segunda-feira, 24 de novembro de 2014

Parcelamento da Lei nº 12.996/2014. Utilização de Prejuízos Fiscais e Bases de Cálculo Negativas da CSLL - Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 21/2014.


A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014 estabeleceu a possibilidade de pagamento, parcelado ou à vista, de valores correspondentes a multas, de mora e de ofício, e de juros moratórios, vencidos até 31.12.2013, com a utilização de créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) próprios.

Segundo o aludido diploma normativo, o valor do crédito a ser utilizado resultaria da aplicação das alíquotas de 25% e 9% sobre o montante dos prejuízos fiscais e das bases de cálculo negativas da CSLL, respectivamente, sem o emprego da trava de 30% sobre o lucro líquido ajustado (Lei nº 8.981/1995, artigo 42; Lei nº 9.065/1995, artigo 15).  

No entanto, consoante o seu artigo 7º, a opção pela adesão ao parcelamento ou ao pagamento à vista de tais valores, com a utilização dos prejuízos fiscais ou bases negativas da CSLL, deveria ser protocolada nos sítios da PGFN ou da RFB na internet no período de 1º a 25 de agosto de 2014.

Contudo, com a edição da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 21, publicada no DOU de 18.11.2014, dito prazo foi prorrogado para às 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 1º de dezembro de 2014, somente produzindo efeitos os requerimentos formulados com o correspondente pagamento (I) da integralidade das antecipações previstas no artigo 3º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014; ou (II) da 1ª parcela da antecipação, no caso dos sujeitos passivos de que trata o § 5º, do referido artigo. 


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