terça-feira, 23 de junho de 2015

Proteção à Indústria Nacional. Direitos Antidumping e Compensatórios.


O termo dumping é empregado, em sua acepção jurídica, para denotar a oferta de um produto no comércio de outro país a preço inferior ao seu valor "normal" - ou seja, aquele praticado, no curso normal das atividades comerciais, para o mesmo produto quando destinado ao consumo no país exportador.

O Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1947 (GATT 1947) reconheceu que o dumping é condenável quando causa, ou ameaça causar, prejuízo material à indústria de uma parte contratante, ou se retarda o estabelecimento de uma indústria nacional.

Assim, previu-se que, com o fim de neutralizar ou impedir o dumping, a parte contratante poderá cobrar sobre o produto objeto de dumping um direito antidumping, ou direito de compensação (esse, em caso de subvenção ou subsídio concedido direta ou indiretamente à manufatura, produção ou exportação desse produto no país de origem).

Tais medidas foram ratificadas no Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT 1994, o qual foi promulgado no Brasil por meio do Decreto nº 1.355/1994.

A Lei nº 9.019/1995, que dispôs acerca de tais medidas protetivas à indústria nacional, estabeleceu que direitos antidumping e direitos compensatórios serão aplicados mediante a cobrança de importância, em moeda corrente no País, que corresponderá a percentual de margem de dumping ou do montante de subsídios, apurados em processo administrativo, suficientes o bastante para sanar o dano ou a ameaça de dano à indústria doméstica.

O cumprimento das obrigações resultantes da aplicação dos direitos antidumping e compensatórios será condição para a introdução no comércio do País de produtos objeto de dumping ou subsídio, sendo devidos na data do registro da declaração de importação.

É inteiramente possível a aplicação das medidas protetivas em caráter provisório, durante a investigação, quando se verifique a existência de indícios de prática de dumping ou concessão de subsídios, e que tais práticas causam dano ou ameaça de dano à indústria doméstica, e se julgue necessário para impedi-las no curso da investigação.

Mediante a oferta de garantia equivalente ao valor integral da obrigação pelo importador, as medidas poderão ser suspensas, a critério da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX). 

Os direitos antidumping e compensatórios terão vigência temporária, não podendo serem superiores ao prazo de 120 dias, no caso de provisoriedade (exceto no caso de direitos antidumping quando, por decisão da CAMEX, poderão vigorar por 260 dias); ou 5 anos, quando definitivos, salvo no caso de revisão, com o fito de impedir a continuação ou retomada do dumping e do dano causado pelas importações objeto de dumping.

No entanto, é inteiramente vedada a aplicação simultânea de direitos antidumping e compensatórios para neutralizar a mesma situação.

De acordo com o Decreto nº 8.058/2013, o exame do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica incluirá a avaliação de todos os fatores e índices econômicos pertinentes, inclusive (I) queda real ou potencial (a) das vendas; (b) dos lucros; (c) da produção; (d) da participação no mercado; (e) da produtividade; (f) do retorno sobre os investimentos; e (g) do grau de utilização da capacidade instalada; (II) fatores que afetem os preços domésticos, incluindo a amplitude da margem de dumping; e (III) os efeitos negativos reais ou potenciais sobre (a) fluxo de caixa; (b) estoques; (c) emprego; (d) salários; (e) crescimento da indústria doméstica; e (f) capacidade de captar recursos ou investimentos.

Todavia, para o início da investigação sobre a existência de dumping, de dano e de nexo de causalidade entre esses, deverá haver solicitação, por meio de petição escrita, apresentada pela indústria doméstica ou em seu nome.

Para que se considere a petição realizada pela indústria doméstica ou em seu nome, é necessário que (I) tenham sido consultados outros produtores domésticos que compõem a indústria doméstica e que produziram o produto similar durante o período de investigação de dumping; e (II) os produtores do produto similar que tenham manifestado expressamente apoio à petição representem mais de 50% da produção total do produto similar daqueles que se manifestaram na consulta realizada no período de investigação.

Em que pese estar-se tratando de importação (e tributos correlatos), registre-se que os direitos antidumping e compensatórios não possuem natureza tributária, conforme já decido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e pelo Superior Tribunal de Justiça.

segunda-feira, 15 de junho de 2015

A Sangria do Contribuinte Brasileiro e as Inconcebíveis Desonerações Tributárias - Jogos Olímpicos RIO 2016.


Em período de recessão econômica, contração do produto interno bruto, e divulgação de planos de ajuste fiscal (com a majoração da carga tributária nacional), o Diário Oficial da União de 08.06.2015 publicou o Decreto nº 8.463/2015, que regulamenta as medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos (e Paraolímpicos) RIO 2016, de que trata a Lei nº 12.780/2013.  

Contrabalançando o senho franzido com que o Leão volta-se para os contribuintes nacionais, a Lei nº 12.780/2013 tratou de conceder a desoneração de uma série de tributos federais, referentes a operações diretamente relacionadas à organização ou realização dos eventos ligados aos Jogos Olímpicos RIO 2016.  

