sexta-feira, 13 de maio de 2016

Consolidação de débitos previdenciários


A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 550/2016, publicada no DOU de 12.04.2016, regulamentou a consolidação de débitos previdenciários, devendo aqueles que aderiram ao parcelamento instituído pela Lei nº 12.996/2014 (e Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014) indicar os débitos a serem parcelados no período de 07.06.2016 a 24.06.2016.

No prazo, o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos: (a) indicar os débitos a serem parcelados; (b) informar o número de prestações pretendidas; (c) indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios; (d) desistir de parcelamentos em curso, caso desejo incluir na consolidação o saldo remanescente; e (e) cumprir, em sendo o caso, as obrigações de que trata a IN RFB nº 1.491/2014.

Todavia, quanto aos itens "d" e "e", a adoção dos aludidos procedimentos devem ter sido realizados até a data de 06.05.2016. 

Os contribuintes que aderiram à modalidade de pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa de CSLL deverão, no mesmo prazo, (a) indicar débitos pagos à vista; (b) indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para a liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e juros moratórios; e (c) cumprir, se for o caso, as obrigações de que trata a IN RFB nº 1.491/2014 (igualmente, até 06.05.2016). 

Os procedimentos devem ser realizados via internet, no sítio da Receita Federal do Brasil.

A consolidação do parcelamento ou a homologação do pagamento à vista tão somente ocorrerá com a realização tempestiva do pagamento, (I) de todas as prestações devidas até o mês anterior; ou (II) do saldo devedor, quando se tratar de pagamento à vista com a utilização de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa de CSLL.