sexta-feira, 29 de maio de 2015

Arrolamento de Bens e Direitos do Devedor. Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015.


O Diário Oficial da União, de 12.05.2015, publicou a Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015, estabelecendo procedimentos para o arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo, por parte do Fisco, e introduzindo normas a respeito da medida cautelar fiscal para efetivar a pretensão fazendária. 

Segundo a normativa, tal arrolamento de bens e direitos objetiva o acompanhamento do patrimônio suscetível de ser indicado como garantia do crédito tributário, devendo ser efetuado sempre que a soma dos créditos administrados pela Receita Federal exceder, simultaneamente, (I) 30% do patrimônio conhecido do devedor; e (II) R$ 2.000.000,00. 

Os bens e direitos a serem arrolados são aqueles integrantes do patrimônio do sujeito passivo, sujeitos a registro público, em caso de devedor pessoa física, e os de sua propriedade, integrante do ativo não circulante, sujeitos a registro público, na hipótese de devedor pessoa jurídica.

O arrolamento será efetuado por Auditor Fiscal da RFB, devendo ser cientificado o sujeito passivo, por meio de Termo de Arrolamento de Bens e Direitos, a partir do quê fica o devedor obrigado a comunicar à unidade da Receita Federal de seu domicílio tributário a ocorrência de alienação, oneração ou transferência a qualquer título de bens e direitos arrolados, no prazo de 5 dias contado da ocorrência do fato, sob pena de propositura de medida cautelar fiscal.

A autoridade administrativa competente levará a efeito a averbação ou o registro do arrolamento nos respectivos órgãos (Registro de Imóveis etc.).

Igualmente, a existência de arrolamento de bens e direitos deverá ser informada em certidão que ateste a situação fiscal do sujeito passivo, em relação a tributos administrados pela RFB.  


segunda-feira, 18 de maio de 2015

Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Redução de Multas Fiscais.


O constituinte originário estabeleceu o dever do legislador infraconstitucional de, por meio de lei complementar, definir tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte, no que se refere à matéria de legislação tributária.

A Lei Complementar nº 123/2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - determina, aos impostos e contribuições devidos pelos inscritos no Simples Nacional, a aplicação das normas relativas a juros, e multa de mora e de ofício previstas para o IRPJ, ICMS e ISS.

No entanto, o aludido diploma legal impõe que as multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de obrigações acessórias, em todos os âmbitos da Federação, quando em valor fixo ou mínimo, e na falta de previsão legal de valores específicos e mais favoráveis para microempreendedor individual (MEI), microempresa ou empresa de pequeno porte, deverão ter redução de 90% para os MEI, e 50% para as MEs e EPPs. 

Tais reduções não são aplicáveis nos casos de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, ou ausência de pagamento da multa, no prazo de 30 dias a contar da respectiva notificação. 

Considerando que as normas relativas às reduções (inseridas pela LC nº 147/2014) produzirão efeitos a partir de 01.01.2016, o Comitê Gestor do Simples Nacional publicou a Recomendação nº 05/2015, orientado os entes federados acerca do teor da normativa.


quinta-feira, 14 de maio de 2015

Afinal, o que são receitas financeiras?


Em razão da atual discussão acerca de suposta inconstitucionalidade do restabelecimento, por meio de decreto, de alíquotas de PIS/COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inúmeras têm sido as dúvidas a respeito do do conceito de tais receitas. 

De acordo com a legislação do Imposto sobre a Renda, são incluídos no conceito de receitas financeiras os juros recebidos; os descontos obtidos; o lucro na operação de reporte; os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa; prêmios de resgate de títulos ou debêntures; as variações monetárias positivas em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis, por dispositivo legal ou contratual, dos direitos de crédito do contribuinte; assim como os ganhos cambiais e monetários realizados no pagamento de obrigações.

As receitas financeiras, assim como as despesas de mesma natureza, são consideradas para efeitos de Imposto sobre a Renda, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, e PIS/COFINS.

No que tange a contribuição para o PIS e a COFINS, por força do Decreto nº 8.426/2015 foram restabelecidas as suas alíquotas, a incidir sobre as receitas financeiras, as quais vinham com redução a zero desde os Decretos nº 5.164/2004 e nº 5.442/2005.

A partir de 01.07.2015 (produção de efeitos das normas do Decreto nº 8.426/2015), as alíquotas de PIS/COFINS serão de 0,65% e 4%, respectivamente, incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das referidas contribuições, com exceção dos juros sobre o capital próprio, cujas alíquotas permanecem em 1,65% e 7,6%.


sexta-feira, 8 de maio de 2015

Contribuição Adicional ao FGTS. Panorama Atual.


Objeto de inúmeras ações judiciais, a Lei Complementar nº 110/2001 instituiu a contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas (art. 1º).

A LC nº 110/2001 é oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 195/2001 - proposição originária. 

De acordo com a exposição de motivos, e pareceres da Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, o PLC nº 195/2001 possuía como finalidade a complementação dos saldos do FGTS decorrentes das perdas verificadas na implementação dos Planos Econômicos Verão e Collor II, cujos prejuízos foram reconhecidos pelo Poder Judiciário.

