sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

PIS/COFINS. Creditamento. Locadora de Veículos.


A Lei nº 10.833/2003, que dispõe a respeito da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS (regime não cumulativo), admite a apropriação de créditos em relação a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

O valor do creditamento é determinado com a aplicação da alíquota de 7,6% sobre o valor dos encargos de depreciação, incorridos no mês (Lei nº 10.833/2003, artigo 3º, § 1º, inciso III).

Com relação à aquisição de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado (portanto, com a exclusão de "outros bens" referidos no incio VI, do artigo 2º, da Lei nº 10.833/2003), há a possibilidade de creditamento, ao longo de 4 anos, mediante a aplicação, a cada mês, da alíquota de 7,6% sobre o valor correspondente a 1/48 do valor de aquisição do bem, conforme regulamentação da Receita Federal do Brasil (RFB).

Essa possibilidade surgiu com a edição da Lei nº 10.865/2004, que incluiu o § 14 no artigo 2º da Lei nº 10.833/2003.

No entanto, por não encontrar guarida em tal dispositivo (§ 14 do artigo 2º da Lei nº 10.833/2003), a RFB não admite que haja o creditamento mensal de PIS/COFINS, com relação a veículos automotores adquiridos para locação a terceiros, com a incidência da alíquota de 7,6% na base de 1/48 do valor de aquisição do bem, conforme Solução de consulta COSIT nº 07/2015.

Para a RFB, o creditamento de PIS/COFINS com relação a veículos automotores adquiridos para locação a terceiros, deve dar-se na forma do artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.833/2003.

Tal posicionamento contraria entendimento anterior, normatizado pela Superintendência Regional da 6ª Região Fiscal.


terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

Depreciação de Bens do Ativo Imobilizado.


A depreciação, no que se refere ao imposto sobre a renda, é instituto que reconhece a diminuição de valor dos bens do ativo imobilizado, em decorrência do desgaste pelo uso, ação da natureza ou obsolescência normal e, como tal, a sua importância pode ser computada, como custo ou encargo, em cada período de apuração.

Para fins de depreciação, somente será permitida a de bens móveis e imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização de bens e serviços, sujeitos a desgaste.

Portanto, segundo a legislação, a quota de depreciação tão somente pode ser deduzida a partir do momento em que o bem é instalado, posto em serviço ou em condições de produzir.

Por tratar-se a depreciação de diminuição do valor dos bens, não se admite quotas de depreciação referentes a bens que aumentem de valor com o tempo, como obras de arte ou antiguidades, ou mesmo com relação a terrenos (exceto melhoramentos ou construções); prédios ou construções não alugados nem utilizados pelo proprietário na produção dos seus rendimentos ou destinados à revenda. 

Por evidente, o montante das quotas de depreciação nunca poderá ser superior ao valor de aquisição do bem.

A quota de depreciação registrável na escrituração como custo ou despesa operacional será determinada mediante a aplicação de taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição dos bens depreciáveis, podendo haver, alternativamente, apropriação de quotas mensais de depreciação.

A taxa anual de depreciação é fixada em função do prazo de que se possa esperar utilização econômica do bem pelo contribuinte, na produção de seus rendimentos.

O prazo de vida útil admissível dos bens depreciáveis é publicado periodicamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, podendo o contribuinte computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação de seus bens, desde que faça prova dessa adequação, quando adotar taxa diferente.

Diversamente das atividades industriais ou comerciais, a depreciação de bens do ativo permanente imobilizado referentes à atividade rural (exceto a terra nua) poderá dar-se integralmente no próprio ano de aquisição do bem.


quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

ICMS. Garantia Estendida. Não Incidência.


Em julgamento realizado em 10.02.2015, o Superior Tribunal de Justiça deliberou pelo improvimento de recurso especial interposto pelo Estado de Minas Gerais, em que o ente pretendia ver declarada a legalidade da integração de valores a título de garantia estendida na base de cálculo do ICMS.

O entendimento sustentado pelo Estado de Minas Gerais é no sentido de que os valores adimplidos em razão de garantia estendida integra a operação de compra e venda.

O imbróglio originou-se da dicção do artigo 13, § 1º, II, da Lei Kandir, segundo a qual integra a base de cálculo do ICMS o valor correspondente a "seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição" (alínea "a").

No entanto, a Turma decidiu que, (I) por se tratar de modalidade de seguro regulamentada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, em que o comerciante integra a relação jurídica tão somente na qualidade de intermediário; (II) por dizer respeito à garantia de manutenção do bem adquirido, e não à garantia de deslocamento do bem adquirido, do estabelecimento fornecedor ao consumidor; e (III) por ser de adesão voluntária; tais valores não integram a base de cálculo do ICMS.

Andou bem o STJ, vez que, de fato, a Lei Kandir ao incluir o "seguro" na base de cálculo do ICMS, referiu-se àquele que garante a integridade do bem a ser entregue ao adquirente.


sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

Contribuição Previdenciária Substitutiva. Atividade Vinculada ao CNAE.


A Lei nº 12.546/2011, atendendo ao preceito constitucional de desoneração da folha de salários (CF, artigo 195, § 13), instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB (ou, simplesmente, Contribuição Previdenciária Substitutiva), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do artigo 22, da Lei nº 8.212/1991, quais sejam as contribuições a cargo da empresa sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título durante o mês, aos empregados, trabalhadores avulsos e segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços, no importe de 20%.

A Contribuição Previdenciária Substitutiva, em que pese a franca expansão das atividades a ela submetidas, abarca tão somente determinados setores de produção e comercialização de bens e serviços.

Assim, os setores não incluídos no rol previsto nos artigos 7º e 8º, da Lei nº 12.546/2011, permanecem recolhendo a contribuição previdenciária sobre a remuneração, na forma da Lei nº 8.212/1991 (art. 22, incisos I e II).

