segunda-feira, 6 de abril de 2015

Contribuição Previdenciária Substitutiva. Cessão de Mão de Obra. Retenção na Fonte. Dedução de Materiais e Equipamentos.


A Lei nº 8.212/1991 dispõe que a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços - a título de contribuição sobre a folha de pagamento -, recolhendo tais valores em nome da empresa contratada. 


Conceituando cessão de mão-de-obra, o legislador ordinário a definiu como a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.

Enquadram-se no dito conceito, para além de outras atividades previstas na legislação, as de limpeza, conservação e zeladoria; vigilância e segurança; empreitada de mão de obra; e a contratação de trabalho temporário, na forma da Lei nº 6.019/1974.


Inovando o ordenamento jurídico, sobreveio a Lei nº 12.546/2011, instituindo a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) ou, simplesmente, Contribuição Previdenciária Substitutiva.


Por meio da Contribuição Previdenciária Substitutiva, determinadas atividades deixaram de sujeitar-se à Contribuição Previdenciária sobre a Folha de Pagamento, passando a recolher o tributo de acordo com percentuais (1% ou 2%) sobre a receita auferida.


Com a inovação, alterou-se também a alíquota de retenção na fonte pelo tomador de serviços (tão só para as atividades enquadradas no artigo 7º da Lei nº 12.546/2011), de 11% para 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura da prestação de serviços.


Tendo em vista as inúmeras dúvidas dos contribuintes quanto ao percentual a que deveriam sujeitar-se, no que se refere à retenção na fonte, a Lei nº 12.546/2011, com redação dada pela Lei nº 12.995/2014, dispôs que, para os fins de elisão da responsabilidade solidária, a retenção na fonte, pelo tomador de serviços, no percentual de 3,5% seria o bastante.


Lei 12.546/2011, art. 7º, § 6o  No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e para fins de elisão da responsabilidade solidária prevista no inciso VI do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços.      

Mantendo a sistemática anterior (IN RFB nº 971/2009), do valor bruto da nota fiscal ou fatura da prestação de serviços, para os fins da retenção de 3,5%, poderão ser deduzidos os valores de materiais e equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os manuais, fornecidos pela contratada, desde que discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, condicionando-se a dedução à comprovação da despesa.   

Afastando eventuais controvérsias, a Receita Federal do Brasil tem manifestado, em soluções de consulta, a extensão do benefício às atividades de cessão de mão de obra incluídas no artigo 7º, da Lei nº 12.546/2011.


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