A Lei nº 12.546/2011, atendendo ao preceito constitucional de desoneração da folha de salários (CF, artigo 195, § 13), instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB (ou, simplesmente, Contribuição Previdenciária Substitutiva), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do artigo 22, da Lei nº 8.212/1991, quais sejam as contribuições a cargo da empresa sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título durante o mês, aos empregados, trabalhadores avulsos e segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços, no importe de 20%.
A Contribuição Previdenciária Substitutiva, em que pese a franca expansão das atividades a ela submetidas, abarca tão somente determinados setores de produção e comercialização de bens e serviços.
Assim, os setores não incluídos no rol previsto nos artigos 7º e 8º, da Lei nº 12.546/2011, permanecem recolhendo a contribuição previdenciária sobre a remuneração, na forma da Lei nº 8.212/1991 (art. 22, incisos I e II).
No entanto, o que ocorre quando determinada empresa dedica-se também a outras atividades, além daquelas incluídas nos artigos 7º e 8º, da Lei nº 12.546/2011?
Surge, aí, possibilidades distintas, podendo haver (a) concomitantemente, recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva, quanto às atividades incluídas no regime, e recolhimento de valores a título de contribuição sobre a remuneração, no que se refere às atividades não previstas nos artigos 7º e 8º, da Lei nº 12.546/2011; ou (b) recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva, integralmente, em havendo atividade incluída no regime, ainda que existentes atividades não incluídas nos artigos 7º e 8º, da Lei nº 12.546/2011.
Assim, os setores não incluídos no rol previsto nos artigos 7º e 8º, da Lei nº 12.546/2011, permanecem recolhendo a contribuição previdenciária sobre a remuneração, na forma da Lei nº 8.212/1991 (art. 22, incisos I e II).
No entanto, o que ocorre quando determinada empresa dedica-se também a outras atividades, além daquelas incluídas nos artigos 7º e 8º, da Lei nº 12.546/2011?
Surge, aí, possibilidades distintas, podendo haver (a) concomitantemente, recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva, quanto às atividades incluídas no regime, e recolhimento de valores a título de contribuição sobre a remuneração, no que se refere às atividades não previstas nos artigos 7º e 8º, da Lei nº 12.546/2011; ou (b) recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva, integralmente, em havendo atividade incluída no regime, ainda que existentes atividades não incluídas nos artigos 7º e 8º, da Lei nº 12.546/2011.
Explico.
É que, de acordo com o artigo 9º, §§ 1º, 5º e 6º, do aludido diploma legal, aplicar-se-á a regra do "item a" no caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além daquelas incluídas no regime da contribuição previdenciária substitutiva, quando a receita bruta decorrente de outras atividades for superior a 5% da receita bruta total.
Não ultrapassado tal limite (5%), a contribuição previdenciária substitutiva será calculada sobre a receita bruta total auferida no mês.
Por seu turno, aplica-se a regra do "item b" quando, muito embora a empresa se dedique a atividades diversas, incluídas e não incluídas no regime, a substituição da contribuição sobre a remuneração pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE.
Em casos como tal, deverá ser considerada apenas o CNAE relativo à atividade principal, assim considerada aquela de maior receita bruta auferida ou esperada, não se aplicando a regra do "item a".
Assim (item b), a base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva será a receita bruta total da empresa, relativa a todas as atividades (artigo 9º, § 10).
É que, de acordo com o artigo 9º, §§ 1º, 5º e 6º, do aludido diploma legal, aplicar-se-á a regra do "item a" no caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além daquelas incluídas no regime da contribuição previdenciária substitutiva, quando a receita bruta decorrente de outras atividades for superior a 5% da receita bruta total.
Não ultrapassado tal limite (5%), a contribuição previdenciária substitutiva será calculada sobre a receita bruta total auferida no mês.
Por seu turno, aplica-se a regra do "item b" quando, muito embora a empresa se dedique a atividades diversas, incluídas e não incluídas no regime, a substituição da contribuição sobre a remuneração pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE.
Em casos como tal, deverá ser considerada apenas o CNAE relativo à atividade principal, assim considerada aquela de maior receita bruta auferida ou esperada, não se aplicando a regra do "item a".
Assim (item b), a base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva será a receita bruta total da empresa, relativa a todas as atividades (artigo 9º, § 10).
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