terça-feira, 20 de outubro de 2015

MP nº 692/2015 institui progressividade para o IR sobre ganho de capital.


O Diário Oficial da União de 22.09.2015 (edição extra) veiculou a Medida Provisória nº 692/2015, a qual, atendendo ao intento de reajuste fiscal, introduziu alterações na Lei nº 8.891/1995, instituindo a progressividade do Imposto sobre a Renda sobre ganhos de capital, no que se refere às pessoas físicas e pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.

Por oportuno, constitui ganho de capital a diferença existente entre o valor de alienação de um bem ou direito e o seu custo de aquisição. 

Mantendo a atual alíquota de 15%, a MP inseriu novas alíquotas (progressivas) em caso de ganho de capital superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Tal é o novo quadro:

(I) 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
(II) 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 1.000.000,00 e não ultrapassar R$ 5.000.000,00;
(III) 25% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 20.000.000,00; e
(IV) 30% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 20.000.000,00.

Em que pese tenha entrado em vigor na data de sua publicação, a produção de efeitos da MP se dará a partir de 01.01.2016, no que diz respeito a tais alterações.


sexta-feira, 9 de outubro de 2015

Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. Alterações pela Lei nº 13.161/2015.


Por meio da Lei nº 13.161/2015, publicada no Diário Oficial da União de 31.08.2015, a sistemática da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) foi alterada, com majoração de alíquotas e opcionalidade da tributação substitutiva.

Assim, as alíquotas que até então eram de 1% e 2%, passaram a 2,5% e 4,5% (regra geral).

No entanto, a CPRB tornou-se facultativa, devendo a empresa manifestar a sua opção com o recolhimento da contribuição incidente sobre a receita de janeiro de cada ano, sendo irretratável para todo o ano-calendário.

Para o ano de 2015, excepcionalmente, a opção do contribuinte dar-se-á com o recolhimento da CPRB relativa à receita bruta do mês de novembro. 

Segundo a dicção legal, a Lei nº 13.161 produz efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, ou seja, 01.12.2015.


quinta-feira, 1 de outubro de 2015

RS. Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Majoração de Alíquotas.


No âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, como já esperado em razão de sua grave crise econômica, através da edição da Lei nº 14.741, publicada no Diário Oficial do Estado em 25.09.2015, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD - sofreu majoração de alíquotas. 

Com efeito, até então as alíquotas do ITCD eram fixadas em 3% e 4%, na transmissão por doação e na transmissão causa mortis, respectivamente.

No entanto, com a publicação da Lei nº 14.741/2015, as alíquotas tornam-se progressivas, variando, no caso da transmissão causa mortis, de 0% (isenção) a 6%, a depender do valor da operação. A saber:

                  Acima de (UPFs)                     Até (UPFs)                 Alíquota          
                                       0                                                                2000                                              0%
                                   2.000                                                         10.000                                            3%
                                  10.000                                                        30.000                                            4%
                                  30.000                                                        50.000                                            5%
                                  50.000                                                             -                                                   6%    

Por seu turno, no que tange à transmissão por doação, manteve-se a alíquota de 3% para as transmissões cujo valor importe em até 10.000 UPFs, e criou-se a alíquota de 4% para as transmissões cujo valor supere a 10.000 UPFs.    

Conforme a nova redação dada ao inciso I, § 2º, do artigo 19 da Lei nº 8.821/1989, incluem-se na soma dos valores venais (no caso de transmissão por doação) aqueles relativos aos bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, objeto de doações anteriores entre os mesmos doador e donatário, efetuadas em período inferior a 1 ano da data da doação, tornando-se devida a complementação do imposto se houver mudança de faixa em função do acréscimo.

A progressividade do ITCD já havia sido introduzida no RS (e em outras Unidades da Federação), ensejando o ajuizamento de inúmeras demandas em que se controvertia a constitucionalidade da sistemática. 

Todavia, sobrevindo a Lei Estadual nº 13.337/2009, as alíquotas foram fixadas em 3% e 4%, como mencionado.

Ocorre que, em acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal (publicação no ano de 2013), em Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, a progressividade a título de ITCD foi declarada constitucional, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. 

Em seu voto, o então Ministro Eros Grau consignou que todos os impostos podem e devem guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo e não ser impossível aferir-se tal capacidade em sede de ITCD. E mais: que a progressividade independe da classificação do imposto, se de caráter real ou pessoal. 

Então, visando o aumento da arrecadação, a progressividade do ITCD volta à cena no Estado do Rio Grande do Sul.

Em que pese a previsão de entrada em vigor na data de sua publicação (Lei nº 14.741/2015, artigo 2º), deve o contribuinte atentar-se para o fato de que o ITCD submete-se aos princípios da anterioridade de exercício financeiro e anterioridade nonagesimal, o que impede a aplicação das novas alíquotas, em prejuízo dos contribuintes, antes de 01.01.2016.

Ademais, a alíquota máxima do ITCD (teto) - que é regulada por resolução do Senado Federal - poderá sofrer alteração, passando dos atuais 8% para 20%, conforme pretensão dos Estados, em decisão tomada no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, o que torna premente a necessidade de os contribuintes adotarem eficazes planejamentos fiscais e sucessórios.