quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017

IRPJ. Dedutibilidade das despesas de propaganda.


A Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio de solução de consulta publicada no DOU de 14.12.2016, reafirmou o entendimento de que as despesas realizadas a título de propaganda, para a divulgação da marca comercial da sociedade, são passíveis de dedução da base de cálculo do IRPJ.

Nessa postagem, aproveitando do ensejo, rememoramos as condições estabelecidas na legislação para a legitimidade de tais deduções.

Por propaganda, a Lei nº 4.680/1965 afirma que se compreende qualquer forma remunerada de difusão de ideias, mercadorias ou serviços, por parte de um anunciante identificado.

Reproduzindo a dicção do artigo 54 da Lei nº 4.506/1964, o Regulamento do Imposto sobre a Renda, em seu artigo 366, estabelece que são dedutíveis da base de cálculo do imposto, desde que diretamente relacionadas à atividade explorada: (I) os rendimentos específicos de trabalho assalariado, autônomo ou profissional, pagos ou creditados a terceiros, e a aquisição de direitos autoriais de obra artística; (II) as importâncias pagas ou creditadas a empresas jornalísticas, correspondentes a anúncios ou publicações; (III) as importâncias pagas ou creditadas a empresas de radiodifusão ou televisão, correspondentes a anúncios, horas locadas ou programas; (IV) as despesas pagas ou creditadas a quaisquer empresas, inclusive de propaganda; (V) o valor das amostras distribuídas gratuitamente por laboratórios químicos ou farmacêuticos e por outras empresas que utilizem esse sistema de promoção de venda de seus produtos.

As despesas de propaganda admitidas vem sendo interpretadas restritivamente, com a exigência de subsunção do fato às hipóteses contidas no artigo 366 do RIR/1999, e de que estejam diretamente relacionadas à atividade explorada. 

Isso porque as despesas operacionais são aquelas não computadas nos custos, e que sejam necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora (RIR/1999, artigo 299).

Bastante ilustrativo o julgamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, quando da apreciação do REsp 1536854/PR:

TRIBUTÁRIO. DEDUÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DE INGRESSOS PARA AS FÓRMULAS 1 E INDY. MERA LIBERALIDADE. EMPRESA TABAGISTA. PHILIP MORRIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DISPOSITIVO LEGAL.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O TRF concluiu que as despesas relativas à compra e distribuição de ingressos para as Fórmulas 1 e Indy não podem ser definidas como despesas de propaganda, pois foram realizadas por mera liberalidade.
3. O ponto central da discussão reside em saber se a compra e distribuição de ingressos para as fórmulas 1 e Indy, por empresa tabagista, se constituem em mera liberalidade, porquanto não representam atividade essencial da empresa, ou podem ser consideradas como despesa de propaganda. o art. 54 da Lei 4.506/1964, que dispõe sobre as despesas que poderão ser computadas como de propaganda, a fim de obter a dedução do imposto de renda de pessoa jurídica, não albergou em seus incisos a hipótese sub judice, portanto não pode o Poder Judiciário alargar a compreensão de norma tributária que concede dedução ao imposto de renda, pois a sua interpretação deve ser restritiva.
5. Recurso Especial não provido.

Ademais, aspecto relevante a ser observado diz respeito à regularidade contábil-fiscal do prestador de serviços, vez que a norma constante do § 2º do artigo 366 do RIR/1999 - "As despesas de propaganda, pagas ou creditadas a quaisquer empresas, somente serão admitidas como despesa operacional quando a empresa beneficiada for registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e mantiver escrituração regular" - vem sendo rigorosamente observada pelo Fisco, e reafirmada pelo Judiciário.

Ilustrativo desse entendimento, foi o julgamento da Apelação Cível nº 5018107-86.2014.404.7107, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em que mantida a glosa da dedução de valores pagos a empresa em situação de irregularidade fiscal, a título de despesas de propaganda e publicidade. A saber:

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS DE PROPAGANDA E/OU PUBLICIDADE. MULTA. CUMULAÇÃO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. VERBA HONORÁRIA. COMPENSAÇÃO. 1. Agiu corretamente o Fisco ao não considerar como despesas operacionais os valores pagos à empresa fornecedora em virtude de prestação de serviços de propaganda e publicidade. Consequentemente, tais valores não são dedutíveis para efeitos de apuração do lucro real, restando hígida a autuação lavrada. 2. Caso no qual mostra-se incabível a cumulação da multa qualificada de ofício com a multa isolada, afigurando-se razoável a exclusão da multa isolada aplicada. 3. Ainda que o Supremo Tribunal Federal venha admitindo a redução da multa imposta com base em lei, quando assume ela, pelo seu montante desproporcional, feição confiscatória, o entendimento predominante é no sentido de que a fixação de multa moratória em percentual inferior à 100% não tem caráter confiscatório. 4. Honorários advocatícios compensados, em face do reconhecimento da sucumbência recíproca. 

Assim, a fim de assegurar o direito à dedutibidade das despesas de publicidade e propaganda da base de cálculo do IRPJ, devem ser observadas as condições estabelecidas na legislação de regência, sob pena de glosa dos valores deduzidos e a aplicação de multa pela RFB.