terça-feira, 17 de janeiro de 2017

A Medida Provisória 766/2017 e o Programa de Regularização Tributária


Com o fim de prevenir e reduzir litígios administrativos ou judiciais relacionados a créditos tributários e não tributários, e regularizar as dívidas tributárias exigíveis, no Diário Oficial da União de 05.01.2017 foi publicada a Medida Provisória nº 766/2017, instituindo o Programa de Regularização Tributária - PRT.

De acordo com o seu artigo 1º, § 1º, poderão ser quitados os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive objetos de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuado após a publicação da Medida Provisória, desde que a adesão ao PRT se dê no prazo de até 120 dias da regulamentação do Programa, a ser realizada pela RFB e a PGFN. 

Conforme a exposição de motivos, no âmbito da RFB o total dos créditos ativos ultrapassa a quantia de R$ 1,54 trilhão, estando 63,3% do valor com a sua exigibilidade suspensa em decorrência de processo administrativo, e 14,6% com a sua exigibilidade suspensa em razão de processo judicial.

Uma vez tenha aderido ao Programa de Regularização Tributária, não poderá o contribuinte incluir os débitos que compõem o PRT em outra forma de parcelamento posterior, exceto o reparcelamento a que refere o artigo 14-A da Lei nº 10.522/2002. 

A adesão ao PRT facultará ao contribuinte a liquidação de seu passivo em até 120 parcelas mensais, consoante os artigos 2º e 3º da Medida Provisória, com o acréscimo, por ocasião dos pagamentos, de juros equivalentes à taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.