quarta-feira, 1 de outubro de 2014

STF, ADI 4.276 - Guerra Fiscal, Pacto Federativo e Princípio da Isonomia Tributária.


Mais do mesmo. Em acórdão publicado no DOU de 29.09.2014, o STF declarou a inconstitucionalidade formal e material de Lei Complementar do Estado do Mato Grosso, que concedeu isenção de ICMS à operação de aquisição de automóveis por parte de oficiais de justiça estaduais.

Como consabido, a Constituição Federal, em seu artigo 155 (par. 2º, XII, alínea "g"), estabelece que cabe à Lei Complementar Federal regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, serão concedidas e revogadas isenções, incentivos e benefícios fiscais.

Nesse sentido, a LC n° 24/1975, recepcionada pela Constituição de 1988, dispôs que as concessões e revogações de isenções fiscais a título de ICMS condicionam-se a convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal.

A previsão constitucional atende ao princípio do pacto federativo. A concessão unilateral de isenção de ICMS fere o equilíbrio horizontal na tributação, desarmonizando o pacto federativo, o que culmina em repudiável guerra fiscal (redução na carga tributária, unilateralmente, com vistas à atração de capital).

Os convênios, celebrados entre Estados e Distrito Federal, que visem à concessão ou revogação de isenções fiscais devem resultar de reuniões para as quais tenham sido convocados os representantes de todos os Estados-Membros e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo Federal (LC n° 24/1975, artigo 2°, caput), devendo ser proferida decisão unânime dos Estados representados, no que tange às isenções.

Ademais, como bem repisado pelo Ministro Relator Luiz Fux, a Lei Complementar do Estado do Mato Grosso incorre em inconstitucionalidade material, vez que afronta o princípio da isonomia tributária, considerando que há a patente concessão de benefício a determinada categoria, sem que haja fundamento suficientemente razoável para o discrímen.

Vele lembrar que o princípio da isonomia tributária veda a instituição de tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. 

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