quarta-feira, 26 de novembro de 2014

Lei nº 13.043/2014. Reabertura do Prazo para Adesão ao REFIS da Copa.


A Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014 (publicada no Diário Oficial da União de 14.11.2014), converteu em lei a Medida Provisória nº 651/2014, reabrindo até o 15º dia após a sua publicação o prazo previsto no § 12, dos artigos 1º e 7º, da Lei no 11.941/2009, bem assim o prazo previsto no § 18, do artigo 65, da Lei no 12.249/2010.


Em síntese, o novo prazo para a adesão ao parcelamento instituído pela Lei nº 12.996/2014 (REFIS da Copa) encerra-se em 28.11.2014.


Ademais, a Lei nº 13.043/2014 alterou o § 2º, do artigo 2º, da Lei nº 12.996/2014, introduzindo novas normas acerca da antecipação do montante da dívida objeto do parcelamento; conditio sine qua non para a adesão ao benefício. A saber: 


I - antecipação de 5% do montante da dívida, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);


II - antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e menor ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

III - antecipação de 15% (quinze por cento) do montante da dívida, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e menor ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e

IV - antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

Consoante o artigo 34, da Lei nº 13.043/2014, as antecipações deverão ser adimplidas até o último dia para a adesão ao parcelamento, resguardando aos contribuintes que aderiram ao benefício, na vigência da MP nº 651/2014, o direito de pagá-las em 5 parcelas.


segunda-feira, 24 de novembro de 2014

Parcelamento da Lei nº 12.996/2014. Utilização de Prejuízos Fiscais e Bases de Cálculo Negativas da CSLL - Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 21/2014.


A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014 estabeleceu a possibilidade de pagamento, parcelado ou à vista, de valores correspondentes a multas, de mora e de ofício, e de juros moratórios, vencidos até 31.12.2013, com a utilização de créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) próprios.

Segundo o aludido diploma normativo, o valor do crédito a ser utilizado resultaria da aplicação das alíquotas de 25% e 9% sobre o montante dos prejuízos fiscais e das bases de cálculo negativas da CSLL, respectivamente, sem o emprego da trava de 30% sobre o lucro líquido ajustado (Lei nº 8.981/1995, artigo 42; Lei nº 9.065/1995, artigo 15).  

No entanto, consoante o seu artigo 7º, a opção pela adesão ao parcelamento ou ao pagamento à vista de tais valores, com a utilização dos prejuízos fiscais ou bases negativas da CSLL, deveria ser protocolada nos sítios da PGFN ou da RFB na internet no período de 1º a 25 de agosto de 2014.

Contudo, com a edição da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 21, publicada no DOU de 18.11.2014, dito prazo foi prorrogado para às 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 1º de dezembro de 2014, somente produzindo efeitos os requerimentos formulados com o correspondente pagamento (I) da integralidade das antecipações previstas no artigo 3º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014; ou (II) da 1ª parcela da antecipação, no caso dos sujeitos passivos de que trata o § 5º, do referido artigo. 


domingo, 16 de novembro de 2014

Desvinculação de Receitas da União. Inexistência de Direito à Repetição de Indébito Tributário.


O artigo 76, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituiu a denominada desvinculação de receitas, a qual garante que, até 31 de dezembro de 2015, 20% da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a aludida data, poderá ser desvinculado de órgão, fundo ou despesa.

Na prática, significa que até mesmo o produto da arrecadação das contribuições sociais, que possui destinação certa, possa ser desafetada, transmudado-se a sua finalidade constitucional, em até 20% do total. 

No dia 13 de novembro de 2014, o plenário do Supremo Tribunal Federal apreciou o Recurso Extraordinário nº 566.007, interposto por empresa do ramo do transporte rodoviário, que questionava a constitucionalidade da subsistência da obrigação tributária, face à Desvinculação de Receitas da União (DRU).

No caso concreto, tratava-se de obrigações referentes à contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). 

Alegava a recorrente que a desvinculação de receitas havia criado imposto inominado, o que eximiria o sujeito passivo da obrigação do recolhimento do tributo, quanto à parte desafetada.

A relatora do recurso, Ministra Carmem Lúcia, ressaltou que, em que pese se pudesse questionar a constitucionalidade da DRU, o seu resultado não seria a repetição do suposto indébito ao contribuinte, mas sim o retorno da situação ao status quo ante (vinculação do produto da arrecadação).

 A decisão no Recurso Extraordinário nº 566.007, cuja matéria era objeto de repercussão geral (tema 277), reiterou precedentes da Corte, e possui efeitos vinculantes. 


terça-feira, 11 de novembro de 2014

ITR. Títulos da Dívida Agrária. Instrução Normativa RFB nº 1.506/2014.


No Diário Oficial da União, de 04 de novembro de 2014, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.506, a qual ratificou a prerrogativa legal do contribuinte de levar a efeito o recolhimento de até 50% do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) com Títulos da Dívida Agrária (TDA).

Tal possibilidade já restava prevista no artigo 105, § 1º, alínea "a", da Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra) e no artigo 11, inciso I, do Decreto n° 578/1992, podendo também serem utilizados os Títulos da Dívida Agrária com o fim de (II) pagamento de preço de terras públicas; (III) prestação de garantia; (IV) depósito, para assegurar a execução em ações judiciais ou administrativas; (V) caução, para garantia de: a) quaisquer contratos de obras ou serviços celebrados com a União; b) empréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da União, autarquias federais e sociedades de economia mista, entidades ou fundos de aplicação às atividades rurais criadas para este fim (Decreto  nº 578/1992, artigo 11).

Os Títulos da Dívida Agrária são instrumentos financeiros de renda fixa, emitidos pelo Poder Executivo, com a finalidade de promover a reforma agrária, sendo empregados no pagamento de indenizações aos desapropriados pelo Governo Federal.

