terça-feira, 11 de novembro de 2014

ITR. Títulos da Dívida Agrária. Instrução Normativa RFB nº 1.506/2014.


No Diário Oficial da União, de 04 de novembro de 2014, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.506, a qual ratificou a prerrogativa legal do contribuinte de levar a efeito o recolhimento de até 50% do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) com Títulos da Dívida Agrária (TDA).

Tal possibilidade já restava prevista no artigo 105, § 1º, alínea "a", da Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra) e no artigo 11, inciso I, do Decreto n° 578/1992, podendo também serem utilizados os Títulos da Dívida Agrária com o fim de (II) pagamento de preço de terras públicas; (III) prestação de garantia; (IV) depósito, para assegurar a execução em ações judiciais ou administrativas; (V) caução, para garantia de: a) quaisquer contratos de obras ou serviços celebrados com a União; b) empréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da União, autarquias federais e sociedades de economia mista, entidades ou fundos de aplicação às atividades rurais criadas para este fim (Decreto  nº 578/1992, artigo 11).

Os Títulos da Dívida Agrária são instrumentos financeiros de renda fixa, emitidos pelo Poder Executivo, com a finalidade de promover a reforma agrária, sendo empregados no pagamento de indenizações aos desapropriados pelo Governo Federal.

Até a publicação do Decreto nº 578/1992, os Títulos da Dívida Agrária consistiam em cártulas emitidas pelo INCRA. Posteriormente, passaram a ser escriturais, registrados eletronicamente em por meio do Sistema de Registro, Liquidação e Custódia (SELIC).

Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.506/2014, a Instrução Normativa Conjunta RFB/STN nº 01/2001 foi revogada. 


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