sexta-feira, 31 de outubro de 2014

Simples Nacional. Parcelamento. Resolução CGSN nº 116, de 24 de Outubro de 2014.


A Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 116, de 24 de outubro de 2014, alterou o artigo 130-C, da Resolução CGSN nº 94/2011, autorizando a Receita Federal do Brasil a (I) consolidar a dívida objeto de parcelamento cuja solicitação tenha ocorrido até 31.10.2014; e (II) consolidar os débitos objeto de parcelamento solicitado entre 01.11.2014 a 31.12.2015, bem como disponibilizar a primeira parcela para emissão e pagamento; e permitir uma desistência e um novo parcelamento por ano-calendário, com a possibilidade de inclusão de novos débitos no benefício.

Ainda, com relação aos parcelamentos solicitados entre 01.11.2014 a 31.12.2015, a Resolução CGSN nº 116/2014 afastou a aplicação do parágrafo 1º, do artigo 53, da Resolução CGSN nº 94/2011, segundo o qual a formalização de reparcelamento restava condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a 10% ou 20% (caso houvesse reparcelamento anterior) dos débitos consolidados.

Com a publicação da Lei Federal nº 12.996/2014, que reabriu os prazos previstos nas Leis Federais n° 11.941/2009 (par. 12, do artigo 1º; e artigo 7º) e nº 12.249/2010 (par. 18, do artigo 65), para o parcelamento de débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013, inúmeros contribuintes inscritos no regime de arrecadação do Simples Nacional buscaram a adesão ao benefício, não logrando êxito.

O fundamento para a negativa à adesão ao Refis da Copa se deu com fundamento na existência de parcelamento próprio para os contribuintes inscritos no Simples Nacional.

A Lei Complementar nº 123/2006, em seu artigo 20, par. 15, estabelece a competência do Comitê Gestor do Simples Nacional para a fixação de critérios, condições para a rescisão, prazo, valores mínimos de amortização e demais procedimentos para parcelamento dos recolhimentos em atraso dos débitos tributários apurados no regime do SN.

No entanto, as regras gerais são fixadas pela própria LC nº 123/2006, a qual institui o parcelamento em até 60 parcelas mensais; a admissão de reparcelamento; a necessidade de confissão irretratável do débito; as reduções de multas de lançamento e de ofício; a rescisão do parcelamento em razão do atraso de 3 parcelas, consecutivas ou não etc.

Tão somente os débitos constituídos de forma isolada por parte de outro ente da federação, relativo a tributo de sua competência  e que não estiverem inscritos em Dívida Ativa da União, é que poderão ser parcelados pelo ente responsável pelo lançamento, de acordo com a respectiva legislação, na forma regulamentada pelo CGSN.

A regulamentação do parcelamento referente aos débitos dos contribuintes inscritos no Simples Nacional encontra-se, atualmente, na Resolução CGSN 94/2011, artigo 44 e seguintes.



terça-feira, 28 de outubro de 2014

Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque. Ajuste SINIEF 17, de 21 de Outubro de 2014.


O Código Tributário Nacional, em seu artigo 199, caput, estabeleceu o dever de mútua assistência entre as Fazendas Públicas da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, condicionada à regulamentação, em caráter geral ou específico, por lei ou por convênio.

Assim, em 03 de abril de 2009, o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e o Secretário Nacional da Receita Federal do Brasil celebraram o Ajuste SINIEF 2, instituindo a Escrituração Fiscal Digital (EFD), para uso pelos contribuintes do ICMS e IPI.

A EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse das administrações tributárias das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A EFD, que compreendia a escrituração do Livro Registro de Entradas; Livro Registro de Saídas; Livro Registro de Inventário; Livro Registro de Apuração do IPI; Livro Registro do ICMS; documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), passou, em 01.12.2013 (Ajuste SINIEF 18/2013), a contar também com a escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.

Conforme redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/2014, a escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque passou a ser obrigatória a partir de (I) 1° de janeiro de 2015, para os contribuintes relacionados em protocolo ICMS celebrado entre as administrações tributárias das unidades federadas e a RFB; e (II) 1° de janeiro de 2016, para os demais contribuintes.

