segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

CONFAZ - Convênio ICMS nº 113, de 19 de Novembro de 2014.


No que concerne ao ICMS, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu legitimidade à lei complementar para regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados (art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g").

Nesse sentido, a Lei Complementar nº 24/1975 dispôs que os convênios celebrados e ratificados pelos Estados e Distrito Federal - celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes desses entes, sob a presidência de representantes do Governo Federal - definirão as condições gerais em que se poderão conceder, unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória, parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo de recolhimento do imposto de circulação de mercadorias (art. 10).

O Diário Oficial da União de 20.11.2014, pois, publicou o Convênio ICMS nº 113/2014 (no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ), autorizando o Estado do Rio Grande do Sul a instituir programa de pagamento e parcelamento de créditos tributários, com redução de até 40% dos juros relacionados com o ICM ou ICMS, vencidos até 31 de agosto de 2014, instituídos ou não, escritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados. 

Ademais, eventual benefício poderá reduzir em até 85% as multas punitivas e moratórias e seus respectivos acréscimos legais, devendo, obrigatoriamente, a sua primeira parcela ser equivalente a um percentual mínimo de 15% da dívida total (cláusula 3ª, § 3º).

Até o presente momento, contudo, não obtivemos notícia sobre a instituição do benefício fiscal.



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