E de acordo com o seu regulamento (Decreto nº 8.463/2015), consideram-se eventos e atividades relacionados aos Jogos, aqueles oficialmente organizados, chancelados, patrocinados ou apoiados pelo Comité International Olympique (CIO), International Paralympic Commitee (IPC), pela Autoridade Pública Olímpica ou RIO 2016, tais como (a) congressos do CIO ou do IPC, banquetes, cerimônias de abertura, encerramento, premiação e outras cerimônias, sorteio preliminar, final e quaisquer outros sorteios, lançamentos de mascote e outras atividades de lançamento; (b) seminários, reuniões, conferências, workshops e coletivas de imprensa; (c) atividades culturais, tais como concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou outras expressões culturais, e projetos beneficentes oficialmente patrocinados pelo CIO, IPC, APO ou RIO 2016; (d) sessões de treinamento, de amistosos e de competição oficial dos esportes presentes nos Jogos; e (e) outras atividades necessárias à realização ou organização dos Jogos.  

As isenções concedidas abrangem os tributos incidentes na importação de bens, mercadorias ou serviços para uso ou consumo exclusivo em atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos eventos; bem como, no que se refere ao CIO e às empresas a ele vinculadas e domiciliadas no exterior, o IRRF, IOF, PIS/COFINS importação, a CIDE instituída pela Lei nº 10.168/2000, e CONDECINE (MP nº 2.228-1/2001. 

Ademais, às empresas vinculadas ao CIO, e domiciliadas no Brasil, é concedida a isenção do pagamento dos seguintes tributos federais, no que concerne aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos eventos:

(I) impostos: (a) IRPJ; (b) IRRF; (c) IOF incidente na operação de câmbio e seguro; (d) IPI, na saída de produtos importados do estabelecimento do importador; (II) contribuições sociais: (a) CSLL; (b) PIS/COFINS; (c) PIS/COFINS importação; (III) contribuições de intervenção no domínio econômico: (a) Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação; (b) Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE. 

Os rendimento pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos pelo CIO, por empresas vinculadas ao CIO, pelos Comitês Olímpicos Nacionais, pelas federações desportivas internacionais, pela World Anti-Doping Agency (WADA), pela Court of Arbitration for Sports (CAS), por empresas de mídia, transmissores credenciados e pelo RIO 2016, a pessoas físicas não residentes no Brasil, empregados ou não, que ingressarem no país com visto temporário, sofrem a isenção do IRPF.

Por fim, ficam isentos do pagamento do IPI os produtos nacionais ou internacionais adquiridos pelo CIO e empresas vinculadas, Comitês Olímpicos Nacionais, federações desportivas internacionais, pelo WADA, pelo CAS, por entidades nacionais e regionais de administração de desporto olímpico, pelo RIO 2016, por patrocinadores dos Jogos, por prestadores de serviços do CIO, por prestadores de serviços do RIO 2016, por empresas de mídia e transmissores credenciados, e por intermédio de pessoa física ou jurídica contratada pelas pessoas referidas anteriormente para representá-los, diretamente de estabelecimento industrial fabricante, para uso ou consumo na organização ou realização dos eventos.  

Segundo o Decreto nº 8.463/2015, o CIO, o IPC ou o RIO 2016 deverão indicar as pessoas físicas ou jurídicas passíveis de habilitação para o gozo dos benefícios fiscais e tributários instituídos.

segunda-feira, 8 de junho de 2015

Simples Doméstico. Lei Complementar nº 150/2015


A Lei Complementar nº 150/2015, dispondo sobre o contrato de trabalho doméstico, instituiu regime simplificado de pagamento de tributos, denominado Simples Doméstico.

De acordo com as normas introduzidas, o regime - que deverá ser regulamentado no prazo de 120 dias, a contar da entrada em vigor da Lei Complementar -  assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores: (I) 8% a 11% de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado; (II) 8% de contribuição patronal previdenciária; (III) 0,8% sobre a remuneração do empregado, de contribuição social para o financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; (IV) 8% de recolhimento para o FGTS; (V) 3,2% sobre a remuneração do trabalhador, a título de indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador; e (VI) imposto sobre a renda retido na fonte.

A cópia do documento único de arrecadação deverá ser fornecido, mensalmente, pelo empregador ao empregado doméstico.

As informações prestadas pelo empregador, no sistema eletrônico a ser instituído, terão caráter declaratório, constituindo instrumento hábil para a exigência dos tributos e encargos trabalhistas que não tenham sido recolhidos.

Em outras palavras, o não recolhimento de parcelas declaradas pelo empregador configurará confissão de dívida, passível de execução, com a incidência de encargos legais previstos nos diplomas fiscais (legislação do imposto sobre a renda).

Para além disso, a Lei Complementar nº 150/2015 instituiu o Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos - REDOM -, cujo objeto é o parcelamento dos débitos com o INSS relativos às contribuições previstas nos artigos 20 e 24 da Lei nº 8.212/1991 (contribuição previdenciária a cargo do empregado doméstico, e contribuição previdenciária a cargo do empregador doméstico), com vencimento até 30 de abril de 2013.

O parcelamento, que deverá ser requerido em até 120 dias da entrada em vigor da LC nº 150/2015, abrangerá todos os débitos existentes em nome do empregado e do empregador, na condição de contribuinte, inclusive débitos inscritos em dívida ativa, que poderão (I) ser pagos com redução de 100% das multas aplicáveis, de 60% dos juros de mora e de 100% sobre os valores dos encargos legais e advocatícios; e (II) parcelados em até 120 vezes, com prestação mínima no valor de R$ 100,00.