No Diário Oficial da União, de 04 de novembro de 2014, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.506, a qual ratificou a prerrogativa legal do contribuinte de levar a efeito o recolhimento de até 50% do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) com Títulos da Dívida Agrária (TDA).
Tal possibilidade já restava
prevista no artigo 105, § 1º, alínea "a", da Lei nº
4.504/1964 (Estatuto da Terra) e no artigo 11, inciso I, do Decreto n°
578/1992, podendo também serem utilizados os Títulos da Dívida
Agrária com o fim de (II) pagamento de preço de terras públicas; (III) prestação
de garantia; (IV) depósito, para assegurar a execução em ações
judiciais ou administrativas; (V) caução, para garantia de: a)
quaisquer contratos de obras ou serviços celebrados com a União; b)
empréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da União, autarquias federais
e sociedades de economia mista, entidades ou fundos de aplicação às atividades
rurais criadas para este fim (Decreto nº 578/1992, artigo 11).
Os Títulos da Dívida Agrária são
instrumentos financeiros de renda fixa, emitidos pelo Poder Executivo, com a
finalidade de promover a reforma agrária, sendo empregados no pagamento de
indenizações aos desapropriados pelo Governo Federal.
Até a publicação do Decreto nº
578/1992, os Títulos da Dívida Agrária consistiam em cártulas emitidas pelo
INCRA. Posteriormente, passaram a ser escriturais, registrados eletronicamente
em por meio do Sistema de Registro, Liquidação e Custódia (SELIC).
Com a publicação da Instrução
Normativa RFB nº 1.506/2014, a Instrução Normativa Conjunta RFB/STN nº
01/2001 foi revogada.
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