quarta-feira, 26 de novembro de 2014

Lei nº 13.043/2014. Reabertura do Prazo para Adesão ao REFIS da Copa.


A Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014 (publicada no Diário Oficial da União de 14.11.2014), converteu em lei a Medida Provisória nº 651/2014, reabrindo até o 15º dia após a sua publicação o prazo previsto no § 12, dos artigos 1º e 7º, da Lei no 11.941/2009, bem assim o prazo previsto no § 18, do artigo 65, da Lei no 12.249/2010.


Em síntese, o novo prazo para a adesão ao parcelamento instituído pela Lei nº 12.996/2014 (REFIS da Copa) encerra-se em 28.11.2014.


Ademais, a Lei nº 13.043/2014 alterou o § 2º, do artigo 2º, da Lei nº 12.996/2014, introduzindo novas normas acerca da antecipação do montante da dívida objeto do parcelamento; conditio sine qua non para a adesão ao benefício. A saber: 


I - antecipação de 5% do montante da dívida, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);


II - antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e menor ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

III - antecipação de 15% (quinze por cento) do montante da dívida, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e menor ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e

IV - antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

Consoante o artigo 34, da Lei nº 13.043/2014, as antecipações deverão ser adimplidas até o último dia para a adesão ao parcelamento, resguardando aos contribuintes que aderiram ao benefício, na vigência da MP nº 651/2014, o direito de pagá-las em 5 parcelas.


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