segunda-feira, 27 de abril de 2015

Princípio da Não Cumulatividade. Tributação sobre a Receita.


O princípio da não cumulatividade, de acordo com Hugo de Brito Machado, existe para impedir que o ônus do tributo se vá acumulando em cada operação, ou seja, é meio eficaz para evitar o gravame excessivo (e injustificado) das cadeias de produção ou etapas de circulação de bens. 

Para Paulo de Barros Carvalho, a não cumulatividade preordena-se à concretização de valores como o da justiça da tributação, respeito à capacidade contributiva e uniforme na distribuição da carga tributária sobre as etapas de circulação e de industrialização de produtos.

No que diz respeito à contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, o regime não cumulativo foi instituído, respectivamente, pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.


Publicada a Emenda Constitucional nº 42, no Diário Oficial da União de 31.12.2003, alçou-se a nível constitucional a não cumulatividade das contribuições para o custeio da seguridade social, estabelecendo-se que "A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, 'b' e IV do caput, serão não cumulativas"   


Diferente do ICMS e do IPI, em que a não cumulatividade obedece ao critério "imposto contra imposto", compensando-se o que for devido na operação subsequente com o incidente na operação anterior, o princípio da não cumulatividade do PIS/COFINS, por estar atrelado à receita auferida pela pessoa jurídica (base de cálculo do tributo), dispensa a ideia de ciclo econômico.

Assim, conforme Leandro Paulsen, não há creditamento de valores destacados nas operações anteriores, mas apuração de créditos calculados em relação a despesas com bens e serviços utilizados na atividade econômica do ente.

Como regra, a contribuição para o PIS e a COFINS possuem como base de cálculo a receita bruta (regime não cumulativo), com alíquotas de 1,65% e 7,6%. 

Para a apuração de créditos a tal título, aplica-se tais alíquotas sobre o valor dos elementos constantes do artigo 3º, incisos I a XI, das respectivas leis.

No entanto, a regulamentação da não cumulatividade, em sede de PIS/COFINS, pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10833/2003, ensejou enorme discussão acerca da constitucionalidade da restrição imposta ao creditamento.


Isso porque, segundo a corrente constitucionalista, a EC 42/2003 conferiu ampla liberdade ao legislador infraconstitucional para definir os setores da atividade econômica para os quais as contribuições (CF, art. 195, incisos I, "b", e IV) seriam não cumulativas, mas não admitiu a limitação do princípio da não cumulatividade por meio de determinado critério. 


Para tal corrente, todos os custos e despesas necessárias à geração de receitas deveria admitir a apropriação de créditos (de modo semelhante ao que ocorre com o IRPJ).


Em contrapartida, a corrente legalista sustenta que, uma vez não fixado critério constitucional para a aplicação do princípio da não cumulatividade, o legislador infraconstitucional possuiria ampla discricionariedade para fixar o método a ser utilizado (determinação de quais os créditos poderiam ser apropriados).


A discussão, que já se demora, será pacificada com o enfrentamento da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, que decidirá qual o núcleo fundamental do princípio da não cumulatividade quanto à tributação sobre a receita.


Acaso vencedora a tese constitucionalista, o róis apresentado nos artigos 3º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10833/2003, serão declarados meramente exemplificativos.


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