terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

Depreciação de Bens do Ativo Imobilizado.


A depreciação, no que se refere ao imposto sobre a renda, é instituto que reconhece a diminuição de valor dos bens do ativo imobilizado, em decorrência do desgaste pelo uso, ação da natureza ou obsolescência normal e, como tal, a sua importância pode ser computada, como custo ou encargo, em cada período de apuração.

Para fins de depreciação, somente será permitida a de bens móveis e imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização de bens e serviços, sujeitos a desgaste.

Portanto, segundo a legislação, a quota de depreciação tão somente pode ser deduzida a partir do momento em que o bem é instalado, posto em serviço ou em condições de produzir.

Por tratar-se a depreciação de diminuição do valor dos bens, não se admite quotas de depreciação referentes a bens que aumentem de valor com o tempo, como obras de arte ou antiguidades, ou mesmo com relação a terrenos (exceto melhoramentos ou construções); prédios ou construções não alugados nem utilizados pelo proprietário na produção dos seus rendimentos ou destinados à revenda. 

Por evidente, o montante das quotas de depreciação nunca poderá ser superior ao valor de aquisição do bem.

A quota de depreciação registrável na escrituração como custo ou despesa operacional será determinada mediante a aplicação de taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição dos bens depreciáveis, podendo haver, alternativamente, apropriação de quotas mensais de depreciação.

A taxa anual de depreciação é fixada em função do prazo de que se possa esperar utilização econômica do bem pelo contribuinte, na produção de seus rendimentos.

O prazo de vida útil admissível dos bens depreciáveis é publicado periodicamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, podendo o contribuinte computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação de seus bens, desde que faça prova dessa adequação, quando adotar taxa diferente.

Diversamente das atividades industriais ou comerciais, a depreciação de bens do ativo permanente imobilizado referentes à atividade rural (exceto a terra nua) poderá dar-se integralmente no próprio ano de aquisição do bem.


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