quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

Medida Provisória nº 668/2015. PIS/COFINS-Importação.


No apagar das luzes do dia 30.01.2015, em edição extra do Diário Oficial da União foi publicada a Medida Provisória nº 668/2015, promovendo alterações na Lei nº 10.865/2004 (contribuições PIS/COFINS-importação).

Segundo as normas introduzidas pela MP nº 668/2015, as alíquotas do PIS-importação e COFINS-importação, para (I) a entrada de bens estrangeiros no território nacional, passa a ser de 2,1% e 9,65%, e (II) para o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado, 1,65% e 7,6%, respectivamente.

Com a publicação, a importação de determinados produtos farmacêuticos; de perfumaria, de toucador e higiene pessoal; máquinas e veículos; pneus novos de borracha e câmara-de-ar de borracha; auto-peças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002; papéis imunes a impostos, destinados à impressão de periódicos; restará mais onerada. 

Quanto às máquinas e equipamentos, são aquelas inseridas no Nomenclatura Comum do Mercosul, sob as seguintes posições: 

84.29: Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados;

8432.40.00: Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes)

8432.80.00: Outras máquinas e aparelhos (máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte). 

8433.20: Ceifeiras, incluindo as barras de corte para montagem em tratores;

8433.30.00: Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno;

8433.40.00:Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluindo as enfardadeiras-apanhadeira;

8433.5: Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha;

87.01: Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09: veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes);

87.02: Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista;

87.03: Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida;

87.04: Veículos automóveis para transporte de mercadorias; 

87.05: veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndio, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias 

87.06:Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. 

As novas normas passam a produzir efeitos a partir de 01.05.2015.


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