Por Leonardo R. Gaubert: As inovações legislativas, as facetas jurídicas e as discussões acerca do Sistema Tributário Nacional.
terça-feira, 30 de dezembro de 2014
domingo, 28 de dezembro de 2014
Padrões Internacionais de Transparência Fiscal. Instrução Normativa RFB nº 1.530/2014.
Conforme postagem de meados de dezembro/2014, a Portaria RFB nº 488/2014 alterou o conceito de país ou dependência com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado.
Até então, países que não
tributassem a renda ou a tributassem em alíquota máxima inferior a 20% - ou
cujas respectivas legislações não permitissem o acesso a informações relativas
à composição societária de pessoas jurídicas, à sua titularidade ou à identificação
do beneficiário efetivo de rendimentos atribuídos a não residentes - eram
enquadrados como tais.
Com a edição da Portaria RFB
nº 488/2014, houve a redução para 17% da referida alíquota de tributação
da renda, condicionada ao alinhamento dos países, dependências ou regimes
fiscais com os padrões internacionais de transparência fiscal, conforme normas
definidas pela Receita Federal do Brasil.
Pois bem. Em 22.12.2014, o Diário
Oficial da União publicou a Instrução Normativa RFB nº 1.530/2014, afirmando
que se entende como países que estejam alinhados com os padrões internacionais
de transparência fiscal aqueles que (I) tiverem assinado tratado ou
acordo com cláusula específica para troca de informações para fins tributários
com o Brasil, ou que tenham concluído negociação para tal assinatura; e (II) estiverem
comprometidos com os critérios definidos em fóruns internacionais de combate à
evasão fiscal de que o Brasil faça parte, tais como o Fórum Global de
Transparência e Troca de Informações para Fins Fiscais.
Segundo o § 2º, do artigo
1º, da aludida Instrução Normativa, o tratado ou acordo deve prever a
disponibilização de informações relativas à identificação de beneficiários de
rendimentos, à composição societária, à titularidade de bens ou direitos ou às
operações econômicas realizadas.
Ainda, de acordo com a IN nº
1.530/2014, os países e dependências considerados com tributação favorecida ou
regimes fiscais considerados privilegiados (Instrução Normativa RFB nº
1.037/2010), poderão realizar pedido de revisão, o qual deve ser
encaminhado ao Secretário da Receita Federal do Brasil, por
representante do Governo do país ou dependência interessado, com prova do teor
e vigência da legislação tributária apta à revisão do enquadramento.
quarta-feira, 17 de dezembro de 2014
PIS/COFINS. Créditos sobre Frete entre Estabelecimentos do Mesmo Contribuinte.
O regime não cumulativo da
contribuição para o PIS e a COFINS, instituído pela Lei nº 10.637/2002 e Lei nº
10.833/2003, respectivamente, admite o creditamento de valores sobre bens
adquiridos para revenda (art. 3º, inciso I), e bens e serviços utilizados como
insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou
produtos destinados à venda (inciso II), dentre outros elementos.
Nesse sentido, o artigo 3º,
inciso IX, da Lei nº 10.833/2003 estabelece o direito a créditos sobre a
armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I
e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.
Logo, os valores despendidos pelo
serviço de frete para o deslocamento de bens e produtos acabados destinados ao
consumidor (seja ele final ou não), quando o preço é suportado pelo vendedor,
sofre o creditamento, não havendo controvérsia quanto o tema.
Contudo, em se tratando de
serviço de frete utilizado para o deslocamento de bens ou produtos acabados, ou
em fase de produção ou fabricação, entre estabelecimentos do mesmo
contribuinte, firmou-se jurisprudência pela impossibilidade do creditamento.
No âmbito administrativo, em que
pese algumas recentes decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF
- processo nº 16366.003307/2007-38 e Acórdão nº 3401002.075, 4ª Câmara, 1ª
Turma Ordinária), favoráveis ao contribuinte, majoritariamente tem-se decidido
pelo não creditamento.
