segunda-feira, 27 de julho de 2015

Programa de Redução de Litígios Tributários - PRORELIT


A Medida Provisória nº 685, de 21.07.2015, instituiu o Programa de Redução de Litígios Tributários -PRORELIT, segundo o qual o sujeito passivo com débitos de natureza tributária, vencidos até 30.06.2015 e em discussão administrativa ou judicial perante a Receita Federal ou a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, poderá, mediante requerimento, utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31.12.2013 e declarados até 30.06.2015, para a quitação dos débitos em contencioso administrativo ou judicial, sob a condição de desistência do respectivo contencioso.

No entanto, a quitação não abrange débitos decorrentes de desistência de impugnações, recursos administrativos e ações judiciais que tenham sido incluídos em programas de parcelamentos anteriores, ainda que rescindidos.

Para a adesão ao PRORELIT, o requerimento deverá ser apresentado até 30.09.2015, mediante (I) o pagamento em espécie equivalente a, no mínimo, 43% do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação; e (II) a quitação do saldo remanescente mediante a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL.

O Programa admite, igualmente, a utilização de créditos entre pessoas jurídicas controladora e controlada, ou entre pessoas jurídicas que sejam controladas por uma mesma empresa, desde 31.12.2014, domiciliadas no País, e que mantenham esta condição até a data da opção pela quitação.

Ainda, poderão ser utilizados créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL do responsável tributário ou corresponsável pelo crédito tributário em contencioso administrativo ou judicial.

O valor em espécie deverá ser pago até o último dia útil do mês de apresentação do requerimento.

O aproveitamento dos créditos a serem utilizados na quitação será determinado mediante a aplicação das seguintes alíquotas: 

(I) 25% sobre o montante do prejuízo fiscal; 

(II) 15% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX, e X do § 1º, do artigo 1º, da Lei Complementar 105/2001; e

(III) 9% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.


sexta-feira, 17 de julho de 2015

Parcelamento de ICMS. Micro e Pequenas Empresas Inscritas no Simples Nacional.


O Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, em sua edição de 15.07.2015, publicou a Instrução Normativa nº 034/2015, instituindo parcelamento de créditos tributários oriundos de ICMS, devido e declarado em GIA-SN, relativos a fatos geradores ocorridos até 31.05.2015 e que não tenham parcelamento em curso.

Na hipótese, o parcelamento poderá ser realizado em até 60 parcelas mensais, condicionado a requerimento de adesão, bem assim pagamento da parcela inicial, até 31.12.2015.

O benefício, destinado às empresas enquadradas no Simples Nacional que possuem débitos referentes ao diferencial de alíquota ("imposto de fronteira"), alcança os valores constantes de auto de lançamento ou dívida ativa em cobrança administrativa, podendo ser formalizado por meio da internet, no sítio da Secretaria da Fazenda do Estado.

A "aplicação de metodologia de cálculo conhecida como diferencial de alíquota à empresa optante pelo Simples Nacional" é objeto de inúmeros questionamentos judiciais, que a reputam inconstitucional, encontrando-se pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.


sexta-feira, 10 de julho de 2015

A Questão da Tributação de Brindes e Bonificações.


Conquanto a questão a respeito da tributação (ou não) de brindes e bonificações venha sendo pacificada, muitos contribuintes ainda padecem com dúvidas sobre o tema, tornando prejudicada a sua pretensão de minorar os impactos da carga tributária. 

Pois bem.

São considerados brindes as mercadorias que não constituem o objeto normal da atividade econômica do contribuinte, sendo adquiridas para distribuição sem ônus (gratuita) para consumidor ou usuário final, com o fim de promover determinado produto ou mesmo a empresa.

Atendendo ao princípio constitucional da não cumulatividade, quando da aquisição (entrada) de mercadorias de terceiros para distribuição gratuita, o contribuinte apropria-se de crédito de ICMS. 

À ocasião da saída do estabelecimento (hipótese de incidência do tributo), os brindes sofrem a tributação pelo aludido imposto.

A título de IRPJ, as despesas com brindes devem ser adicionadas ao lucro líquido, ou sejam, são indedutíveis, conforme o teor da Lei nº 9.249/1995 e do Decreto nº 3.000/1999.

Do viés do destinatário dos brindes, o valor destes será computado como receita, sendo ofertado à tributação (IRPJ, CSLL, PIS/COFINS).

Acaso o destinatário seja optante do regime de lucro presumido, não haverá incidência de PIS/COFINS sobre tal receita, em razão da revogação do § 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98 (o que se deu com o advento da Lei nº 11.941/2009).

Em se tratando do regime simplificado de tributação (Simples Nacional), as receitas oriundas de brindes e doações não são tributadas, por ausência de previsão legal. 

No que se refere às bonificações, temos que são consideradas descontos incondicionais, que se operam por meio do acréscimo de mercadorias à aquisição efetuada. Assim, são parcelas redutoras do preço de venda, devendo constarem da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços (sob pena de não serem consideradas incondicionais, de acordo com a solução de consulta nº 6.020/2015, da 6ª Região Fiscal). 

Nesse sentido, por não haver receita, não há tributação, tanto no que tange à operação do fornecedor (redução do preço de venda), quando do adquirente (redução do custo de aquisição).

Quanto à incidência do ICMS sobre as bonificações, o Superior Tribunal de Justiça já deliberou sobre a matéria, reputando-a ilegal (recurso repetitivo).

Nessa senda, o STJ sumulou o seu entendimento, o qual consta da súmula 457 do Órgão - Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS

Assim, o objetivo de promover determinado produto ou a empresa, sem que se tenha a majoração do impacto tributário, é alcançado mediante a opção pela concessão de bonificações, em detrimento de brindes ou doações.


sexta-feira, 3 de julho de 2015

Contribuição para o PIS e COFINS. Inclusão do ISS na Base de Cálculo.


Pela sistemática do recurso repetitivo (CPC, artigo 543-C), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou a respeito de relevante e atual temática no âmbito do Direito Tributário: a conformação da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, e a possibilidade da inclusão de valores referentes ao ISS.

Apreciando o recurso interposto, a 1ª Seção do STJ, por sua maioria, deliberou pela legalidade da integração do ISS na base de cálculo do PIS/COFINS, em que pese tenha reconhecido a similaridade da controvérsia com aquela dirimida pelo STF, acerca do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS.

Na oportunidade, conquanto inexistente o efeito vinculante da decisão (cujo tema também é objeto de repercussão geral, em recurso a ser apreciado pela Magna Corte), os Ministros da Suprema Corte decidiram pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, por entender, segundo o voto do relator, Ministro Marco Aurélio, que "A base de cálculo da COFINS não pode extravasar, desse modo, sob o ângulo do faturamento, o valor do negócio, ou seja, a parcela percebida com a operação mercantil ou similar".

 À ocasião, consignou o Ministro relator que:

"Difícil é conceber a existência de tributo sem que se tenha uma vantagem, ainda que mediata, para o contribuinte, o que se dirá quanto a um ônus, como é o ônus fiscal atinente ao ICMS. O valor correspondente a este último não tem natureza de faturamento. Não pode, então, servir à incidência da COFINS, pois não revela medida de riqueza apanhada pela expressão contida no preceito da alínea 'b' do inciso I do artigo 195 da Constituição Federal".

No entanto, em que pese o precedente do STF quanto ao ICMS, no que concerne ao ISS a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu em sentido contrário, vencidos os Ministros Regina Helena Costa e Napoleão Nunes Maia Filho.

A matéria apreciada pelo STJ (ISS) já teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, e encontra-se pendente de julgamento.