domingo, 16 de novembro de 2014

Desvinculação de Receitas da União. Inexistência de Direito à Repetição de Indébito Tributário.


O artigo 76, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituiu a denominada desvinculação de receitas, a qual garante que, até 31 de dezembro de 2015, 20% da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a aludida data, poderá ser desvinculado de órgão, fundo ou despesa.

Na prática, significa que até mesmo o produto da arrecadação das contribuições sociais, que possui destinação certa, possa ser desafetada, transmudado-se a sua finalidade constitucional, em até 20% do total. 

No dia 13 de novembro de 2014, o plenário do Supremo Tribunal Federal apreciou o Recurso Extraordinário nº 566.007, interposto por empresa do ramo do transporte rodoviário, que questionava a constitucionalidade da subsistência da obrigação tributária, face à Desvinculação de Receitas da União (DRU).

No caso concreto, tratava-se de obrigações referentes à contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). 

Alegava a recorrente que a desvinculação de receitas havia criado imposto inominado, o que eximiria o sujeito passivo da obrigação do recolhimento do tributo, quanto à parte desafetada.

A relatora do recurso, Ministra Carmem Lúcia, ressaltou que, em que pese se pudesse questionar a constitucionalidade da DRU, o seu resultado não seria a repetição do suposto indébito ao contribuinte, mas sim o retorno da situação ao status quo ante (vinculação do produto da arrecadação).

 A decisão no Recurso Extraordinário nº 566.007, cuja matéria era objeto de repercussão geral (tema 277), reiterou precedentes da Corte, e possui efeitos vinculantes. 


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