Assim é que o DOU de 12.12.2014
publicou a Solução de Consulta nº 5.023, de 12.09.2014 (da 5ª Região Fiscal),
consignando que, supostamente, "por não integrarem o conceito de
insumo utilizado na produção de bens destinados à venda e nem se referirem à
operação de venda de mercadorias, as despesas efetuadas com fretes contratados
para o transporte de produtos acabados ou em elaboração entre estabelecimentos
industriais da mesma pessoa jurídica, bem como dos estabelecimentos industriais
desta pessoa jurídica para seus próprios estabelecimentos comerciais, não geram
direito à apuração de créditos a serem descontados".
No entanto, conquanto as deliberações Administrativas e do Judiciário (STJ, AgRg no REsp 1335014/CE; REsp 1147902/RS) sejam no sentido de negar ao contribuinte o aproveitamento de tais créditos, equivocado nos parece o entendimento.
Isso porque, embora a má técnica do legislador na redação do inciso IX, do artigo 3º, da Lei nº 10.833/2003, há expressa alusão a "frete na operação de venda", nos casos dos incisos I e II.
O inciso II, do aludido dispositivo legal, estende o direito ao creditamento sobre os serviços utilizados na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
Restringir o creditamento sobre o frete a tão somente aquele utilizado no deslocamento de mercadorias acabadas, destinadas ao consumidor, é flagrante atentado à norma, que prevê o creditamento sobre serviços (no caso, o frete contratado) utilizado como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos - esses, sim, destinados à venda (acabados ou em processo de produção).
A questão deverá ser pacificada (pelo sim, ou pelo não) com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE 790928, em que se discutirá a constitucionalidade da técnica de incidência do princípio da não cumulatividade, instituída pelos artigos 3º, da Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003.
segunda-feira, 15 de dezembro de 2014
Resolução CGSN nº 117, de 02 de Dezembro de 2014 - PARTE 2: Simples Nacional. Transporte Intermunicipal e Interestadual de Passageiros.
Como referido na postagem precedente, a Resolução CGSN nº 117/2014 foi publicada no DOU de 05.12.2014, trazendo inovações à Resolução CGSN nº 94/2011.
Com efeito, tal Resolução incluiu ressalva no inciso XVI, do artigo 15, da Resolução CGSN nº 94/2011, mantendo a proibição à inclusão no Simples Nacional de microempresa e empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto nos casos em que especifica.
De acordo com o dispositivo legal (inciso XVI), podem inscrever-se no regime simplificado de tributação as ME ou EPP que prestem serviço de transporte intermunicipal ou interestadual de passageiros (a) na modalidade fluvial; ou (b) nas demais modalidades, quando: (b.1) possuir características de transporte urbano ou metropolitano; ou (b.2) realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores.
Segundo o novo §5°, do artigo 15, da Resolução CGSN nº 94/2011 (incluído pela Resolução CGSN nº 117/2014), enquadram-se no item "b.1" o transporte intermunicipal ou interestadual que, cumulativamente: (I) for realizado entre municípios limítrofes, ainda que de diferentes estados, ou obedeça a trajetos que compreendam regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios, instituídas por legislação estadual, podendo, no caso de transporte metropolitano, ser intercalado por
áreas rurais; e (II) possuir
caráter público coletivo de passageiros entre municípios, assim considerado
aquele realizado por veículo com especificações apropriadas, acessível a toda a
população mediante pagamento individualizado, com itinerários e horários
previamente estabelecidos, viagens intermitentes e preços fixados pelo Poder
Público.
Por seu turno, a inclusão do § 6º, no referido artigo 15, regulamentou o supracitado item "b.2", dispondo que enquadram-se em tal situação o transporte intermunicipal ou interestadual de estudantes ou trabalhadores que, cumulativamente: (I) for realizado sob a forma de fretamento contínuo, assim considerado aquele prestado a pessoa física ou jurídica, mediante contrato escrito e emissão de documento fiscal, para a realização de um número determinado de viagens, com destino único e usuários definidos; (II) obedecer a trajetos que compreendam regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, instituídas por legislação estadual.