No entanto, em 23 de outubro de 2014, foi publicado no DOU o Ajuste SINIEF 17, de 21 de outubro de 2014, alterando o parágrafo 7°, da Cláusula 3ª do Ajuste SINIEF 02/2009, segundo o qual a escrituração do Livro Registro da Produção e do Estoque torna-se obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2016 para os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e para os estabelecimentos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigida de estabelecimento de contribuintes de outros setores.


quarta-feira, 22 de outubro de 2014

ICMS. Base de Cálculo Reduzida. Estorno Proporcional de Créditos.


A Constituição Federal, em seu artigo 155, par. 2º, inciso II, estabelece que, quanto ao ICMS, a isenção ou não incidência (a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; e (b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.

O Estado do Rio Grande do Sul (assim como tantos outros), estendendo a norma ao instituto da redução da base de cálculo, determina, em regra, que o contribuinte deve estornar ou não apropriar-se proporcionalmente dos créditos fiscais relativos à mercadoria entrada no estabelecimento ou à prestação de serviços a ele feita, quando a saída subsequente da mercadoria ou do produto resultante for beneficiada com redução da base de cálculo.

Insurgindo-se, muitos contribuintes vêm questionando a constitucionalidade das normas desta natureza, uma vez que, segundo alegam, à redução da base de cálculo não corresponderia o conceito de isenção ou não incidência, previsto na CF, artigo 155, par. 2º, II, "b".

No entanto, no julgamento do Recurso Extraordinário 635.688 (com reconhecimento de repercussão geral) , o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade das normas que aplicam o conceito de isenção à redução de base de cálculo, por entender ser, de fato, uma isenção parcial.

O Ministro Gilmar Mendes, fazendo alusão ao Convênio nº 128/1994, do CONFAZ, afirmou que, muito embora o Convênio autorize o reconhecimento da integralidade dos créditos referentes às operações  em que haja a redução da carga tributária da cesta básica, a legislação do Estado do Rio Grande do Sul não prevê tal benefício.

Em voto vencido, o Ministro Marco Aurélio abriu divergência.

quarta-feira, 15 de outubro de 2014

PIS/COFINS. Base de Cálculo. Exclusão do ICMS.


A Polêmica. A Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), regidas pelas Leis Complementares nº 07/1970, nº 70/1991, e Leis Ordinárias nº 9.718/1998, nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, possuem como base de cálculo o faturamento ou a receita bruta, a depender do regime a que se submetem as pessoas jurídicas, se cumulativo (Lei nº 9.718/1998) ou não cumulativo (Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003).

Questionando, uma vez mais, o conceito constitucional de faturamento e receita bruta, os contribuintes vêm insurgindo-se à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, pelo fato de que imposto não pode ser considerado faturamento ou mesmo receita bruta, como preleciona o doutrinador Sacha Calmon.

A Repercussão Geral. No RE 574.076, foi reconhecida a repercussão geral da matéria (Tema 69), ainda pendente de julgamento.

A Decisão. No entanto, em meados do corrente outubro, o Supremo Tribunal Federal, por sua maioria, julgou procedente recurso extraordinário diverso, interposto por contribuinte, restando vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Eros Grau, no sentido de declarar a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das referidas contribuições.

Contudo, a decisão proferida no recurso extraordinário apreciado pela Magna Corte tão somente possui efeito entre as partes (não erga omnes).  

A decisão que possuirá eficácia contra todos e efeito vinculante será aquela proferida no RE 574.076.

Considerando a probabilidade de, em sendo procedente a pretensão dos contribuintes, ser declarada a modulação dos efeitos da sentença (efeitos não retroativos, com possibilidade de restituição tão somente àqueles que questionaram a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, até o momento do julgamento), cabe aos contribuintes diligenciar, no sentido de questionar a exação, o quanto antes.  

quinta-feira, 9 de outubro de 2014

PIS/COFINS Não Cumulativos - Combustíveis e Lubrificantes. Creditamento.


A Lei nº 10.833/2003, em seu artigo 3º, inciso II, afirma que a pessoa jurídica poderá descontar de sua receita bruta (base de cálculo da COFINS, no regime não cumulativo) créditos calculados em relação a bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes.

