Por Leonardo R. Gaubert: As inovações legislativas, as facetas jurídicas e as discussões acerca do Sistema Tributário Nacional.
terça-feira, 20 de outubro de 2015
MP nº 692/2015 institui progressividade para o IR sobre ganho de capital.
O Diário Oficial da União de 22.09.2015 (edição extra) veiculou a Medida Provisória nº 692/2015, a qual, atendendo ao intento de reajuste fiscal, introduziu alterações na Lei nº 8.891/1995, instituindo a progressividade do Imposto sobre a Renda sobre ganhos de capital, no que se refere às pessoas físicas e pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.
Por oportuno, constitui ganho de capital a diferença existente entre o valor de alienação de um bem ou direito e o seu custo de aquisição.
Mantendo a atual alíquota de 15%, a MP inseriu novas alíquotas (progressivas) em caso de ganho de capital superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Tal é o novo quadro:
(I) 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
(II) 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 1.000.000,00 e não ultrapassar R$ 5.000.000,00;
(III) 25% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 20.000.000,00; e
(IV) 30% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 20.000.000,00.
Em que pese tenha entrado em vigor na data de sua publicação, a produção de efeitos da MP se dará a partir de 01.01.2016, no que diz respeito a tais alterações.
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