A Receita Federal do Brasil, em conjunto com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, editou a Portaria nº 922, de 07 de junho de 2016, alterando a redação do artigo 3º da Portaria RFB/PGFN nº 550/2016, e prorrogando o prazo para a consolidação de débitos previdenciários (já tratada aqui).
De acordo com o instrumento, os procedimentos previstos nos incisos I a III do caput do artigo 1º, e nos incisos I e II do caput do artigo 2º, todos da Portaria RFB/PGFN nº 550/2016, deverão ser realizados até o dia 29 de julho de 2016, no sítio da RFB ou da PGFN.
Poderão ser considerados na consolidação os débitos relativos às desistências de parcelamentos efetuadas até a data da publicação da Portaria Conjunta (09.06.2016), bem assim aqueles relativos ao cumprimento de obrigações de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1491/2014.
Assim, a consolidação abrange, igualmente, débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013, desde que declarados até 14 de agosto de 2015 por meio de (I) DCTF; (II) GFIP; (III) DIRPF; e (IV) DITR.