segunda-feira, 4 de maio de 2015

Multa de Ofício e Multa Isolada. Impossibilidade de Cumulação.


De acordo com a legislação fiscal, a constituição do crédito tributário se dá mediante o "lançamento" - procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Nesse sentido, o lançamento será efetuado e revisto de ofício, pela autoridade administrativa, quando a lei assim o determine, bem como quando a declaração não for prestada, por quem de direito, no prazo e forma da legislação tributária; quando o obrigado, embora tenha prestado a declaração, deixe de atender, no prazo e forma legal, a pedido de esclarecimento formulado, ou o preste insatisfatoriamente; quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória etc.

Para determinadas hipóteses, a Lei nº 9.430/1996 prevê a cominação de multas ("de ofício" e "isolada", respectivamente), quais sejam as de (I) 75% sobre a totalidade ou diferença do imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração ou nos de declaração inexata; e de (II) 50%, exigida isoladamente, (a) sobre o valor do recolhimento mensal não efetuado, devido por pessoa física, referente ao "carnê leão" (Lei nº 7.713/1988, art. 8º); ou (b) sobre os valores, não recolhidos, referentes à apuração do IRPJ e CSLL pelo lucro real, quando a pessoa jurídica for optante pelo recolhimento por estimativa (mensal). 

A multa constante do item II ("isolada") será exigida ainda que não seja apurado imposto a recolher na declaração de ajuste, no caso de pessoa física, ou ainda que seja apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no ano calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica.

Tal previsão legal deu ensejo ao surgimento de teses diametralmente opostas, pela cumulação ou  pela impossibilidade de cumulação das aludidas multas.

Pois bem. Em julgamento realizado em março/2015, o Superior Tribunal de Justiça, por sua 2ª Turma, deliberou, unanimemente, pela impossibilidade de cumulação das multas de ofício e isolada.

Segundo o relator, as multas constantes dos incisos I e II, do artigo 44, da Lei nº 9.430/1996 não são distintas, mas apenas formas diferentes de aplicação da mesma penalidade, servindo as multas isoladas aos casos em que não possam ser as multas exigidas juntamente com o tributo devido.


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