segunda-feira, 17 de agosto de 2015

Imposto sobre a Renda. Sinais Exteriores de Riqueza.


O Regulamento do Imposto sobre a Renda estabelece as hipóteses em que a constituição do crédito tributário se dará mediante o lançamento de ofício, sendo, sobretudo, nos casos (I) de não apresentação de declaração de rendimentos; (II) de não atendimento a pedido de esclarecimentos, incluindo-se aí a recusa ou a prestação insatisfatória; (III) de declaração inexata de qualquer elemento que implique redução do imposto a pagar ou restituição indevida; (IV) de não recolhimento do imposto ou recolhimento inexato; (V) de aplicação de penalidade pecuniária; e (VI) de omissão de receitas ou rendimentos.

O lançamento de ofício, para além de outros casos, poderá dar-se mediante o arbitramento de rendimentos, com base na renda presumida, em que a autoridade administrativa utiliza-se dos sinais exteriores de riqueza do contribuinte.

Os sinais exteriores de riqueza configuram-se com a realização de gastos incompatíveis com a renda disponível do contribuinte (receita auferida, diminuída das deduções admitidas e do IR recolhido).

A legislação tributária considera bens representativos de sinais exteriores de riqueza automóveis, iates, imóveis, cavalos de raça, aeronaves e outros bens que demandem gastos para a sua utilização.

Revelados os sinais exteriores de riqueza, o contribuinte será notificado da abertura de procedimento fiscal de arbitramento, devendo comprovar, por meio de documentação idônea, os gastos realizados a título de despesas com tributos, guarda, manutenção, conservação e demais custos indispensáveis à utilização dos bens.

Não havendo tal comprovação, ou havendo indícios de realização de gastos não comprovados, autorizado estará o Fisco ao arbitramento dos dispêndios em valor equivalente a 10% do valor de mercado do respectivo bem, para cobertura de despesas realizadas durante cada ano calendário em que o contribuinte tenha detido a sua posse ou a sua propriedade. 

O valor arbitrado, com a dedução dos gastos comprovados, constituirá a renda presumida nos anos calendários referentes ao arbitramento.

E a diferença positiva, apurada entre a renda arbitrada e a renda disponível declarada pelo contribuinte, será considerada como omissão de rendimentos e comporá a base de cálculo mensal do IRPF. 

Em se tratando de pessoa jurídica, a tributação dar-se-á de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida no período de apuração a que corresponder a omissão. 


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