segunda-feira, 22 de maio de 2017

* O Simples Nacional e o imposto de fronteira: últimas atualizações.


O imposto de fronteira, que resulta da diferença entre a alíquota interestadual e alíquota interna do ICMS do Estado de destino de bens ou mercadorias (aquisições de outras Unidades da Federação), possui previsão na Lei Complementar nº 123/2006, instituidora do Simples Nacional.

No entanto, em razão do impedimento ao creditamento de ICMS sobre a entrada de mercadorias no estabelecimento adquirente (revendedor), os contribuintes aderentes ao Simples Nacional vêm insurgindo-se à cobrança de tal “imposto”, por afronta ao princípio da não cumulatividade do ICMS.

Isso, porque os contribuintes não aderentes possuem respaldo legislativo para o creditamento de ICMS que incide nas operações anteriores (compensando-se com o devido nas operações subsequentes), o que não é possível na sistemática do Simples Nacional.

Pois, bem.

Provocado o Poder Judiciário para deliberar sobre a constitucionalidade da aplicabilidade do diferencial de alíquota no Simples Nacional, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela exigibilidade da cobrança, afirmando não haver a oneração dos contribuintes, sendo o imposto de fronteira um mecanismo para minorar a denominada guerra fiscal (já que, sendo invalidado o diferencial, a aquisição de mercadorias de outros Estados seria mais vantajosa do que a aquisição no mercado interno, em virtude da menor alíquota da operação interestadual).

Etapa subsequente, o Supremo Tribunal Federal (Magna Corte, que delibera sobre questões de natureza constitucional), instado a decidir sobre a matéria, reconheceu a sua repercussão geral, a qual aguarda a decisão do Órgão.

Contudo, alento aos contribuintes, a Procuradoria Geral da República deu parecer favorável aos estabelecimentos comerciais (revendedores, optantes do Simples Nacional), reputando inconstitucional a cobrança, por malferir o princípio da não cumulatividade e o tratamento diferenciado a ser dispensado às micro e pequenas empresas - muito embora tenha reconhecido que a alteração legislativa promovida pela Lei Estadual RS nº 14.436/2014 tenha prejudicado a análise do Recurso extraordinário.

No âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o diferencial de alíquota encontra amparo na Lei Estadual RS nº 8.820/1989 que, alterada, atribuiu ao Poder Executivo a prerrogativa de exclusão dos optantes do Simples Nacional da sistemática – o que ainda não ocorreu.

Assim, resta aos contribuintes a possibilidade de discussão judicial da obrigação de recolhimento aos cofres públicos, com as hipóteses de compensação ou ressarcimento dos valores pagos - o que será possível acaso o STF julgue inconstitucional a cobrança, e não declare a modulação dos efeitos da decisão, caso em que somente poderão se beneficiar com o ressarcimento ou compensação aqueles contribuintes que ingressarem com ação judicial até a deliberação da Corte.

* Matéria publicada originalmente no Jornal Agora, em sua edição de 20.05.2017.