segunda-feira, 17 de agosto de 2015

Imposto sobre a Renda. Sinais Exteriores de Riqueza.


O Regulamento do Imposto sobre a Renda estabelece as hipóteses em que a constituição do crédito tributário se dará mediante o lançamento de ofício, sendo, sobretudo, nos casos (I) de não apresentação de declaração de rendimentos; (II) de não atendimento a pedido de esclarecimentos, incluindo-se aí a recusa ou a prestação insatisfatória; (III) de declaração inexata de qualquer elemento que implique redução do imposto a pagar ou restituição indevida; (IV) de não recolhimento do imposto ou recolhimento inexato; (V) de aplicação de penalidade pecuniária; e (VI) de omissão de receitas ou rendimentos.

O lançamento de ofício, para além de outros casos, poderá dar-se mediante o arbitramento de rendimentos, com base na renda presumida, em que a autoridade administrativa utiliza-se dos sinais exteriores de riqueza do contribuinte.

Os sinais exteriores de riqueza configuram-se com a realização de gastos incompatíveis com a renda disponível do contribuinte (receita auferida, diminuída das deduções admitidas e do IR recolhido).

A legislação tributária considera bens representativos de sinais exteriores de riqueza automóveis, iates, imóveis, cavalos de raça, aeronaves e outros bens que demandem gastos para a sua utilização.

Revelados os sinais exteriores de riqueza, o contribuinte será notificado da abertura de procedimento fiscal de arbitramento, devendo comprovar, por meio de documentação idônea, os gastos realizados a título de despesas com tributos, guarda, manutenção, conservação e demais custos indispensáveis à utilização dos bens.

Não havendo tal comprovação, ou havendo indícios de realização de gastos não comprovados, autorizado estará o Fisco ao arbitramento dos dispêndios em valor equivalente a 10% do valor de mercado do respectivo bem, para cobertura de despesas realizadas durante cada ano calendário em que o contribuinte tenha detido a sua posse ou a sua propriedade. 

O valor arbitrado, com a dedução dos gastos comprovados, constituirá a renda presumida nos anos calendários referentes ao arbitramento.

E a diferença positiva, apurada entre a renda arbitrada e a renda disponível declarada pelo contribuinte, será considerada como omissão de rendimentos e comporá a base de cálculo mensal do IRPF. 

Em se tratando de pessoa jurídica, a tributação dar-se-á de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida no período de apuração a que corresponder a omissão. 


segunda-feira, 10 de agosto de 2015

Escrituração Fiscal Digital - EFD


No ano de 2007, com o objetivo de avançar na informatização da relação entre Fisco e contribuintes, foi instituído o Sistema Público de Escrituração Digital - Sped, unificando as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive as imunes ou isentas.

Por meio do Sped - administrado pela Secretaria da Receita Federal (RFB), com a participação de representantes indicados pelas administrações tributárias dos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem assim pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta - o contribuinte elabora e transmite, de forma eletrônica e padronizada, arquivos digitais de suas escriturações contábil e fiscal, utilizando-se de assinatura por meio de certificação digital para a validação dos documentos. 

O Sped abrange subprojetos, dentre os quais a Escrituração Fiscal Digital (Sped Fiscal); Escrituração Contábil Digital (Sped Contábil); EFD-Contribuições; Nota Fiscal Eletrônica (NF-e); Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e); e-Lalur; Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe); etc.

Nessa postagem, e nas subsequentes, reportar-me-ei, sucintamente, aos principais subprojetos, a iniciar pela Escrituração Fiscal Digital.     


Escrituração Fiscal Digital - Sped Fiscal

A Escrituração Fiscal Digital (EFD), instituída para uso dos contribuintes do ICMS e/ou IPI, é composta pela totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, e outras do interesse da administração pública.

Por meio da EFD, o contribuinte deve efetuar a escrituração do (I) Livro Registro de Entradas; (II) Livro Registro de Saídas; (III) Livro Registro de Inventário; (IV) Livro Registro de Apuração do IPI; (V) Livro Registro de Apuração do ICMS; (VI) documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP; e (VII) Livro Registro de Controle de Produção e do Estoque.

Desde o ano de 2009, previu-se a obrigatoriedade da EFD para todos os contribuintes do ICMS e/ou do IPI, em que pese tenha sido facultado às administrações tributárias das unidades federadas e da RFB dispensar a sua obrigatoriedade para alguns contribuintes, conjunto de contribuintes ou setores econômicos.

Assim é que, mediante o Protocolo ICMS 3/2011, a obrigatoriedade da utilização da EFD passou a vigorar em 01.01.2012 (com a faculdade de antecipação do prazo, a critério da unidade federada).

O Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo SIMEI, e a Micro e Pequena Empresa inscritas no Simples Nacional (salvo a que estiver impedida de recolher o ICMS por este regime) restaram dispensados da EFD.

Todavia, para as MEs e EPPs inscritas no Simples Nacional,  a dispensa encerrar-se-á em 01.01.2016. 

O arquivo digital da EFD é gerado pelo contribuinte, contendo a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês, devendo haver a remessa de informações (I) relativas às entradas e saídas de mercadorias, bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços; (II) relativas à quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros; e (III) que repercutam no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de competência dos entes conveniados ou outras de interesse das administrações tributárias.

As informações tocantes à EFD são prestadas em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada, salvo disposição em Convênio, Protocolo ou Ajuste que preveja inscrição centralizada.

O arquivo digital é constituído de blocos, com registros de abertura, de dados e de encerramento, cada qual referindo-se a um agrupamento de documentos e de outras informações econômico-fiscais. A saber:


Bloco 0: Abertura, Identificação e Referências
Bloco C:  Documentos Fiscais I - Mercadorias (ICMS/IPI)
Bloco D: Documentos Fiscais II - Serviços (ICMS)
Bloco E: Apuração do ICMS e do IPI
Bloco G: Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP
Bloco H: Inventário Físico
Bloco K: Controle da Produção e do Estoque 
Bloco l: Outras Informações
Bloco 9: Controle e Encerramento do Arquivo Digital 

O arquivo digital da EFD deve ser enviado até o quinto dia do mês subseqüente ao encerramento do mês da apuração, não implicando, a sua recepção, no reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem na homologação do imposto efetuada pelo contribuinte.

A despeito da instituição da EFD, o contribuinte permanece responsável pela guarda e conservação dos livros e documentos fiscais.


P.S: A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque é obrigatória, a partir de 01.01.2016, para os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e para os estabelecimentos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigida de estabelecimento de contribuintes de outros setores.