Até a publicação do Decreto nº 578/1992, os Títulos da Dívida Agrária consistiam em cártulas emitidas pelo INCRA. Posteriormente, passaram a ser escriturais, registrados eletronicamente em por meio do Sistema de Registro, Liquidação e Custódia (SELIC).

Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.506/2014, a Instrução Normativa Conjunta RFB/STN nº 01/2001 foi revogada. 


quinta-feira, 6 de novembro de 2014

Ainda o Parcelamento de Débitos no Simples Nacional. IN RFB nº 1.508, de 04 de Novembro de 2014.



Foi publicada no DOU de 05.11.2014 a Instrução Normativa RFB nº 1.508, a qual dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

O aludido diploma legal compatibilizou o regramento do parcelamento de tributos do Simples Nacional, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, com aquele introduzido pela Resolução CGSN nº 116/2014 (objeto da postagem de 31.10.2014). 

Segundo as novas regras, os pedidos de parcelamento devem ser apresentados exclusivamente no sítio da RFB na internet, por meio dos portais e-CAC ou Simples Nacional.   

Em razão da revogação expressa da IN RFB nº 1.229/2011 (IN RFB nº 1.508/2014, artigo 12), restou ratificado o afastamento da necessidade de recolhimento de percentuais (10% ou 20%) dos débitos consolidados em caso de reparcelamento de dívida. 

Ainda, mantida foi a aplicação subsidiária da Portaria Conjunta PGFN RFB nº 15/2009, que dispõe sobre o parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional.

segunda-feira, 3 de novembro de 2014

PIS/COFINS. Entidades Educacionais e Beneficentes Sem Fins Lucrativos.


As contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP), constituídas, respectivamente, pelas Leis Complementares nº 07/1970 e nº 08/1970, foram recepcionadas pela Constituição da República Federativa do Brasil (artigo 239), passando a financiar o programa seguro-desemprego e o abono anual (1 salário mínimo) percebido pelo empregado que aufira até dois salários mínimos de remuneração mensal, de empregador que contribua para o PIS/PASEP.

A Lei nº 9.718/1998 instituiu a contribuição para o PIS e a COFINS em seus regimes cumulativos. Por seu turno, possibilitando o creditamento a tal título, as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 instituíram os regimes não cumulativos de PIS/COFINS.

Como regra, a contribuição para o PIS e a COFINS possuem como base de cálculo o faturamento (regime cumulativo) e a receita bruta (regime não cumulativo), com alíquotas de 0,65% e 3% (regime cumulativo) e 1,65% e 7,6% (regime não cumulativo). 

No entanto, ao lado desses dois principais regimes, existem regimes especiais, com diferenciação no que toca ao aspecto quantitativo da regra matriz de incidência tributária, que compreende a base de cálculo e alíquota.

As instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos (também os partidos políticos, inclusive suas fundações, e as entidades sindicais de trabalhadores) são imunes quanto a impostos incidentes sobre o seu o patrimônio, renda e serviços, conforme artigo 150, inciso VI, alínea "c", da CF/1988. 

Assim é que as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico, e as associações civis que prestem serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição das pessoas a que se destinem, sem fins lucrativos, não se sujeitam ao IRPJ (Lei nº 9.532/1997, artigo 15, par. 1º). 

No entanto, tal imunidade (CF/1988, artigo 150, inciso VI, alínea "c") não estende-se a tributos de outras naturezas.

E diferentemente da norma constitucional inserta no artigo 195, par. 6º, da Lei Maior, que declarou que "São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei" (caso da COFINS e da CSLL), o artigo 239 da CF/1988 nada dispôs acerca de imunidade das entidades beneficentes sem fins lucrativos, a título das contribuições para o PIS/PASEP. 

Nem mesmo a legislação infraconstitucional criou caso de isenção para tais entidades, no que tange o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.

Muito antes pelo contrário, a Medida Provisória nº 2.158-35/2001, em seu artigo 13, determina que a contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na folha de salários, à alíquota de 1%, pelas seguintes entidades: (I) templos de qualquer culto; (II) partidos políticos; (III) instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; (IV) instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997; (V) sindicatos, federações e confederações; (VI) serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; (VII) conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas; (VIII) fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público; (IX) condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e (X) a Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no artigo 105 e seu parágrafo 1º da Lei nº 5.764/1971.

Segundo entendimento da RFB, entende-se por folha de pagamento mensal o total dos rendimentos do trabalho assalariado de qualquer natureza, tais como salários, gratificações, comissões, adicional de função, ajuda de custo, aviso prévio trabalhado, adicional de férias, quinquênio, adicional noturno, hora extra, 13º salário e repouso semanal remunerado; não integrando a base de cálculo do PIS/PASEP referido no artigo 13, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, o salário-família, o aviso prévio indenizado, o FGTS pago diretamente ao empregado na rescisão contratual, a indenização por dispensa etc.

Nesse sentido, no DOU de 28.10.2014 foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 277, consoante a qual "Os valores de salário maternidade pagos pelas instituições de assistência social sem fins lucrativos de que trata o inciso III do art. 13 da MP nº 2.158-35, de 2001, integram a folha de salários e por conseguinte, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep devida por referidas pessoas jurídicas".  

Já no que diz respeito à COFINS, o artigo 14, inciso X, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 instituiu isenção das receitas relativas às atividades próprias das entidades referidas anteriormente (no artigo 13), considerando-se como tais aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais IN RFB nº 247/2002, par. 2º.

Para o gozo dos benefícios fiscais previstos nos artigos 13 e 14, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, as entidades de educação, assistência social e de caráter filantrópico, sem fins lucrativos, devem possuir Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, renovado a cada três anos, conforme IN RFB nº 247/2002.