sábado, 31 de janeiro de 2015

Decreto nº 8.395/2015. Tributação sobre a Importação e Comercialização de Combustíveis.


O Decreto nº 8.395/2015, publicado em 29.01.2015, alterou os coeficientes de redução das contribuições PIS/COFINS-importação, para as operações de importação de combustíveis, previstos no Decreto nº 5.059/2004.

É que a Lei nº 10.865/2004, ao estabelecer as alíquotas específicas das contribuições PIS/COFINS-importação sobre combustíveis, previu a faculdade, de que é titular o Poder Executivo Federal, de fixar coeficientes de redução de tais alíquotas. No entanto, a Lei prevê que os coeficientes podem ser alterados, para mais ou para menos, e até mesmo serem extintos, a qualquer tempo (artigo 25, § 5º).

De acordo com as novas normas, as alíquotas de redução para gasolinas e suas correntes (exceto a de aviação), e para o óleo diesel e suas correntes, passam a ser menores, o que redunda na oneração das operações de importação de tais combustíveis.

Ainda, o Decreto nº 8.395/2015 alterou as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), aplicáveis na importação e comercialização no mercado interno de combustíveis.

O Decreto nº 7.764/2012, publicado em 25.06.2012, havia reduzido a zero as alíquotas da CIDE-combustíveis, previstas no Decreto nº 5.060/2004. 

Entretanto, o Decreto nº 8.395/2015 (artigo 4º) levou a efeito a revogação do Decreto nº 7.764/2012, fixando as alíquotas da CIDE-combustíveis em R$ 100,00 o metro cúbico para gasolinas e suas correntes, e R$ 50,00 o metro cúbico para óleo diesel e suas correntes. 

Em conformidade com a nova redação do parágrafo único, do artigo 1º, do Decreto nº 5.060/2004, ficam (ou permanecem) reduzidas a zero as alíquotas da CIDE-combustíveis incidentes sobre as operações com os produtos (I) querosene de aviação; (II) demais querosenes; (III) óleos combustíveis com alto teor de enxofre; (IV) gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e (V) álcool etílico combustível.

As novas normas produzirão efeitos a partir de 01.02.2015, no que se refere às alíquotas de PIS-COFINS-importação, e 01.05.2015, no que tange às alíquotas da CIDE-combustíveis.



Nenhum comentário:

Postar um comentário