terça-feira, 28 de outubro de 2014

Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque. Ajuste SINIEF 17, de 21 de Outubro de 2014.


O Código Tributário Nacional, em seu artigo 199, caput, estabeleceu o dever de mútua assistência entre as Fazendas Públicas da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, condicionada à regulamentação, em caráter geral ou específico, por lei ou por convênio.

Assim, em 03 de abril de 2009, o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e o Secretário Nacional da Receita Federal do Brasil celebraram o Ajuste SINIEF 2, instituindo a Escrituração Fiscal Digital (EFD), para uso pelos contribuintes do ICMS e IPI.

A EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse das administrações tributárias das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A EFD, que compreendia a escrituração do Livro Registro de Entradas; Livro Registro de Saídas; Livro Registro de Inventário; Livro Registro de Apuração do IPI; Livro Registro do ICMS; documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), passou, em 01.12.2013 (Ajuste SINIEF 18/2013), a contar também com a escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.

Conforme redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/2014, a escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque passou a ser obrigatória a partir de (I) 1° de janeiro de 2015, para os contribuintes relacionados em protocolo ICMS celebrado entre as administrações tributárias das unidades federadas e a RFB; e (II) 1° de janeiro de 2016, para os demais contribuintes.

No entanto, em 23 de outubro de 2014, foi publicado no DOU o Ajuste SINIEF 17, de 21 de outubro de 2014, alterando o parágrafo 7°, da Cláusula 3ª do Ajuste SINIEF 02/2009, segundo o qual a escrituração do Livro Registro da Produção e do Estoque torna-se obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2016 para os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e para os estabelecimentos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigida de estabelecimento de contribuintes de outros setores.


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