As novas normas produzirão efeitos a partir de 01.01.2015.
sexta-feira, 12 de dezembro de 2014
Resolução CGSN nº 117, de 02 de Dezembro de 2014 - PARTE 1: Simples Nacional. Exportação de Serviços.
O Diário Oficial da União, de 05.12.2014, publicou a Resolução CGSN nº 117, de 02.12.2014, levando a efeito alterações relevantes na Resolução CGSN nº 94/2011.
Dentre tais modificações, houve a
inclusão das receitas oriundas da exportação de serviços no limite
adicional de receita para a opção e permanência no Simples Nacional.
Compreendendo - A Lei
Complementar nº 123/2006, bem assim a Resolução CGSN nº 94/2011, considera
enquadradas nos conceitos de microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP)
aquelas que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a
R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e R$ 3.600.000,00 (três milhões
e seiscentos mil reais), respectivamente.
A Lei, para os seus fins,
considera receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de
conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em
conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos (LC nº 123/2006, art. 3º, § 1º).
No entanto, para o enquadramento
como ME ou EPP, para além do limite previsto no artigo 3º, inciso II, do
Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (R$
360.000 ou R$ 3.600.000,00, conforme o caso), poderá, adicionalmente,
haver o auferimento de receitas decorrentes da exportação.
Até o advento da LC nº 147, de 07.08.2014, não era admitida como receita adicional aquela decorrente da exportação de serviços, mas apenas a oriunda da exportação de mercadorias.
Após a publicação do aludido diploma legal, e com a edição da Resolução CGSN nº 117/2014 (DOU de 05.12.2014), a receita concernente à exportação de serviços configura limite adicional, para os fins de enquadramento no Simples Nacional.
Vale repisar que o limite
adicional para a exportação de mercadorias e prestação de serviços cinge-se,
igualmente, a R$ 3.600.000,00, sob pena de exclusão do regime simplificado de
tributação.
Para a determinação da alíquota, da base de cálculo, e das majorações de alíquota, será considerada a receita bruta global da empresa nos mercados interno e externo (Resolução CGSN nº 94/2011, § 15).
quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
Países com Tributação Favorecida ou Regime Fiscal Favorecido. Portaria RFB nº 488, de 28.11.2014.
Consoante as normas da legislação tributária pátria, considera-se país com tributação favorecida aquele que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20%, ou cuja legislação não permita o acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas, à sua titularidade ou à identificação do beneficiário efetivo de rendimentos atribuídos a não residentes (Lei nº 9.430/1996, art. 24).
Da mesma forma, é considerado regime fiscal privilegiado aquele que (I) não tribute a renda ou a tribute à alíquota máxima inferior a 20%; (II) conceda vantagem de natureza fiscal a pessoa física ou jurídica não residente (a) sem exigência de realização de atividade econômica substantiva no país ou dependência; ou (b) condicionada ao não exercício de atividade econômica substantiva no país ou dependência; (III) não tribute, ou o faça em alíquota máxima inferior a 20%, os rendimentos auferidos fora de seu território; ou (IV) não permita o acesso a informações relativas à composição societária, titularidade de bens ou direitos ou às operações econômicas realizadas (art. 24-A).
Convém que se diga que é faculdade do Poder Executivo reduzir ou restabelecer a alíquota máxima para fins de determinação do conceito de país com tributação favorecida ou regime fiscal favorecido (Lei nº 9.430/1996, art. 24-B).
Nesse sentido, foi publicada no DOU de 01.12.2014 a Portaria RFB nº 488, de 28.11.2014, reduzindo para 17% o aludido percentual. No entanto, a redução é válida tão somente para os países, dependências e regimes que estejam alinhados com os padrões internacionais de transparência fiscal, conforme as normas definidas pela Autarquia Federal.
Em caso de países com tributação favorecida ou regime fiscal favorecido, aplicam-se as regras de preços de transferência, ainda que a operação de importação ou aquisição de bens, serviços e direitos, ou de exportação desses, seja realizada com pessoa não vinculada (art. 24, caput).
