sábado, 1 de setembro de 2018

Contribuição previdenciária substitutiva e os efeitos da MP nº 794 de 2017.

Como consabido, no ano de 2017 a Medida Provisória nº 774, de 30 de março, "brindou" os contribuintes com a reoneração da folha de salários, em detrimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), com produção de efeitos a partir de 1º de julho de 2017.

No entanto, com a publicação da Medida Provisória nº 794, no Diário Oficial da União de 09 de agosto de 2017, com produção imediata de efeitos, houve a revogação da Medida Provisória responsável pela aludida reoneração.

Nesse meio tempo, inúmeros contribuintes ajuizaram o remédio processual cabível, questionando a reoneração da folha de salários, com base no direito adquirido, no ato jurídico perfeito, na segurança jurídica, e na quebra do princípio da confiança, dada a irretratabilidade da opção pela contribuição previdenciária substitutiva para todo o ano calendário.

Entretanto, em que pese o advento da MP nº 794/2017 (revogadora da MP nº 774/2017), e em razão do silêncio da Receita Federal do Brasil quanto à temática, sobreveio a dúvida dos contribuintes no que tange o período de produção de efeitos da medida de reoneração (mês de julho de 2017).

Portanto, não houve, propriamente, a perda de objeto das ações ajuizadas, tendo em vista que os contribuintes ficaram a descoberto em tal período (julho/2017), estando sujeitos à cobrança ou autuação fiscal da RFB.

O deslinde da controvérsia - e, portanto, a notícia alvissareira aos contribuintes - se deu com o julgamento, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, do recurso de apelação apresentado por intermédio de nossa banca profissional, em que a 2ª Turma do TRF4 deliberou no sentido de que a revogação da MP nº 774/2017, pela MP nº 794/2017, produziu efeitos retroativos, "de modo que não há esteio para jurídico para que o Fisco afaste a impetrante da opção pela contribuição substitutiva, nem mesmo no período de vigência d MP nº 774".

Já houve o trânsito em julgado da decisão.

Agora, a controvérsia gira em torno da Lei nº 13.670/2018. Aguardemos os novos capítulos.