No entanto, segundo informações oficiais prestadas, a suposta finalidade da contribuição teria sido atendida, sobretudo porque a União teria ressarcido, integralmente, todos os beneficiários do FGTS cujas lesões foram reconhecidas no Recurso Extraordinário nº 226.855 (STF, ADI 2.556).

Com base nisso, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 200/2012, estabelecendo prazo para a extinção da dita contribuição social, que seria recolhida tão somente até 01.06.2013.

Todavia, conforme veiculado no Diário Oficial da União de 25.07.2013, o PLC nº 200/2012 foi integralmente vetado pela Presidência da República, por "contrariedade ao interesse público" e impacto negativo de três bilhões de reais por ano nas contas do FGTS, sem que tenha havido a indicação de medidas compensatórias - o que contrariaria a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Diante de tal quadro, inúmeros contribuintes (e entidades) ajuizaram ações visando a declaração de inexistência da obrigação de recolhimento da contribuição adicional ao FGTS.

Isso porque as contribuições, em sua conformação constitucional, são instituídas como instrumentos da atuação do ente federativo no âmbito social, na intervenção no domínio econômico e no interesse das categorias profissionais ou econômicas.

Portanto, as contribuições são vinculadas a uma atuação estatal, afetadas a uma finalidade específica.

Panorama Atual.

Muito embora algumas ações venham tendo, nos tribunais inferiores, resultado favorável aos contribuintes, no mês de março/2015 o Superior Tribunal de Justiça, por sua 2ª Turma, enfrentou a matéria, e negou provimento a recurso especial interposto por sujeito passivo da obrigação tributária.   

Segundo a Turma, não se infere do normativo complementar que a sua regência é temporária e que sua vigência extingue-se com o cumprimento da finalidade para a qual a contribuição foi instituída.

De todo modo, ao que tudo indica, a questão será decidida no âmbito do Supremo Tribunal Federal, onde tramita a ADI nº 5.050.

Conquanto não se tenha votos dos Ministros da Magna Corte, a Procuradoria Geral da República deu parecer pela improcedência da ADI.

Segundo o Procurador Geral, a destinação, a finalidade constitucionalmente prevista compõe a estrutura da norma de competência tributária das contribuições, sendo manifestamente inconstitucional tanto a lei que crie contribuição sem destinação, quanto a lei orçamentária que a destine à finalidade diversa da prevista na Constituição.

No entanto, de acordo com o parecer, a contribuição adicional ao FGTS foi expressamente destinada ao FGTS, em suas diversas finalidades. E, a preponderância da vontade objetiva da lei (mens legis) sobre a intenção do legislador (mens legislatoris) é regra de hermenêutica que deve ser observada quanto à destinação constitucional das contribuições especiais.

Dito de outro modo, para a PGR não há na Lei Complementar nº 110/2001 menção à destinação da contribuição à complementação dos saldos do FGTS (prejuízos decorrentes dos Planos Econômicos Verão e Collor II), mas sim que sua receita teria sido afetada ao Fundo, em suas diversas finalidades.

Logo, não se haveria de perscrutar a intenção do legislador, mas sim o que foi expressamente consignado no ato normativo.

segunda-feira, 4 de maio de 2015

Multa de Ofício e Multa Isolada. Impossibilidade de Cumulação.


De acordo com a legislação fiscal, a constituição do crédito tributário se dá mediante o "lançamento" - procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Nesse sentido, o lançamento será efetuado e revisto de ofício, pela autoridade administrativa, quando a lei assim o determine, bem como quando a declaração não for prestada, por quem de direito, no prazo e forma da legislação tributária; quando o obrigado, embora tenha prestado a declaração, deixe de atender, no prazo e forma legal, a pedido de esclarecimento formulado, ou o preste insatisfatoriamente; quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória etc.

Para determinadas hipóteses, a Lei nº 9.430/1996 prevê a cominação de multas ("de ofício" e "isolada", respectivamente), quais sejam as de (I) 75% sobre a totalidade ou diferença do imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração ou nos de declaração inexata; e de (II) 50%, exigida isoladamente, (a) sobre o valor do recolhimento mensal não efetuado, devido por pessoa física, referente ao "carnê leão" (Lei nº 7.713/1988, art. 8º); ou (b) sobre os valores, não recolhidos, referentes à apuração do IRPJ e CSLL pelo lucro real, quando a pessoa jurídica for optante pelo recolhimento por estimativa (mensal). 

A multa constante do item II ("isolada") será exigida ainda que não seja apurado imposto a recolher na declaração de ajuste, no caso de pessoa física, ou ainda que seja apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no ano calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica.

Tal previsão legal deu ensejo ao surgimento de teses diametralmente opostas, pela cumulação ou  pela impossibilidade de cumulação das aludidas multas.

Pois bem. Em julgamento realizado em março/2015, o Superior Tribunal de Justiça, por sua 2ª Turma, deliberou, unanimemente, pela impossibilidade de cumulação das multas de ofício e isolada.

Segundo o relator, as multas constantes dos incisos I e II, do artigo 44, da Lei nº 9.430/1996 não são distintas, mas apenas formas diferentes de aplicação da mesma penalidade, servindo as multas isoladas aos casos em que não possam ser as multas exigidas juntamente com o tributo devido.