segunda-feira, 20 de abril de 2015

Guerra Fiscal no Âmbito do ICMS. Emenda Constitucional nº 87/2015.


No Diário Oficial da União, de 17.04.2015, foi publicada a Emenda Constitucional nº 87, a qual alterou o artigo 155 da Constituição Federal. 

As novas normas foram introduzidas pelo legislador (constituinte derivado) com o objetivo de minorar a guerra fiscal, no âmbito do ICMS, e promover a Justiça Federativa. 

Com a alteração, a diferença de alíquotas do ICMS (diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota do Estado de destino), oriunda de operações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado da Federação, caberá ao Estado de destino.

Atualmente, em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o ICMS cabe integralmente ao Estado de origem (remetente), com base em sua alíquota interna.

Tal política, defasada, agrava as diferenças sócio-econômicas dos Estados-Membros, em favor do Estado de maior industrialização. 

Tenda em vista as perdas substanciais de receitas dos Estados de origem, as alterações serão graduais, sendo certo que até o ano de 2018 haverá partilhamento de receitas, conforme os incisos I a V do artigo 99, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a saber:

I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem; 

II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem; 

III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem; 

IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem; 

V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.


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