No entanto,  o que ocorre quando determinada empresa dedica-se também a outras atividades, além daquelas incluídas nos artigos 7º e 8º, da Lei nº 12.546/2011?

Surge, aí, possibilidades distintas, podendo haver (a) concomitantemente, recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva, quanto às atividades incluídas no regime, e recolhimento de valores a título de contribuição sobre a remuneração, no que se refere às atividades não previstas nos artigos 7º e 8º, da Lei  nº 12.546/2011; ou (b) recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva, integralmente, em havendo atividade incluída no regime, ainda que existentes atividades não incluídas nos artigos 7º e 8º, da Lei nº 12.546/2011. 

Explico.

É que, de acordo com o artigo 9º, §§ 1º, 5º e 6º, do aludido diploma legal, aplicar-se-á a regra do "item a" no caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além daquelas incluídas no regime da contribuição previdenciária substitutiva, quando a receita bruta decorrente de outras atividades for superior a 5% da receita bruta total.    

Não ultrapassado tal limite (5%), a contribuição previdenciária substitutiva será calculada sobre a receita bruta total auferida no mês.

Por seu turno, aplica-se a regra do "item b" quando, muito embora a empresa se dedique a atividades diversas, incluídas e não incluídas no regime, a substituição da contribuição sobre a remuneração pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE.

Em casos como tal, deverá ser considerada apenas o CNAE relativo à atividade principal, assim considerada aquela de maior receita bruta auferida ou esperada, não se aplicando a regra do "item a".

Assim (item b), a base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva será a receita bruta total da empresa, relativa a todas as atividades (artigo 9º, § 10).


segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015

Imposto sobre a Renda. Tributação das Pessoas Físicas. Instrução Normativa RFB nº 1.545/2015.



A Receita Federal do Brasil, em 04.02.2015, publicou a Instrução Normativa nº 1.545/2015, estabelecendo normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, referente ao exercício 2015, ano-calendário 2014.

Segundo a publicação, estará obrigada à apresentação da Declaração de Ajuste Anual a pessoa física, residente no Brasil, que no ano-calendário 2014 (I) recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma tenha sido superior a R$ 26.816,55; (II) recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00; (III) obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; (IV) relativamente à atividade rural (a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 134.082,75; (b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2014 ou posteriores, prejuízos de anos-calendários anteriores ou do próprio ano-calendário de 2014; (V) teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00; (VI) passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou (VII) optou pela isenção do IR incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato de venda.

A Declaração deverá ser apresentada no período de 02.03.2015 a 30.04.2015, pela internet, sob pena de multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, ainda que integralmente pago, possuindo como valor mínimo R$ 165,74, e como valor máximo 20% do IR devido.

O saldo do imposto poderá ser pago em até 8 quotas mensais e sucessivas, (I) não podendo nenhuma quota ser inferior a R$ 50,00; (II) o imposto inferior a R$ 100,00 deve ser pago em quota única; (III) a 1ª quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo (30.04.2015); e (IV) as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulados mensalmente, e calculados a partir da data prevista para a apresentação da Declaração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento. 


sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015

Imposto de Importação. Bens de Capital, Bens de Informática e Telecomunicações.


Em 02.02.2015 foram publicadas, no Diário Oficial da União, as Resoluções CAMEX nº 07/2015 e nº 08/2015, divulgando as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre determinados bens de informática e telecomunicações, e bens de capital, respectivamente, a incidir sobre a operação de importação dos bens arrolados, classificados na condição de Ex-Tarifários.

O regime de Ex-Tarifário consiste na redução temporária das alíquotas de importação de bens de informática e telecomunicações, e bens de capital, que não encontrem similar nacional, assegurando a redução no custo de aquisição de bens de produção e atualização de tecnologia nos processos produtivos (modernização do parque industrial nacional).

Para os bens de informática e telecomunicações, na condição de Ex-Tarifários, a alíquota do Imposto de Importação é de 2%, a estender-se até 31.12.2015. Já para os bens de capital, a mesma alíquota (2%) incidirá até a data de 30.06.2016.


quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

Medida Provisória nº 668/2015. PIS/COFINS-Importação.


No apagar das luzes do dia 30.01.2015, em edição extra do Diário Oficial da União foi publicada a Medida Provisória nº 668/2015, promovendo alterações na Lei nº 10.865/2004 (contribuições PIS/COFINS-importação).

Segundo as normas introduzidas pela MP nº 668/2015, as alíquotas do PIS-importação e COFINS-importação, para (I) a entrada de bens estrangeiros no território nacional, passa a ser de 2,1% e 9,65%, e (II) para o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado, 1,65% e 7,6%, respectivamente.

Com a publicação, a importação de determinados produtos farmacêuticos; de perfumaria, de toucador e higiene pessoal; máquinas e veículos; pneus novos de borracha e câmara-de-ar de borracha; auto-peças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002; papéis imunes a impostos, destinados à impressão de periódicos; restará mais onerada. 

Quanto às máquinas e equipamentos, são aquelas inseridas no Nomenclatura Comum do Mercosul, sob as seguintes posições: 

84.29: Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados;

8432.40.00: Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes)

8432.80.00: Outras máquinas e aparelhos (máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte). 

8433.20: Ceifeiras, incluindo as barras de corte para montagem em tratores;

8433.30.00: Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno;

8433.40.00:Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluindo as enfardadeiras-apanhadeira;

8433.5: Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha;

87.01: Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09: veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes);

87.02: Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista;

87.03: Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida;

87.04: Veículos automóveis para transporte de mercadorias; 

87.05: veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndio, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias 

87.06:Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. 

As novas normas passam a produzir efeitos a partir de 01.05.2015.