segunda-feira, 27 de julho de 2015

Programa de Redução de Litígios Tributários - PRORELIT


A Medida Provisória nº 685, de 21.07.2015, instituiu o Programa de Redução de Litígios Tributários -PRORELIT, segundo o qual o sujeito passivo com débitos de natureza tributária, vencidos até 30.06.2015 e em discussão administrativa ou judicial perante a Receita Federal ou a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, poderá, mediante requerimento, utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31.12.2013 e declarados até 30.06.2015, para a quitação dos débitos em contencioso administrativo ou judicial, sob a condição de desistência do respectivo contencioso.

No entanto, a quitação não abrange débitos decorrentes de desistência de impugnações, recursos administrativos e ações judiciais que tenham sido incluídos em programas de parcelamentos anteriores, ainda que rescindidos.

Para a adesão ao PRORELIT, o requerimento deverá ser apresentado até 30.09.2015, mediante (I) o pagamento em espécie equivalente a, no mínimo, 43% do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação; e (II) a quitação do saldo remanescente mediante a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL.

O Programa admite, igualmente, a utilização de créditos entre pessoas jurídicas controladora e controlada, ou entre pessoas jurídicas que sejam controladas por uma mesma empresa, desde 31.12.2014, domiciliadas no País, e que mantenham esta condição até a data da opção pela quitação.

Ainda, poderão ser utilizados créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL do responsável tributário ou corresponsável pelo crédito tributário em contencioso administrativo ou judicial.

O valor em espécie deverá ser pago até o último dia útil do mês de apresentação do requerimento.

O aproveitamento dos créditos a serem utilizados na quitação será determinado mediante a aplicação das seguintes alíquotas: 

(I) 25% sobre o montante do prejuízo fiscal; 

(II) 15% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX, e X do § 1º, do artigo 1º, da Lei Complementar 105/2001; e

(III) 9% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.


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