Em que pese a abstração do conceito, a Instrução Normativa SRF nº 404, de 12 de março de 2004, afirma que se entende como insumos (I) utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda: (a) a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e (b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto; e (II) utilizados na prestação de serviços: (a) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e (b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço.

Ensejando maior segurança jurídica aos contribuintes, em 09 de outubro de 2014, o Diário Oficial da União publicou a Solução de Consulta nº 4.023/2014 (SRRF 4º Região Fiscal), onde restou reafirmada a possibilidade de creditamento sobre os valores concernentes a combustíveis e lubrificantes utilizados ou consumidos no processo de produção de bens e na prestação de serviços, no regime de PIS/COFINS não cumulativos.

segunda-feira, 6 de outubro de 2014

Reintegra - MP nº 428, de 30 de Setembro de 2014.


O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) foi instituído pela MP nº 540, de 02 de agosto de 2011, objetivando proporcionar às empresas exportadoras a reintegração de valores referentes a custos tributários residuais, existentes em suas cadeias de produção.

Em 14 de dezembro de 2011, a Medida Provisória nº 540/2011 foi convertida na Lei nº 12.546 (e Decreto Regulamentador nº 7.733/2011). 

O Reintegra é benefício instituído às pessoas jurídicas produtoras que exportem produtos manufaturados no País (então constantes do Decreto nº 7.633/2011) facultando-lhes o creditamento (resultado da aplicação de determinada alíquota) sobre o valor da receita decorrente da exportação dos bens produzidos.

Compete ao Poder Executivo a determinação da alíquota do creditamento, podendo flutuar entre zero e 3%. Cabe-lhe, ainda, eventualmente, diferenciar o percentual aplicável por setor econômico e tipo de atividade exercida.

A título do Regime, bem manufaturado no País é aquele (I) classificado em código da TIPI, relacionado em ato do Poder executivo; e (II) cujos custos dos insumos importados não ultrapasse o limite percentual do preço de exportação, conforme definido em relação discriminada pelo tipo de bem, constante do aludido ato do Poder executivo.     

O valor apurado (resultante da incidência da alíquota sobre a base de cálculo) pode ser objeto de compensação ou ressarcimento, conforme a pretensão do contribuinte.

O Reintegra foi instituído com prazo certo, aplicando-se, originalmente, às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2012 (MP nº 540/2011, artigo 3º). Em ato posterior (Decreto nº 8.073, de 14 de agosto de 2013), o Reintegra foi prorrogado até 31 de dezembro de 2013.

Após a cessação do Reintegra, em 09 de julho de 2014 foi editada a Medida Provisória nº 651, reinstituindo o benefício (art. 21), e estabelecendo a variação da alíquota entre 0,1% e 3%, admitindo-se a diferenciação por bem.  

Informados os primeiros conceitos, registramos que o Ministério da Fazenda, em 30 de setembro de 2014, editou a Portaria nº 428, alterando a alíquota do Reintegra para 3% sobre a receita auferida pela pessoa jurídica produtora com a exportação dos bens relacionados no Anexo Único do Decreto nº 8.304, de 12 de setembro de 2014 (atual Decreto Regulamentador).   

A nova alíquota, anteriormente fixada em 0,3%, estende-se a todos os beneficiários, com aplicação a partir da publicação da MP nº 428/2014 (publicada no DOU de 01.10.2014). 


sexta-feira, 3 de outubro de 2014

Não Cumulatividade. Créditos de PIS e COFINS sobre o ICMS/ST. Custo de Aquisição.


O Diário Oficial da União, de 29.09.2014, publicou as Soluções de Consulta nº 6.028 e nº 6.029, ambas de 25 de setembro de 2014, da Superintendência Regional da 6ª Região Fiscal, da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Nas aludidas soluções de consulta, a SRRF06 declarou a impossibilidade de creditamento, a título de PIS e COFINS não cumulativos, pelo contribuinte substituído, do valor referente ao ICMS em regime de substituição tributária, nas aquisições de mercadorias para revenda.

