A Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 116, de 24 de outubro de 2014, alterou o artigo 130-C, da Resolução CGSN nº 94/2011, autorizando a Receita Federal do Brasil a (I) consolidar a dívida objeto de parcelamento cuja solicitação tenha ocorrido até 31.10.2014; e (II) consolidar os débitos objeto de parcelamento solicitado entre 01.11.2014 a 31.12.2015, bem como disponibilizar a primeira parcela para emissão e pagamento; e permitir uma desistência e um novo parcelamento por ano-calendário, com a possibilidade de inclusão de novos débitos no benefício.
Ainda, com relação aos
parcelamentos solicitados entre 01.11.2014 a 31.12.2015, a Resolução CGSN nº
116/2014 afastou a aplicação do parágrafo 1º, do artigo 53, da
Resolução CGSN nº 94/2011, segundo o qual a formalização de reparcelamento
restava condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor
correspondente a 10% ou 20% (caso houvesse reparcelamento anterior) dos débitos
consolidados.
Com a publicação da Lei Federal
nº 12.996/2014, que reabriu os prazos previstos nas Leis Federais n°
11.941/2009 (par. 12, do artigo 1º; e artigo 7º) e nº 12.249/2010 (par.
18, do artigo 65), para o parcelamento de débitos vencidos até 31 de dezembro
de 2013, inúmeros contribuintes inscritos no regime de arrecadação do Simples
Nacional buscaram a adesão ao benefício, não logrando êxito.
O fundamento para a negativa à
adesão ao Refis da Copa se deu com fundamento na existência de parcelamento
próprio para os contribuintes inscritos no Simples Nacional.
A Lei Complementar nº 123/2006,
em seu artigo 20, par. 15, estabelece a competência do Comitê Gestor do Simples
Nacional para a fixação de critérios, condições para a rescisão, prazo, valores
mínimos de amortização e demais procedimentos para parcelamento dos
recolhimentos em atraso dos débitos tributários apurados no regime do SN.
No entanto, as regras gerais são
fixadas pela própria LC nº 123/2006, a qual institui o parcelamento em até 60
parcelas mensais; a admissão de reparcelamento; a necessidade de confissão
irretratável do débito; as reduções de multas de lançamento e de ofício; a
rescisão do parcelamento em razão do atraso de 3 parcelas, consecutivas ou não etc.
Tão somente os débitos
constituídos de forma isolada por parte de outro ente da federação,
relativo a tributo de sua competência e que não estiverem inscritos em
Dívida Ativa da União, é que poderão ser parcelados pelo ente responsável pelo
lançamento, de acordo com a respectiva legislação, na forma regulamentada pelo
CGSN.
A regulamentação do parcelamento
referente aos débitos dos contribuintes inscritos no Simples Nacional
encontra-se, atualmente, na Resolução CGSN 94/2011, artigo 44 e seguintes.
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