terça-feira, 14 de abril de 2015

Imposto sobre a Renda. Dedução de Doações e a Promoção do Bem Estar Social.


Em se tratando de Imposto sobre a Renda, os contribuintes dispõem de determinados instrumentos jurídicos que possibilitam minorar o impacto da tributação e, concomitantemente, incentivar o acesso à cultura; o ensino e a pesquisa; a assistência social; a saúde; o amparo ao idoso e à criança e ao adolescente; a segurança nutricional e alimentar; a defesa e preservação do meio ambiente; o combate à pobreza; a promoção dos direitos humanos, da cidadania, da democracia etc. 

Nessa postagem, trataremos especificamente de um dos diversos instrumentos existentes: as doações realizadas por meio de pessoas físicas e jurídicas.


De acordo com a Lei nº 10.406/2002, considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. 


Em regra, tanto para a apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), quanto para a apuração do lucro real (IRPJ) e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) - no caso de pessoas jurídicas -, é vedada a dedução de valores referentes a doações efetuadas.

No entanto, excetuando a norma impeditiva, a legislação regente possibilita a dedução de valores despendidos em determinadas doações.

Nesse sentido, a União, através do Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC), faculta às pessoas físicas ou jurídicas a opção pela aplicação de parcelas do imposto devido, a título de doações ou patrocínios, em projetos de natureza cultural, por meio de apoio direito ou por intermédio do Fundo Nacional da Cultura (FNC).


Assim, o doador ou patrocinador poderá deduzir do Imposto sobre a Renda os valores da contribuição, nos seguintes percentuais: (I) se pessoa física, 80% das doações e 60% dos patrocínios; (II) se pessoa jurídica tributada com base no lucro real, 40% das doações e 30% dos patrocínios.


Os projetos culturais devem ser apresentados ao Ministério da Cultura, para a aprovação de seu enquadramento no PRONAC, sendo o
 valor máximo das deduções fixado anualmente pelo Presidente da República. 

Outra possibilidade de dedução do Imposto sobre a Renda são as doações efetuadas às instituições de ensino e pesquisa, cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que preencham os requisitos dos incisos I e II, do artigo 213, da Constituição Federal. 


Em tal caso, a dedução das doações poderá ser levada a efeito no importe de 1,5% do lucro operacional, antes de seu cômputo.


Para tanto, é imprescindível que as instituições de ensino e pesquisa comprovem a sua finalidade não lucrativa; que apliquem seus excedentes financeiros em educação; e que assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.


Ademais, há a possibilidade de dedução das doações efetuadas a entidades civislegalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem.


A dedução poderá ser efetuada até o limite de 2% do lucro operacional.

No entanto, a dedutibilidade das doações é condicionada ao reconhecimento, por ato formal de órgão competente da União, da utilidade pública da beneficiária, exceto quando se tratar de entidade que preste serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes.
  
Ainda, admite-se a dedução de valores correspondentes a doações realizadas ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON), cuja finalidade é captar e canalizar recursos para a prevenção e combate ao câncer, e ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS), que objetiva a obtenção de recursos destinados a estimular e desenvolver a prevenção e reabilitação da pessoa com deficiência (em que se inclui a promoção, prevenção, diagnóstico precoce, tratamento, reabilitação e indicação e adaptação de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção, em todo o ciclo de vida).

No âmbito do PRONON e do PRONAS, a União faculta a dedução, do Imposto sobre a Renda, dos valores correspondentes às doações e patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços previamente aprovados pelo Ministério da Saúde.

A pessoa física ou jurídica incentivadora poderá deduzir o valor total das doações ou patrocínios, limitado ao valor global máximo das deduções fixado anualmente pelo Poder Executivo.

Conforme a Lei nº 12.844/2013, as deduções efetuadas pelas pessoas físicas ficam limitadas a 1% do IR devido, com relação ao PRONON, e 1% do IR devido, com relação ao PRONAS.

No que se refere às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, as deduções ficam limitadas a 1% do IR devido em cada período de apuração trimestral ou anual, com relação ao PRONON, e 1% do IR devido, com relação ao PRONAS (o valor do adicional do IR não admite deduções, conforme artigo 3º, § 4º, da Lei nº 9.249/1995)

Outrossim, existe a possibilidade de realizar-se doações ao Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente (FNCA) e ao Fundo Nacional do Idoso.

No que se refere ao FNCA, os contribuintes poderão efetuar doações aos fundos de órbita nacional, distrital, estaduais ou municipais, podendo deduzi-las do IR no importe de 1%, quanto às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, e 6%, quanto às pessoas físicas.

Já as doações ao Fundo Nacional do Idoso, que se destina a financiar programas e ações relativas ao idoso com vistas a assegurar os seus direitos sociais e criar condições para promover a sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, poderão ser deduzidas na sua totalidade, não podendo ultrapassar 1% do imposto devido, no caso de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.

No que diz respeito às pessoas físicas, segundo a Lei nº 9.250/1995, as deduções das doações realizadas ao FNCA, ao Fundo Nacional do Idoso, a projetos culturais no âmbito do PRONAC e os investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais não poderá reduzir o imposto devido em mais de 12%.


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