Isso porque, no entendimento do Órgão, o ICMS-ST não integra o valor das aquisições de insumos e mercadorias para revenda, por não constituir custo de aquisição. Segundo o Fisco, o ICMS-ST, na espécie, é mera antecipação do imposto devido pelo contribuinte substituído nas suas operações de saída de mercadorias.

Em oportunidades outras, a SRFB adotou entendimento diverso, autorizando o creditamento de PIS e COFINS sobre o valor do ICMS-ST, por parte do contribuinte substituído (SRRF04, solução de consulta nº 60/07; solução de consulta nº 60/2012).


Em regra, no regime de substituição tributária o contribuinte substituído não possui direito ao creditamento do imposto recolhido pelo contribuinte substituto (no caso, o ICMS). Considerando essa peculiaridade (não ser imposto recuperável através de créditos na escrita fiscal), considera-se que o imposto recolhido pelo contribuinte substituto integra o custo dos bens adquiridos pelo contribuinte substituído.


É o que afirma o Decreto n° 3.000/1999, em seu artigo 289, segundo o qual "O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou importação" (par. 1°), não se incluindo no custo os impostos recuperáveis (par. 3°).


Logo, a considerar-se (I) que a Lei nº 10.833/2003 (COFINS não cumulativa), em seu artigo 3°, inciso I, estabelece que a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a bens adquiridos para revenda, sobre o valor da aquisição (pár. 1º, inciso I); (II) que a norma introduzida artigo 289, do Regulamento do Imposto de Renda, estatui que os impostos não recuperáveis devidos na aquisição de mercadorias destinadas à revenda integram o custo de aquisição; e (III) tendo em vista o posicionamento mais ortodoxo do Fisco, nada favorável ao contribuinte; imprescindível o acesso ao Judiciário com o fim de ver sacramentado tal direito do contribuinte substituído (ICMS-ST) ao creditamento de PIS e COFINS sobre o valor do imposto não recuperável, e que integra o custo de aquisição de mercadorias revendidas.


O resultado das decisões unilaterais, por parte do contribuinte, que realiza o creditamento e a compensação dos respectivos créditos sem a devida segurança jurídica tende a ser pernicioso.


O Código Tributário Nacional, em seu artigo 170-A, veda a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

quarta-feira, 1 de outubro de 2014

STF, ADI 4.276 - Guerra Fiscal, Pacto Federativo e Princípio da Isonomia Tributária.


Mais do mesmo. Em acórdão publicado no DOU de 29.09.2014, o STF declarou a inconstitucionalidade formal e material de Lei Complementar do Estado do Mato Grosso, que concedeu isenção de ICMS à operação de aquisição de automóveis por parte de oficiais de justiça estaduais.

Como consabido, a Constituição Federal, em seu artigo 155 (par. 2º, XII, alínea "g"), estabelece que cabe à Lei Complementar Federal regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, serão concedidas e revogadas isenções, incentivos e benefícios fiscais.

Nesse sentido, a LC n° 24/1975, recepcionada pela Constituição de 1988, dispôs que as concessões e revogações de isenções fiscais a título de ICMS condicionam-se a convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal.

A previsão constitucional atende ao princípio do pacto federativo. A concessão unilateral de isenção de ICMS fere o equilíbrio horizontal na tributação, desarmonizando o pacto federativo, o que culmina em repudiável guerra fiscal (redução na carga tributária, unilateralmente, com vistas à atração de capital).

Os convênios, celebrados entre Estados e Distrito Federal, que visem à concessão ou revogação de isenções fiscais devem resultar de reuniões para as quais tenham sido convocados os representantes de todos os Estados-Membros e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo Federal (LC n° 24/1975, artigo 2°, caput), devendo ser proferida decisão unânime dos Estados representados, no que tange às isenções.

Ademais, como bem repisado pelo Ministro Relator Luiz Fux, a Lei Complementar do Estado do Mato Grosso incorre em inconstitucionalidade material, vez que afronta o princípio da isonomia tributária, considerando que há a patente concessão de benefício a determinada categoria, sem que haja fundamento suficientemente razoável para o discrímen.

Vele lembrar que o princípio da isonomia tributária veda a instituição de tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.