Em caso de países com tributação favorecida ou regime fiscal favorecido, aplicam-se as regras de preços de transferência, ainda que a operação de importação ou aquisição de bens, serviços e direitos, ou de exportação desses, seja realizada com pessoa não vinculada (art. 24, caput).
segunda-feira, 8 de dezembro de 2014
RS. Decreto 52.091/2014. Programa "Em Dia 2014".
Foi publicado no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, de 28.11.2014, o Decreto nº 52.091/2014, que instituiu o programa "Em Dia 2014", com o objetivo de regularizar débitos fiscais de ICMS, na forma do Convênio CONFAZ nº 113/2014 - sobre o qual publicamos postagem no dia 01.12.2014.
Os débitos objetos do parcelamento são aqueles, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, que contenham vencimentos até a data de 31 de agosto de 2014, podendo ser adimplidos com redução de 40% de juros.
Ademais, os débitos poderão ser pagos com redução substanciosa das multas (e da atualização monetária respectiva), como segue:
I - redução de 85% (oitenta e cinco por cento) quando o pagamento for feito em parcela única até 12 de dezembro de 2014, sendo aplicável também à primeira parcela quando houver parcelamento e o seu pagamento ocorrer até essa data;
II - redução de 75% (setenta e cinco por cento) quando o pagamento for feito em parcela única até 22 de dezembro de 2014, sendo aplicável também à primeira parcela quando houver parcelamento e o seu pagamento ocorrer até essa data;
III - redução de 50% (cinquenta por cento) para parcelamentos em até 12 parcelas;
IV - redução de 40% (quarenta por cento) para parcelamentos de 13 a 24 parcelas;
V - redução de 30% (trinta por cento) para parcelamentos de 25 a 36 parcelas; e
VI - redução de 20% (vinte por cento) para parcelamentos de 37 a 48 parcelas.
Para beneficiar-se da redução de 85% sobre as multas (artigo 3º, inciso I), o contribuinte deverá aderir ao Programa e realizar o pagamento da primeira parcela até 12.12.2014. Nas demais hipóteses, o prazo estende-se até o dia 22.12.2014.
Por evidente (e de praxe que é), a formalização do pedido de ingresso no Programa implica o reconhecimento dos débitos fiscais, condicionando-se a adesão à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
sexta-feira, 5 de dezembro de 2014
Simples Nacional - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.
A contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) foi instituída pela Lei nº 12.546/2011, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III, do artigo 22, da Lei nº 8.212/1991 (contribuições, a cargo da empresa, no percentual de 20% sobre a remuneração paga ou creditada em favor de segurados empregados, trabalhadores avulsos ou segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços), nas atividades em que especifica.
Consoante os artigos 7º e 8º, da
Lei nº 12.546/2011, constitui a base de cálculo da contribuição substitutiva o
valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos, a incidir alíquotas que variam de 1% a 2%.
No que se refere ao regime
simplificado de tributação, Simples Nacional, inúmeras têm sido as dúvidas dos
contribuintes quanto à aplicabilidade da CPRB, o que vem ensejando ao Fisco o
enfrentando da matéria.
As microempresas e empresas de
pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, já não submetiam-se à contribuição
previdenciária patronal sobre as remunerações pagas ou creditadas, à alíquota
de 20%, mas sim que contribuíam em regime próprio, conforme anexo da Lei
Complementar nº 123/2006, a que se encontravam atreladas.
Tão somente as ME e EPP,
inscritas no Simples Nacional, que se dedicassem às atividades de prestação de
serviços referidas no § 5º-C, do artigo 18, da LC nº 123/2006 é que recolhiam
tal contribuição (20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a
qualquer título, destinadas a retribuir o trabalho qualquer que seja a sua
forma).
As atividades previstas no
aludido dispositivo legal são as de (I) construção de imóveis e obras
de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de
projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; (VI) serviço
de vigilância, limpeza ou conservação; (VII) serviços advocatícios.
