quinta-feira, 24 de setembro de 2015

Consolidação do "Refis da Crise". Prazo Final.


A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.064/2015, publicada no Diário Oficial da União de 03.08.2015, dispôs sobre os procedimentos a ser adotados pelos contribuintes que aderiram ao parcelamento instituído pela Lei nº 12.996/2015 - denominado "Refis da Crise" -, e que possuem parcelas em atraso.

Assim, os sujeitos passivos com parcelas em aberto (débitos a consolidar) têm a oportunidade para a consolidação do parcelamento, devendo, até o prazo máximo de 25.09.2015, adotar os procedimentos instituídos e realizar o pagamento (I) de todas as parcelas devidas até o mês anterior, quando se tratar de modalidade de parcelamento; ou (II) do saldo devedor de que trata o § 3º do artigo 20 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014, quando se tratar de modalidade de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL.

No entanto, no que se refere às pessoas físicas, às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, e às pessoas jurídicas omissas na apresentação da DIPJ relativa ao ano calendário 2013, o prazo para a realização dos procedimentos se estenderá no período de 05.10.2015 a 23.10.2015.  

Para a amortização do saldo devedor, é admitida a compensação de ofício, o que não exime o sujeito passivo da obrigação de manter-se adimplente com o pagamento das prestações mensais, salvo o caso de liquidação integral do parcelamento.

Os procedimentos deverão ser realizados, exclusivamente, por meio da internet, nos sítios da RFB e da PGFN.


sábado, 19 de setembro de 2015

ICMS/RS. Instituição de Programa de Parcelamento - REFAZ 2015.


Como esperado, por meio do Decreto RS nº 52.532/2015, foi instituído o REFAZ 2015, com o intuito de regularizar eventuais débitos dos contribuintes a título de ICMS.

O parcelamento abrange os "créditos constituídos ou não" (sic), inscritos em dívida ativa ou não, vencidos até 31 de julho de 2015, podendo ser quitados com redução de 40% dos juros devidos e redução das multas previstas nos artigos 9º (infrações materiais), 11 (infrações formais), e 71 (recolhimento intempestivo) da Lei RS nº 6.537/1973.

Eventuais débitos parcelados nos programas AJUSTAR/RS, "EM DIA 2012", "EM DIA 2013" e "EM DIA 2014" poderão ser incluídos no REFAZ 2015, implicando, o pedido de reparcelamento, no cancelamento dos parcelamento anteriores e a manutenção das garantias já apresentadas, até a quitação dos débitos.

A adesão ao programa e o pagamento da primeira parcela ou da quitação devem ser feitos no período de 01.09.2015 a 18.12.2015, sendo pressupostos para o parcelamento a confissão de dívida e a desistência de ações ou embargos à execução, impugnações, defesas e recursos de cunho administrativo.

A adesão ao REFAZ 2015 será homologada após o pagamento da primeira parcela. Contudo, a inadimplência de 3 parcelas redundará na exclusão do contribuinte do benefício.

A Instrução Normativa RE nº 47/2015 apresenta quadros ilustrando os benefícios instituídos pelo Decreto RS nº 52.532/2015.

A adesão ao parcelamento poderá ser requerido na unidade da Receita Estadual onde houver autoridade responsável por cobrança de crédito tributário, sendo formalizado mediante o preenchimento de formulário; ou por meio da internet, no sítio da SEFAZ, mediante a utilização de senha ou certificado digital, ou na área pública para contribuintes que não tenham senha cadastrada.

Em se tratando de débitos do contribuinte já encaminhados à execução fiscal, deve o pretendente dirigir-se à Procuradoria Geral do Estado da sua localidade.


segunda-feira, 7 de setembro de 2015

SPED - Escrituração Contábil Fiscal


A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) - obrigação acessória integrante do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) -, foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.353/2013 em substituição à Declaração de Informações Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

Por meio da ECF, regulamentada pela IN RFB nº 1.422/2013, a partir do ano calendário 2014 as pessoas jurídicas (inclusive as equiparadas) deverão informar, anualmente e de forma centralizada pela matriz, todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido a título de IRPJ e CSLL.

A nova obrigação acessória deverá ser entregue até o último dia útil do mês de setembro do ano seguinte ao ano calendário a que se refira (iniciando-se, portanto, nesse ano de 2015).

Para além da dispensa de apresentação da DIPJ, as pessoas jurídicas passam a ser dispensadas da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), em meio físico, devendo todas as declarações referentes a informações econômico fiscais serem prestadas na ECF.

A entrega intempestiva da ECF, ou a sua apresentação com omissões ou incorreções, sujeitará o infrator à aplicação das multas previstas no Decreto Lei nº 1598/1977 (contribuintes que apurem o IRPJ pela sistemática do lucro real) e na MP nº 2.158-35/2001 (demais sistemáticas de apuração do IRPJ). 

Estão dispensados da ECF (I) os optantes pelo Simples Nacional; (II) os órgãos públicos, as fundações públicas e autarquias; (III) as pessoas jurídicas inativas; e (IV) as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário anterior, não tenham sido obrigadas à entrega da EFD-contribuições, nos termos da IN 1252/2012.     


P.S: A EFD-IRPJ, instituída pela IN RFB nº 1.353/2013, teve seu nome alterado para ECF.