sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

Simples Nacional - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.


A contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) foi instituída pela Lei nº 12.546/2011, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III, do artigo 22, da Lei nº 8.212/1991 (contribuições, a cargo da empresa, no percentual de 20% sobre a remuneração paga ou creditada em favor de segurados empregados, trabalhadores avulsos ou segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços), nas atividades em que especifica.

Consoante os artigos 7º e 8º, da Lei nº 12.546/2011, constitui a base de cálculo da contribuição substitutiva o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, a incidir alíquotas que variam de 1% a 2%.

No que se refere ao regime simplificado de tributação, Simples Nacional, inúmeras têm sido as dúvidas dos contribuintes quanto à aplicabilidade da CPRB, o que vem ensejando ao Fisco o enfrentando da matéria.

As microempresas e empresas de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, já não submetiam-se à contribuição previdenciária patronal sobre as remunerações pagas ou creditadas, à alíquota de 20%, mas sim que contribuíam em regime próprio, conforme anexo da Lei Complementar nº 123/2006, a que se encontravam atreladas.

Tão somente as ME e EPP, inscritas no Simples Nacional, que se dedicassem às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C, do artigo 18, da LC nº 123/2006 é que recolhiam tal contribuição (20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, destinadas a retribuir o trabalho qualquer que seja a sua forma). 

As atividades previstas no aludido dispositivo legal são as de (I) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; (VI) serviço de vigilância, limpeza ou conservação; (VII) serviços advocatícios. 

No DOU de 01.04.2013, foi publicada a Solução de Consulta nº 35 (6ª Região Fiscal), de 25.03.2013, pacificando a questão acerca da contribuição previdenciária substitutiva, no que tange aos inscritos no Simples Nacional.

Segundo a orientação, a CPRB não aplica-se às atividades subordinadas aos anexos I (comércio) e III (serviços), da LC nº 123/2006.

No entanto, o recolhimento de tal contribuição é devido às microempresas e empresas de pequeno porte que recolhem com fundamento no § 5º-C, do artigo 18, da Lei Complementar nº 123/2006 (anexo IV), desde que a atividade exercida esteja inserida entre aquelas alcançadas pela contribuição substitutiva e sejam atendidos os limites e as condições impostos pela Lei nº 12.546, de 2011, para a sua incidência.

Dos serviços enquadrados no anexo IV, da LC nº 123/2006, apenas as obras de engenharia submetem-se à contribuição previdenciária substitutiva, e tão só aquelas tipificadas no CNAE 2.0, nos seguintes grupos:

412 - construção de edifícios;
421 - construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras-de-arte especiais (engloba construção de rodovias; construção de obras de arte especiais; e obras de urbanização - ruas, praças e calçadas);
422 - obras de infra-estrutura para energia elétrica, telecomunicações, água, esgoto e transporte de dutos;
429 - construção de outras obras de infra-estrutura (engloba obras portuárias, marítimas e fluviais; montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas; obras de engenharia civil não especificadas anteriormente);
431 - demolição e preparação do terreno (engloba demolição e preparação de canteiros de obras; perfurações e sondagens; obras de terraplenagem; serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente).
432 - instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções (que abrange instalações elétricas; instalações hidráulicas, de sistemas de ventilação e refrigeração; e obras de instalações em construções não especificadas anteriormente);
433 - obras de acabamento;
4319 outros serviços especializados para construção (que abrange obras de fundações; e serviços especializados para construção não especificados anteriormente).

As referidas atividades encontram-se insertas no artigo 7º, incisos IV e VII, da Lei nº 12.546/2011.




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