No DOU de 01.04.2013, foi
publicada a Solução de Consulta nº 35 (6ª Região Fiscal), de 25.03.2013,
pacificando a questão acerca da contribuição previdenciária substitutiva, no
que tange aos inscritos no Simples Nacional.
Segundo a orientação, a CPRB não
aplica-se às atividades subordinadas aos anexos I (comércio) e III (serviços),
da LC nº 123/2006.
No entanto, o recolhimento de tal
contribuição é devido às microempresas e empresas de pequeno porte que
recolhem com fundamento no § 5º-C, do artigo 18, da Lei Complementar nº
123/2006 (anexo IV), desde que a atividade exercida esteja inserida entre
aquelas alcançadas pela contribuição substitutiva e sejam atendidos
os limites e as condições impostos pela Lei nº 12.546, de 2011, para a sua
incidência.
Dos serviços enquadrados no anexo
IV, da LC nº 123/2006, apenas as obras de engenharia submetem-se à contribuição
previdenciária substitutiva, e tão só aquelas tipificadas no CNAE 2.0, nos
seguintes grupos:
412 - construção de edifícios;
421 - construção de rodovias,
ferrovias, obras urbanas e obras-de-arte especiais (engloba construção de
rodovias; construção de obras de arte especiais; e obras de urbanização - ruas,
praças e calçadas);
422 - obras de infra-estrutura
para energia elétrica, telecomunicações, água, esgoto e transporte de dutos;
429 - construção de outras obras
de infra-estrutura (engloba obras portuárias, marítimas e fluviais; montagem de
instalações industriais e de estruturas metálicas; obras de engenharia civil
não especificadas anteriormente);
431 - demolição e preparação do
terreno (engloba demolição e preparação de canteiros de obras; perfurações e
sondagens; obras de terraplenagem; serviços de preparação do terreno não
especificados anteriormente).
432 - instalações elétricas,
hidráulicas e outras instalações em construções (que abrange instalações
elétricas; instalações hidráulicas, de sistemas de ventilação e refrigeração; e
obras de instalações em construções não especificadas anteriormente);
433 - obras de acabamento;
4319 outros serviços
especializados para construção (que abrange obras de fundações; e serviços
especializados para construção não especificados anteriormente).
As referidas atividades
encontram-se insertas no artigo 7º, incisos IV e VII, da Lei nº 12.546/2011.
segunda-feira, 1 de dezembro de 2014
CONFAZ - Convênio ICMS nº 113, de 19 de Novembro de 2014.
No que concerne ao ICMS, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu legitimidade à lei complementar para regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados (art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g").
Nesse sentido, a Lei Complementar
nº 24/1975 dispôs que os convênios celebrados e ratificados pelos Estados e
Distrito Federal - celebrados em reuniões para as quais tenham sido
convocados representantes desses entes, sob a presidência de representantes do
Governo Federal - definirão as condições gerais em que se poderão
conceder, unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória, parcelamento
de débitos fiscais e ampliação do prazo de recolhimento do imposto de
circulação de mercadorias (art. 10).
O Diário Oficial da União de
20.11.2014, pois, publicou o Convênio ICMS nº 113/2014 (no âmbito do Conselho
Nacional de Política Fazendária - CONFAZ), autorizando o Estado do Rio Grande
do Sul a instituir programa de pagamento e parcelamento de créditos
tributários, com redução de até 40% dos juros relacionados com o ICM ou ICMS,
vencidos até 31 de agosto de 2014, instituídos ou não, escritos ou não em
dívida ativa, inclusive ajuizados.
Ademais, eventual benefício
poderá reduzir em até 85% as multas punitivas e moratórias e seus respectivos
acréscimos legais, devendo, obrigatoriamente, a sua primeira parcela
ser equivalente a um percentual mínimo de 15% da dívida total (cláusula
3ª, § 3º).
Até o presente momento, contudo,
não obtivemos notícia sobre a instituição do benefício fiscal.
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