As contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP), constituídas, respectivamente, pelas Leis Complementares nº 07/1970 e nº 08/1970, foram recepcionadas pela Constituição da República Federativa do Brasil (artigo 239), passando a financiar o programa seguro-desemprego e o abono anual (1 salário mínimo) percebido pelo empregado que aufira até dois salários mínimos de remuneração mensal, de empregador que contribua para o PIS/PASEP.
A Lei nº 9.718/1998 instituiu a
contribuição para o PIS e a COFINS em seus regimes cumulativos. Por seu turno,
possibilitando o creditamento a tal título, as Leis nº 10.637/2002 e nº
10.833/2003 instituíram os regimes não cumulativos de PIS/COFINS.
Como regra, a contribuição para o
PIS e a COFINS possuem como base de cálculo o faturamento (regime cumulativo) e
a receita bruta (regime não cumulativo), com alíquotas de 0,65% e 3% (regime
cumulativo) e 1,65% e 7,6% (regime não cumulativo).
No entanto, ao lado desses dois
principais regimes, existem regimes especiais, com diferenciação no que toca ao
aspecto quantitativo da regra matriz de incidência tributária, que compreende a
base de cálculo e alíquota.
As instituições de educação e
assistência social sem fins lucrativos (também os partidos políticos, inclusive
suas fundações, e as entidades sindicais de trabalhadores) são imunes quanto a impostos incidentes
sobre o seu o patrimônio, renda e serviços, conforme artigo 150, inciso
VI, alínea "c", da CF/1988.
Assim é que as instituições de
caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico, e as associações civis
que prestem serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à
disposição das pessoas a que se destinem, sem fins lucrativos, não se sujeitam
ao IRPJ (Lei nº 9.532/1997, artigo 15, par. 1º).
No entanto, tal imunidade
(CF/1988, artigo 150, inciso VI, alínea "c") não estende-se
a tributos de outras naturezas.
E diferentemente da norma
constitucional inserta no artigo 195, par. 6º, da Lei Maior, que declarou que
"São isentas de contribuição para a seguridade social as
entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências
estabelecidas em lei" (caso da COFINS e da CSLL), o artigo 239 da CF/1988
nada dispôs acerca de imunidade das entidades beneficentes sem fins lucrativos,
a título das contribuições para o PIS/PASEP.
Nem mesmo a legislação
infraconstitucional criou caso de isenção para tais entidades, no que tange
o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público.
Muito antes pelo contrário, a
Medida Provisória nº 2.158-35/2001, em seu artigo 13, determina que a
contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na folha de
salários, à alíquota de 1%, pelas seguintes entidades: (I) templos
de qualquer culto; (II) partidos políticos; (III) instituições
de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei nº
9.532, de 10 de dezembro de 1997; (IV) instituições de caráter
filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se
refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997; (V) sindicatos, federações
e confederações; (VI) serviços sociais autônomos, criados ou
autorizados por lei; (VII) conselhos de fiscalização de profissões
regulamentadas; (VIII) fundações de direito privado e fundações
públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público; (IX) condomínios
de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e (X) a
Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB e as Organizações Estaduais de
Cooperativas previstas no artigo 105 e seu parágrafo 1º da Lei nº 5.764/1971.
Segundo entendimento da RFB,
entende-se por folha de pagamento mensal o total dos rendimentos do trabalho
assalariado de qualquer natureza, tais como salários, gratificações, comissões,
adicional de função, ajuda de custo, aviso prévio trabalhado, adicional de
férias, quinquênio, adicional noturno, hora extra, 13º salário e repouso
semanal remunerado; não integrando a base de cálculo do PIS/PASEP referido no
artigo 13, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, o salário-família, o
aviso prévio indenizado, o FGTS pago diretamente ao empregado na rescisão
contratual, a indenização por dispensa etc.
Nesse sentido, no DOU de
28.10.2014 foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 277, consoante a qual "Os
valores de salário maternidade pagos pelas instituições de assistência social
sem fins lucrativos de que trata o inciso III do art. 13 da MP nº 2.158-35, de
2001, integram a folha de salários e por conseguinte, a base de cálculo da
Contribuição para o PIS/Pasep devida por referidas pessoas jurídicas".
Já no que diz respeito à COFINS,
o artigo 14, inciso X, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 instituiu
isenção das receitas relativas às atividades próprias das entidades referidas
anteriormente (no artigo 13), considerando-se como tais aquelas decorrentes de
contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia
ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter
contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos
seus objetivos sociais IN RFB nº 247/2002, par. 2º.
Para o gozo dos benefícios
fiscais previstos nos artigos 13 e 14, da Medida Provisória nº
2.158-35/2001, as entidades de educação, assistência social e de caráter
filantrópico, sem fins lucrativos, devem possuir Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social, renovado a cada três anos, conforme IN RFB
nº 247/2002.
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