segunda-feira, 7 de março de 2016

ITBI. Imóveis incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica. Repercussão geral.


A Constituição Federal, ao fixar a competência dos Municípios para a instituição do ITBI (imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; artigo 156, II), estabeleceu regra de imunidade para os casos de transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital - salvo  se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil (ver postagem de março/2015, aqui).

No entanto, a controvérsia cinge-se em saber qual o alcance da regra imunitória (art. 156, § 2º, I), mais precisamente em saber se a não incidência, constitucionalmente qualificada, alcança o excesso de valor dos bens, no que se refere ao capital social integralizado. 

Objetivamente: sobre a parcela do imóvel que exceder ao valor da integralização de capital, haverá a incidência do imposto municipal?

E sobre tal temática, cuja repercussão geral foi reconhecida, é que irá se debruçar a Magna Corte, dirimindo a controvérsia. 

A aludida imunidade foi instituída com o fim de estimular a capitalização e o crescimento das empresas, e a evitar que o ITBI se transformasse em um desestímulo à formação de negócios jurídicos, e à formalização das sociedades empresárias (Ricardo Alexandre).

No âmbito do recurso extraordinário tomado como leading case, ainda sem manifestação dos Ministros, o parecer da Procuradoria Geral da República foi pelo desprovimento do recurso apresentado pelo contribuinte, sob o argumento de que "A Constituição pretende estimular a livre iniciativa e impulsionar o início da atividade empresarial ao prever a imunidade específica em debate, porém o limite da norma benéfica se circunscreve à proteção da constituição do empreendimento."

Em que pese as chances mínimas do contribuinte, aguardemos o julgamento.