No que concerne ao ICMS, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu legitimidade à lei complementar para regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados (art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g").
Nesse sentido, a Lei Complementar
nº 24/1975 dispôs que os convênios celebrados e ratificados pelos Estados e
Distrito Federal - celebrados em reuniões para as quais tenham sido
convocados representantes desses entes, sob a presidência de representantes do
Governo Federal - definirão as condições gerais em que se poderão
conceder, unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória, parcelamento
de débitos fiscais e ampliação do prazo de recolhimento do imposto de
circulação de mercadorias (art. 10).
O Diário Oficial da União de
20.11.2014, pois, publicou o Convênio ICMS nº 113/2014 (no âmbito do Conselho
Nacional de Política Fazendária - CONFAZ), autorizando o Estado do Rio Grande
do Sul a instituir programa de pagamento e parcelamento de créditos
tributários, com redução de até 40% dos juros relacionados com o ICM ou ICMS,
vencidos até 31 de agosto de 2014, instituídos ou não, escritos ou não em
dívida ativa, inclusive ajuizados.
Ademais, eventual benefício
poderá reduzir em até 85% as multas punitivas e moratórias e seus respectivos
acréscimos legais, devendo, obrigatoriamente, a sua primeira parcela
ser equivalente a um percentual mínimo de 15% da dívida total (cláusula
3ª, § 3º).
Até o presente momento, contudo,
não obtivemos notícia sobre a instituição do benefício fiscal.
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