quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

Países com Tributação Favorecida ou Regime Fiscal Favorecido. Portaria RFB nº 488, de 28.11.2014.


Consoante as normas da legislação tributária pátria, considera-se país com tributação favorecida aquele que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20%, ou cuja legislação não permita o acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas, à sua titularidade ou à identificação do beneficiário efetivo de rendimentos atribuídos a não residentes (Lei nº 9.430/1996, art. 24).


Da mesma forma, é considerado regime fiscal privilegiado aquele que (I) não tribute a renda ou a tribute à alíquota máxima inferior a 20%; (II) conceda vantagem de natureza fiscal a pessoa física ou jurídica não residente (a) sem exigência de realização de atividade econômica substantiva no país ou dependência; ou (b) condicionada ao não exercício de atividade econômica substantiva no país ou dependência; (III) não tribute, ou o faça em alíquota máxima inferior a 20%, os rendimentos auferidos fora de seu território; ou (IV) não permita o acesso a informações relativas à composição societária, titularidade de bens ou direitos ou às operações econômicas realizadas (art. 24-A).  

Convém que se diga que é faculdade do Poder Executivo reduzir ou restabelecer a alíquota máxima para fins de determinação do conceito de país com tributação favorecida ou regime fiscal favorecido (Lei nº 9.430/1996, art. 24-B).

Nesse sentido, foi publicada no DOU de 01.12.2014 a Portaria RFB nº 488, de 28.11.2014, reduzindo para 17% o aludido percentual. No entanto, a redução é válida tão somente para os países, dependências e regimes que estejam alinhados com os padrões internacionais de transparência fiscal, conforme as normas definidas pela Autarquia Federal.

Em caso de países com tributação favorecida ou regime fiscal favorecido, aplicam-se as regras de preços de transferência, ainda que a operação de importação ou aquisição de bens, serviços e direitos, ou de exportação desses, seja realizada com pessoa não vinculada (art. 24, caput).


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