Como referido na postagem precedente, a Resolução CGSN nº 117/2014 foi publicada no DOU de 05.12.2014, trazendo inovações à Resolução CGSN nº 94/2011.
Com efeito, tal Resolução incluiu ressalva no inciso XVI, do artigo 15, da Resolução CGSN nº 94/2011, mantendo a proibição à inclusão no Simples Nacional de microempresa e empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto nos casos em que especifica.
De acordo com o dispositivo legal (inciso XVI), podem inscrever-se no regime simplificado de tributação as ME ou EPP que prestem serviço de transporte intermunicipal ou interestadual de passageiros (a) na modalidade fluvial; ou (b) nas demais modalidades, quando: (b.1) possuir características de transporte urbano ou metropolitano; ou (b.2) realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores.
Segundo o novo §5°, do artigo 15, da Resolução CGSN nº 94/2011 (incluído pela Resolução CGSN nº 117/2014), enquadram-se no item "b.1" o transporte intermunicipal ou interestadual que, cumulativamente: (I) for realizado entre municípios limítrofes, ainda que de diferentes estados, ou obedeça a trajetos que compreendam regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios, instituídas por legislação estadual, podendo, no caso de transporte metropolitano, ser intercalado por
áreas rurais; e (II) possuir
caráter público coletivo de passageiros entre municípios, assim considerado
aquele realizado por veículo com especificações apropriadas, acessível a toda a
população mediante pagamento individualizado, com itinerários e horários
previamente estabelecidos, viagens intermitentes e preços fixados pelo Poder
Público.
Por seu turno, a inclusão do § 6º, no referido artigo 15, regulamentou o supracitado item "b.2", dispondo que enquadram-se em tal situação o transporte intermunicipal ou interestadual de estudantes ou trabalhadores que, cumulativamente: (I) for realizado sob a forma de fretamento contínuo, assim considerado aquele prestado a pessoa física ou jurídica, mediante contrato escrito e emissão de documento fiscal, para a realização de um número determinado de viagens, com destino único e usuários definidos; (II) obedecer a trajetos que compreendam regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, instituídas por legislação estadual.
As novas normas produzirão efeitos a partir de 01.01.2015.
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