quinta-feira, 9 de outubro de 2014

PIS/COFINS Não Cumulativos - Combustíveis e Lubrificantes. Creditamento.


A Lei nº 10.833/2003, em seu artigo 3º, inciso II, afirma que a pessoa jurídica poderá descontar de sua receita bruta (base de cálculo da COFINS, no regime não cumulativo) créditos calculados em relação a bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes.

Em que pese a abstração do conceito, a Instrução Normativa SRF nº 404, de 12 de março de 2004, afirma que se entende como insumos (I) utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda: (a) a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e (b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto; e (II) utilizados na prestação de serviços: (a) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e (b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço.

Ensejando maior segurança jurídica aos contribuintes, em 09 de outubro de 2014, o Diário Oficial da União publicou a Solução de Consulta nº 4.023/2014 (SRRF 4º Região Fiscal), onde restou reafirmada a possibilidade de creditamento sobre os valores concernentes a combustíveis e lubrificantes utilizados ou consumidos no processo de produção de bens e na prestação de serviços, no regime de PIS/COFINS não cumulativos.

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