segunda-feira, 10 de abril de 2017

ICMS. Devolução de mercadorias, cancelamento de notas fiscais e o aproveitamento de créditos.


Como consabido, a Lei Complementar nº 87/1996 considera hipótese de incidência do ICMS a saída de mercadoria de estabelecimento contribuinte (art. 12, I), sendo assegurado a tal o direito de creditar-se do imposto devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias, com o montante cobrado nas operações anteriores (princípio constitucional da não-cumulatividade).

Logo, em uma dada operação, o contribuinte remetente de mercadorias destaca o ICMS devido, procedendo ao seu recolhimento, aproveitando-se dos créditos do imposto obtidos quando da aquisição originária do bem.

Pois, bem.

Ocorre que, em  virtude de fatos e condições diversas, pode o destinatário da mercadoria promover a devolução do bem adquirido.

Em sendo assim, quanto ao aspecto contábil-fiscal, quais os procedimentos a serem adotados?

A Lei RS nº 8.820/1989, em seu artigo 15, § 10 considera devolução de mercadoria (I) aquela efetuada em prazo regulamentar, em virtude de garantia legal; (II) a decorrente de obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir a mercadoria acaso apresente defeito; ou, ainda (III) a decorrente de motivos legais que admitam que o comprador deixe de aceitar a duplicata relativa à operação.

Por seu turno, retorno de mercadoria é a volta ao estabelecimento de origem da mercadoria que não tenha entrado no estabelecimento destinatário (§ 11).

Quanto à tais hipóteses (devolução e retorno de mercadorias), o aludido diploma legal assegura o direito do contribuinte creditar-se do imposto cobrado e registrado em livro fiscal próprio, relativo à saída de mercadorias, ainda que devolvidas por produtor ou não contribuinte.

Em se tratando de devolução de mercadorias, o creditamento deve ser proporcional ao ato (devolução).

E mais: afirma a norma que só se admite o crédito fiscal se a devolução ou o retorno forem devidamente comprovados e se for emitida, pelo remetente ou recebedor, nos termos do regulamento, a competente documentação fiscal (§ 3º).

Isso, porque o destinatário contribuinte, quando da devolução da mercadoria, deve emitir nota fiscal de saída utilizando-se da mesma base de cálculo e alíquota do negócio original, anulando-se os efeitos tributários da operação.


O não atendimento dessa obrigação acessória dificulta a comprovação da operação de devolução de mercadorias, impedindo que o contribuinte que operou a saída de mercadoria (operação original) credite-se do imposto recolhido.


Nesse sentido, é o julgado do TJMG. A saber:


TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - DEVOLUÇÃO/TROCA DE MERCADORIAS - ART. 76 DO RICMS/02 - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - INOBSERVÂNCIA - CREDITAMENTO INDEVIDO - RECOLHIMENTO A MENOR. - Tendo ocorrido descumprimento das obrigações acessórias, resta afastado o direito ao creditamento pretendido, haja vista o óbice decorrente da ausência de mecanismo confiável que possa atestar a existência das transações de devolução/troca de mercadorias. Sendo indevida a apropriação do crédito, via de conseqüência, resta evidenciado o recolhimento a menor do tributo de ICMS.
(TJ-MG - AC: 10024081925745002 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 16/01/2014, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/01/2014) 

Diversamente ocorre no caso de cancelamento de nota fiscal, cujos procedimentos são próprios.

Na hipótese, é admitido o cancelamento da NF-e em momento anterior à ocorrência do fato gerador, ou seja, a saída da mercadoria do estabelecimento "remetente", sempre condicionado à autorização da Secretaria da Fazenda Estadual. 


Hipótese em que não há aproveitamento de créditos, em razão da não ocorrência da hipótese de incidência e de recolhimento do tributo.