sexta-feira, 3 de outubro de 2014

Não Cumulatividade. Créditos de PIS e COFINS sobre o ICMS/ST. Custo de Aquisição.


O Diário Oficial da União, de 29.09.2014, publicou as Soluções de Consulta nº 6.028 e nº 6.029, ambas de 25 de setembro de 2014, da Superintendência Regional da 6ª Região Fiscal, da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Nas aludidas soluções de consulta, a SRRF06 declarou a impossibilidade de creditamento, a título de PIS e COFINS não cumulativos, pelo contribuinte substituído, do valor referente ao ICMS em regime de substituição tributária, nas aquisições de mercadorias para revenda.

Isso porque, no entendimento do Órgão, o ICMS-ST não integra o valor das aquisições de insumos e mercadorias para revenda, por não constituir custo de aquisição. Segundo o Fisco, o ICMS-ST, na espécie, é mera antecipação do imposto devido pelo contribuinte substituído nas suas operações de saída de mercadorias.

Em oportunidades outras, a SRFB adotou entendimento diverso, autorizando o creditamento de PIS e COFINS sobre o valor do ICMS-ST, por parte do contribuinte substituído (SRRF04, solução de consulta nº 60/07; solução de consulta nº 60/2012).


Em regra, no regime de substituição tributária o contribuinte substituído não possui direito ao creditamento do imposto recolhido pelo contribuinte substituto (no caso, o ICMS). Considerando essa peculiaridade (não ser imposto recuperável através de créditos na escrita fiscal), considera-se que o imposto recolhido pelo contribuinte substituto integra o custo dos bens adquiridos pelo contribuinte substituído.


É o que afirma o Decreto n° 3.000/1999, em seu artigo 289, segundo o qual "O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou importação" (par. 1°), não se incluindo no custo os impostos recuperáveis (par. 3°).


Logo, a considerar-se (I) que a Lei nº 10.833/2003 (COFINS não cumulativa), em seu artigo 3°, inciso I, estabelece que a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a bens adquiridos para revenda, sobre o valor da aquisição (pár. 1º, inciso I); (II) que a norma introduzida artigo 289, do Regulamento do Imposto de Renda, estatui que os impostos não recuperáveis devidos na aquisição de mercadorias destinadas à revenda integram o custo de aquisição; e (III) tendo em vista o posicionamento mais ortodoxo do Fisco, nada favorável ao contribuinte; imprescindível o acesso ao Judiciário com o fim de ver sacramentado tal direito do contribuinte substituído (ICMS-ST) ao creditamento de PIS e COFINS sobre o valor do imposto não recuperável, e que integra o custo de aquisição de mercadorias revendidas.


O resultado das decisões unilaterais, por parte do contribuinte, que realiza o creditamento e a compensação dos respectivos créditos sem a devida segurança jurídica tende a ser pernicioso.


O Código Tributário Nacional, em seu artigo 170-A, veda a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

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