domingo, 20 de novembro de 2016

O projeto de reforma do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS)


Com apreciação prevista para o próximo 22 de novembro, o Substitutivo da Câmara dos Deputados nº 15/2015 (ao Projeto de Lei do Senado nº 386/2012) promete reformular diversos aspectos do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS).

Dentre as medidas, visando impedir a ocorrência de guerras fiscais entre Municípios, o Substitutivo cria a alíquota mínima de 2% do tributo, bem assim que, expressamente, passa a vedar a concessão de isenções, incentivos e benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução da base de cálculo ou de crédito presumido - o que, acaso não respeitado, ensejará a nulidade da lei ou ato normativo, surgindo o dever do ente tributante de restituir o que foi efetivamente pago pelo prestador sob égide do ato nulo.

Ademais, o Substitutivo busca aclarar a questão da exportação de serviços (não incidência do tributo, no caso), estabelecendo que, para os fins da regra desonerativa, o local onde os resultados do serviço são verificados independe do local onde o serviço é realizado.

Isso porque, em busca de receitas, majoritariamente os municípios vêm desrespeitando o preceito desonerativo (constante do artigo 2º da Lei Complementar nº 116/2003), sob a alegação de que, para tais efeitos, a prestação de serviços deva ocorrer também em território estrangeiro (o que, por evidente, afastaria a própria ideia de exportação).    

A reforma do ISS, por fim, promove a inclusão de novos serviços à lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003.


segunda-feira, 14 de novembro de 2016

Declarada a constitucionalidade do protesto de certidões de dívida ativa.


Lei nº 9.492/1997, em seu parágrafo único (incluído pela Lei nº 12.767/2012), incluiu as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dentre os títulos sujeitos a protesto.

Pela dicção legal, protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento da obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, sendo competente para tanto o Tabelião de Protesto de Títulos. 

Questionada a sua constitucionalidade, por meio da ADI nº 5135, proposta pela Confederação Nacional da Indústria, o Supremo Tribunal Federal deliberou pela improcedência da ação, sendo vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. 

No julgamento, foi fixada a seguinte tese: “O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”.

A apreciação da matéria pelo STF põe fim a aceso debate, em que se questionava o equilíbrio da medida (o protesto), vez que a CDA é título formado unilateralmente pelo ente tributante, ou seja, sem a participação do contribuinte e sem o devido contraditório.

Ademais, tendo em vista que o mecanismo de inscrição em dívida ativa é apto a conferir publicidade ao débito, o ato de protesto seria dispensável, e de natureza de sanção política (constrangimento do contribuinte ao pagamento do suposto débito).

A bem da verdade, o Superior Tribunal de Justiça, provocado a manifestar-se, já havia criado precedente desfavorável aos contribuintes, reafirmando a legalidade do instrumento.