segunda-feira, 6 de outubro de 2014

Reintegra - MP nº 428, de 30 de Setembro de 2014.


O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) foi instituído pela MP nº 540, de 02 de agosto de 2011, objetivando proporcionar às empresas exportadoras a reintegração de valores referentes a custos tributários residuais, existentes em suas cadeias de produção.

Em 14 de dezembro de 2011, a Medida Provisória nº 540/2011 foi convertida na Lei nº 12.546 (e Decreto Regulamentador nº 7.733/2011). 

O Reintegra é benefício instituído às pessoas jurídicas produtoras que exportem produtos manufaturados no País (então constantes do Decreto nº 7.633/2011) facultando-lhes o creditamento (resultado da aplicação de determinada alíquota) sobre o valor da receita decorrente da exportação dos bens produzidos.

Compete ao Poder Executivo a determinação da alíquota do creditamento, podendo flutuar entre zero e 3%. Cabe-lhe, ainda, eventualmente, diferenciar o percentual aplicável por setor econômico e tipo de atividade exercida.

A título do Regime, bem manufaturado no País é aquele (I) classificado em código da TIPI, relacionado em ato do Poder executivo; e (II) cujos custos dos insumos importados não ultrapasse o limite percentual do preço de exportação, conforme definido em relação discriminada pelo tipo de bem, constante do aludido ato do Poder executivo.     

O valor apurado (resultante da incidência da alíquota sobre a base de cálculo) pode ser objeto de compensação ou ressarcimento, conforme a pretensão do contribuinte.

O Reintegra foi instituído com prazo certo, aplicando-se, originalmente, às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2012 (MP nº 540/2011, artigo 3º). Em ato posterior (Decreto nº 8.073, de 14 de agosto de 2013), o Reintegra foi prorrogado até 31 de dezembro de 2013.

Após a cessação do Reintegra, em 09 de julho de 2014 foi editada a Medida Provisória nº 651, reinstituindo o benefício (art. 21), e estabelecendo a variação da alíquota entre 0,1% e 3%, admitindo-se a diferenciação por bem.  

Informados os primeiros conceitos, registramos que o Ministério da Fazenda, em 30 de setembro de 2014, editou a Portaria nº 428, alterando a alíquota do Reintegra para 3% sobre a receita auferida pela pessoa jurídica produtora com a exportação dos bens relacionados no Anexo Único do Decreto nº 8.304, de 12 de setembro de 2014 (atual Decreto Regulamentador).   

A nova alíquota, anteriormente fixada em 0,3%, estende-se a todos os beneficiários, com aplicação a partir da publicação da MP nº 428/2014 (publicada no DOU de 01.10.2014). 


Nenhum comentário:

Postar um comentário