição ao imposto sobre a renda dos valores percebidos pelo ex-empregado, a título de cláusula de não concorrência ou não competição.

A cláusula de não concorrência é aquela inserida no contrato de trabalho a fim de impedir que o empregado, após eventual rescisão do pacto laboral, preste serviços para empresa concorrente, por determinado prazo (meses ou anos), ou de que se dedique, por conta própria, à atividade idêntica do empregador.


Em regra, a estipulação de tal cláusula visa estabelecer um dever de lealdade e confidencialidade. Portanto, trata-se de uma obrigação de natureza moral. 


Por vezes, findo o contrato de trabalho, o ex-empregador obriga-se ao pagamento de valores ao ex-empregado, em razão do período em que restará alijado de determinado ramo de atividade, redundando na restrição de seu direito constitucional de livre exercício de qualquer ofício ou profissão e livre iniciativa.


De acordo com Sérgio Pinto Martins, "Para a validade da cláusula, o empregado deve receber compensação financeira, que lhe permita fazer face a seus compromissos, como se estivesse trabalhando, visando a que o trabalhador não enfrente dificuldades financeiras para manter seu mesmo nível de vida, pois o pagamento terá natureza alimentar" (Direito do Trabalho, p. 125, 2009).


O entendimento da Receita Federal do Brasil, cristalizado na Solução de Consulta COSIT nº 341/2014, filia-se à corrente que entende possuir os valores despendidos pelo ex-empregador, em virtude da cláusula de não concorrência, natureza alimentar.


Entretanto, majoritária é a corrente que entende tratar-se de natureza indenizatória. 


De fato, rescindido o contrato de trabalho, ainda que existente cláusula de não concorrência e o ex-empregador obrigue-se a determinado pagamento de valores, o ex-empregado não encontra-se à disposição daquele, aguardando ou executando ordens.


Os valores auferidos dizem respeito à impossibilidade de exercício de atividade. Portanto, possui natureza compensatória (indenizatória).


Nesse sentido, não pode sujeitar-se à tributação pelo imposto sobre a renda, cujo aspecto material é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza.


A verba de natureza indenizatória não constitui signo presuntivo de riqueza. 


Assim, equivocado o entendimento esposado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, constante da Solução de Consulta COSIT nº 341/2014.

sábado, 3 de janeiro de 2015

Compensação de Créditos Decorrentes de Ação Judicial. Prévia Habilitação.


O artigo 74, da Lei nº 9.430/1996 (redação dada pela Lei nº 10.637/2002), estabelece que o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, passível de restituição ou ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, relativos a quaisquer tributos ou contribuições administrados pela RFB.  

Repetindo a sistemática precedente (Instrução Normativa RFB nº 517/2005), a IN RFB nº 1.300/2014, em seu artigo 82, prevê que, na hipótese de créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, optando o contribuinte pela compensação administrativa (em detrimento do recebimento de valores via precatório ou requisição de pequeno valor), a Declaração de Compensação será recepcionada pela Autarquia Federal somente após a prévia habilitação do crédito.

Em que pese as discussões que advieram desde a sua previsão inicial, fato é que a jurisprudência firmou-se no sentido da legalidade do procedimento (STJ, REsp 1309265; AgRg no REsp 1461861), em razão de a prévia habilitação possibilitar ao Fisco a análise superficial (e preliminar) da suposta existência do direito creditório, não constituindo a decisão superveniente análise de mérito, quanto ao pedido de compensação.

No Parecer COSIT nº 11, de 19.12.2014, publicado no DOU de 22.12.2014,  a Receita Federal consignou que a habilitação prévia de créditos decorrentes de ação judicial é típico procedimento estabelecido a fim de garantir que a declaração de compensação não ocorra de forma a lesar o interesse público.

Transitada em julgado a sentença que reconheça a existência do direito creditório (ou que homologue a desistência da execução), possui o contribuinte 5 anos para a apresentação da Dcomp (Declaração de Compensação), conforme Súmula STF nº 150.

No entanto, devendo, ainda antes, apresentar prévia habilitação, discute-se a respeito da influência do procedimento no contagem do prazo prescricional.

Aplicando, por analogia, o Decreto nº 20.910/1932 (art. 4º, parágrafo único), a RFB entende que a prévia habilitação é causa de suspensão da prescrição (que retoma o seu curso, após a decisão proferida pela Autarquia federal, a contar do prazo restante). 

Entretanto, não nos parece essa a interpretação mais adequada. Filiamo-nos ao entendimento esposado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que entente ser hipótese de interrupção da prescrição (Apelação 5045819-77.2011.404.7100; Apelação 5002834-41.2012.404.7203; Apelação 5004937-78.2013.404.7205).

Assim, levada a efeito a prévia habilitação, após a decisão da RFB o contribuinte passa a contar com 5 anos para a apresentação da Dcomp (STF, Súmula nº 150) - sobretudo em se considerando que o STJ já firmou sólido entendimento pelo afastamento do artigo 9º, do Decreto nº 20.910/1932.