terça-feira, 19 de julho de 2016

Consolidação de débitos tributários. Prorrogação do prazo.


A Receita Federal do Brasil, em conjunto com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, editou  a Portaria nº 922, de 07 de junho de 2016, alterando a redação do artigo 3º da Portaria RFB/PGFN nº 550/2016, e prorrogando o prazo para a consolidação de débitos previdenciários (já tratada aqui).

De acordo com o instrumento, os procedimentos previstos nos incisos I a III do caput do artigo 1º, e nos incisos I e II do caput do artigo 2º, todos da Portaria RFB/PGFN nº 550/2016, deverão ser realizados até o dia 29 de julho de 2016, no sítio da RFB ou da PGFN. 

Poderão ser considerados na consolidação os débitos relativos às desistências de parcelamentos efetuadas até a data da publicação da Portaria Conjunta (09.06.2016), bem assim aqueles relativos ao cumprimento de obrigações de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1491/2014.

Assim, a consolidação abrange, igualmente, débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013, desde que declarados até 14 de agosto de 2015 por meio de (I) DCTF; (II) GFIP; (III) DIRPF; e (IV) DITR.


segunda-feira, 4 de julho de 2016

Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural


A Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa nº 1651/2015, regulamentou a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), que deverá ser realizada no período de 22.08.2016 a 30.09.2016, sob pena de multa de 1% ao mês, calculada sobre o total do imposto devido.  

A DITR será composta (I) do Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (DIAC); e (II) do Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT), mediante o qual devem ser prestadas as informações necessárias ao cálculo do imposto e apurado o valor correspondente. 
   
Em se tratando de imóvel rural imune ou isento do ITR, é dispensada a apresentação da DIAT.

A DITR deverá ser transmitida pela internet, mediante a utilização do programa Receitanet.